A prevalência do interesse do menor ante a norma processual


08/08/2014 às 17h28
Por Hugo Calderaro

O problema das leis não acompanharem o dinamismo nas questões de Direito de Família, onde deveria ser o caso concreto aplicado à lei e não vice e versa.

Na ruptura do relacionamento amoroso, muitos pais que possuem filhos fruto dessa união esbarram em um grande conflito emocional.

O processo de separação é sempre doloroso para toda a família. Écomo se a desunião tivesse atingido a própria alma, com fortes sentimentos de culpa, dor e abandono.

Logo, o amor se transforma em ódio e as partes não poupam esforços em atingir um ao outro, dificultando qualquer esperança de buscar uma solução amigável quanto aos interesses dos filhos (guarda, alimentos, visitas, etc.).

E, com isso, travam uma batalha judicial, em que muitas vezes utilizam os próprios filhos como armas, conscientes que esse duelo judicial será longo por dois motivos: pela morosidade do sistema Judiciário devido a escassez de funcionários associado com o elevado volume de processos e em razão da legislação processual permitir inúmeros recursos que ajudam a protelar o desfecho do processo.

Existem casos que um pai luta pelo direito de pernoitar com seu filho há cinco anos, e quando tem seu direito reconhecido através de uma sentença judicial, não pode exercê-lo, pois a parte vencida manejou um recurso de apelação que por força da lei é recebido no efeito suspensivo.

Esse contrassenso está insculpido no artigo 520 do Código de Processo Civil que prevê os casos em que as apelações serão recebidas somente no efeito devolutivo. Logo, os Juízes Paulistas entendem que o rol é taxativo e não pode ter interpretação extensiva.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que é considerado o pioneiro na abordagem de questões no âmbito do Direito de Família, sabiamente vem fundamentando suas decisões nos princípios agasalhados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente onde os interesses do menor devem delimitar o exercício desses Direitos, sobrepondo-se em relação ao texto da lei.

Não é razoável que um pai seja privado da convivência com seu filho durante anos (pois não há prazo para o recurso ser apreciado pelo Tribunal) por uma falha na legislação processual e que, mesmo com uma decisão judicial favorável, seja impedido de executá-la.

Contudo, há argumentos plausíveis que devem ser empregados para minimizar o sofrimento deste pai e da criança, e com isso os advogados devem fomentar a jurisprudência firmada em outros Tribunais, cabendo aos Juízes primar pelo bem estar da criança para a solução deste conflito em detrimento de uma regra processual.

Hugo Ferreira Calderaro, advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil.

  • Direito de Família
  • Direito do Menor
  • Processo de separação
  • Guarda

Hugo Calderaro

Advogado - Três Lagoas, MS


Comentários