Qual a responsabilidade da esposa quando assina um contrato no banco em favor do marido?


08/08/2014 às 17h30
Por Hugo Calderaro

A situação acontece em muitos lares: o marido chega em casa e, no meio de uma conversa, lança a seguinte frase para a esposa: “Meu bem, pode assinar este contrato do banco, por favor?”.

Dito isso, surge à primeira dúvida de qualquer cônjuge: qual a sua responsabilidade ao comparecer como anuente do parceiro no contrato de fiança/aval?

Atualmente, por força do artigo 1.647 do Código Civil, caso o avalista não seja casado em separação absoluta de bens, obrigatoriamente a esposa deve figurar nos contratos de empréstimos bancários tão somente para autorizar a garantia prestada pelo parceiro na forma de aval/fiança.

Diante de uma eventual execução do contrato (por falta de pagamento), a adesão do cônjuge ao aval pode gerar reflexos no patrimônio do casal na hipótese de inadimplência do avalista. Porém não possui força obrigacional para incluí-la como coobrigada na dívida executa.

Isso equivale a dizer que se a esposa não teve negócios com o banco, não é avalista do título que poderá ser executado. Ela apenas participou do contrato e anuiu com a forma de garantia por ser exigência do art. 1647 CC.

Sempre como anuente

Importante que a esposa certifique na hora de assinar o contrato se de fato esta figurando na condição de ANUENTE. Do contrário, será devedora solidária.

Registra-se desde logo que débito (dívida) ela não tem; pode ter responsabilidade, segundo o regime de bens e atos supostos. E a diferença entre débito e responsabilidade está no artigo 592, IV do Código de Processo Civil.

Assim, se não é devedora ou avalista, não há de ser parte. Pode vir a ser responsável, segundo a natureza do ato e o regime de bens do matrimônio e sua defesa será comprovar que o aval dado pelo outro não foi em benefício do casal.

E caso o banco lance o nome da esposa nos órgãos de proteção de crédito? Bem, tem-se que o apontamento é indevido, ensejando inclusive uma ação judicial para reparação de dano.

Logo, a responsabilidade de um cônjuge pelo pagamento da dívida contraída pelo outro dependerá de esta ter sido revertida em proveito do casal ou da família. Sendo assim, o banco poderá sujeitar o patrimônio de ambos, ainda que a dívida seja de apenas um deles. Caso contrário, só aquele que a contraiu responderá, não se podendo atingir os bens ou meação do outro.

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  • responsabilidade do cônjuge

Hugo Calderaro

Advogado - Três Lagoas, MS


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