Relação de Emprego entre Entregadores e Empresas de Delivery


08/06/2020 às 08h00
Por Gustavo Sousa

Introdução

Diante da pandemia causada pelo Covid - 19, em que o isolamento social passou a ser a medida adotada para contar a disseminação do Vírus, os serviços de “delivery” cresceram em grande escala.

O serviço de “delivery”, como é conhecido, trata-se de empresas que fazem entregas à domicilio. Dessa forma, o cliente não precisa se deslocar de sua casa para comprar os produtos que necessita, bastando fazer um pedido pelo “app” para receber o mesmo em sua casa.

A empresa Rappi, atuante nesse mercado, registrou um aumento de 30% no número de pedidos nas primeiras semanas do isolamento social (Huffpost, 21/03/2020).

Diante de tal cenário, com o crescimento dos serviços de entrega e com o elevado numero de desemprego potencializado pela quarentena, em que empresas precisaram demitir seus funcionários, além de que a epidemia ameaça a renda de 46,8 milhões de trabalhadores informais (O Globo, 21/03/2020) as pessoas viram como grande alternativa para o sustento próprio e de suas famílias aderir ao trabalho de entregador, cadastrado em algum “app” de “delivery”.

Conforme pesquisa do Instituto Locomotiva, publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo, apontou que 4 milhões de pessoas trabalham para essas plataformas no Brasil hoje, enquanto 17 milhões usam os serviços regularmente (BBC, 22/03/2019).

Empresas como Uber Eats, Ifood e Rappi, umas das mais conhecidas no mercado, são as que mais possuem entregadores cadastrados em suas plataformas. No entanto, elas ficam com boa parcela do lucro dos entregadores.

De acordo com uma pesquisa publicada pela Aliança Bike, entregadores que usam bicicleta e trabalham mais de 12 horas por dia tem um ganho médio mensal de R$ 995,30.

Para trabalhar com tais empresas, o entregador baixa o “app” e se cadastra, não sendo fornecido pela empresa nenhum material para desempenho da sua função, ficando esse a cargo do empregado.

Segundo uma reportagem do site Terra, publicado em 04 de maio de 2019, 3,8 milhões de brasileiros têm nos apps a sua principal fonte de renda, motivo pelo qual se submetem as condições de trabalhos impostas.

Surge então a grande discussão sobre a relação de emprego entre as empresas de delivery com os seus entregadores, se existem ou não, além do questionário se tais empresas precisam ou não seguir um contrato de trabalho e submeterem às legislações trabalhistas.

Empresas como Rappi, para se implantarem no Brasil, explicam que o maior obstáculo foi “driblar” a legislação trabalhista para garantir que não existisse relação trabalhista entre ela e os entregadores.

O grande motivo pela preocupação com a existência ou não da relação de emprego é que ela garante condições mínimas básicas de trabalho aos entregadores.

Com esse fim, as empresas de “delivery” elaboraram termos de uso para que os entregadores assinem e concordem, ficando claro que as empresas não têm responsabilidade por qualquer prejuízo ou dano decorrentes ou relativos a atividade de entrega. Assim expõe uma cláusula do termo de uso do Ifood:

“2.2.3. OS ENTREGADORES RECONHECEM E CONCORDAM QUE O IFOOD NÃO É UMA EMPRESA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTE OU OPERAÇÃO LOGÍSTICA, CABENDO AO IFOOD TÃO SOMENTE DISPONIBILIZAR UMA PLATAFORMA TECNOLÓGICA QUE POSSIBILITA A COLABORAÇÃO ENTRE OS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES RELACIONADAS – ASSIM, A ATIVIDADE DE ENTREGA, BEM COMO QUAISQUER PERDAS, PREJUÍZOS E/OU DANOS DECORRENTES OU RELATIVAS A TAL ATIVIDADE, SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ENTREGADORES.”.

Apesar dos termos de usos expressarem que as empresas não fazem entrega, apenas disponibilizam a sua plataforma para possibilitar a colaboração entre os que desemprenham atividades relacionadas, as mesmas empresas deixam claro em suas publicidades e propagandas que entregam o bem que o cliente adquire.

Dessa forma, sem as condições básicas mínimas para o desempenho de funções pelos entregadores cadastrados nas plataformas das empresas de “delivery”, os mesmos estão expostos a situações degradantes de trabalhos, bem como ficarem sem renda caso não consigam trabalhar por algum motivo alheio a sua vontade, enquanto tais empresas se escusam de responsabilidades trabalhistas e aumentam seus lucros.

 

Pressupostos para caracterização da Relação de emprego

Visualizada a questão existente entre entregadores de delivery e as plataformas digitais, passa-se à análise dos pressupostos da relação de empregos dispostos na legislação trabalhista e sua possível aplicação ao caso em apreço.

Conformo o art. 3º da CLT, empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Dessa forma, a caracterização da relação empregatícia pressupõe a prestação de serviço por pessoa física de forma não eventual, onerosa, pessoal e subordinada.

Assim sendo, excluem-se a configuração de relação de emprego as hipóteses de escravidão, servidão e de trabalho forçado, as quais são expressamente vedados por disposição constitucional.

A relação de emprego só se caracteriza quando existe relação entre pessoa física e empregador. É certo que inexiste a possibilidade de pessoa jurídica ser empregada, por justamente faltar o requisito da pessoa física, diante disso podemos afirmar que se existir prestação de serviço de pessoa jurídica para empregador, não serão aplicadas as normas destinadas aos empregados.

Também, para haver relação de emprego é necessário a existência da pessoalidade, que é o elemento fático-jurídico da relação de emprego que está ligado ao requisito da pessoa física com aquele que tem certa ligação. Desta forma, temos que a pessoalidade é encontrada naquela pessoa física que trabalha para o empregador não podendo se fazer substituir por terceiros, ou seja, aquela pessoa física contratada terá, ela mesma, que prestar o serviço, sendo considera intuitu personae.

Outro requisito para a caracterização da relação de emprego é a não-eventualidade. Para tanto, a pessoa física deve trabalhar de forma permanente, não se admitindo o trabalho de forma eventual. É necessário haver a constância na prestação de serviço pelo empregado, mesmo que não desempenhado todos os dias, porém que seja de forma permanente.

A subordinação, por sua vez, traz a ideia de sujeição, submetimento às ordens de terceira pessoa (empregador), ou seja, uma relação de dependência laboral. Aqui adentramos no campo do poder de direção, coordenação e fiscalização do empregador quanto a prestação laboral do empregado.

A subordinação pode ser dividida em três: técnica, econômica e jurídica. Atualmente, a jurisprudência trabalhista estabelece que apenas a subordinação jurídica se aplica na relação de emprego.

Outro pressuposto que deve ser observado é o da onerosidade. Neste ponto, deve-se ter em mente que a relação de emprego é essencialmente econômica, ou seja, a pessoa se submete as regras da relação de emprego, emprega grande parte de seu dia, de sua força para poder receber a contraprestação pelo serviço.

A legislação pátria prevê várias formas de contraprestação ao serviço prestado, como, por exemplo: pagamento em dinheiro, utilidades, parcelas fixas ou variáveis.

É importante observar que a prestação de serviços a título gratuito acaba por viciar a relação de emprego.

Para grande parte da doutrina trabalhista, a alteridade é um requisito das relações de emprego.

 A alteridade se relaciona ao risco do negócio do empregador. Esse risco é o que dá o poder de direção ao mesmo, mas também, podemos afirmar, que esse risco do negócio não pode ser transferido ao empregado.

Diante do exposto, para análise sobre a possibilidade de caracterização da relação de emprego entre entregadores de delivery e as plataformas digitais, iremos visualizar algumas decisões jurisprudenciais sobre o assunto.

 

Julgados

Em abril de 2019, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram por unanimidade que motoristas que trabalham para serviços de transporte por aplicativo, não têm qualquer tipo de vínculo trabalhista com as empresas.

Os ministros entenderam que a atividade é autônoma e eventual. O relator do caso também defendeu que a empresa faz a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, dessa forma, não fica caracterizada a relação hierárquica.

No entanto, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) reconheceu que existe vínculo empregatício entre um entregador e o aplicativo Rappi

O desembargador relator, Francisco Ferreira Jorge Neto, entendeu que há “pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação”, elementos que caracterizam um vínculo trabalhista.

Francisco Ferreira considerou que a pessoalidade ficou caracterizada, pois para realizar o serviço o entregador deve realizar um cadastro pessoal e intransferível. Quanto à onerosidade, o desembargador considerou que os direitos e obrigações financeiras são suficientes. Além disso, Ferreira acredita que há continuidade na prestação dos serviços.

Por fim, o desembargador entendeu que há subordinação na relação entre o entregador e o aplicativo, pois aquele que fornece o serviço deve seguir determinados formatos de execução com tempo de realização e preço impostos pela plataforma, além disso, os entregadores são submetidos a avaliações.

A decisão foi dada em uma ação trabalhista de julho de 2019 em que o entregador pede que sejam pagas verbas rescisórias depois que ele foi bloqueado do aplicativo.

 

Conclusão

Diante do exposto, é imprescindível a necessidade de se reconhecer o vínculo empregatício entre entregadores de delivery e as empresas que fornecem a plataforma digital para cadastro dos mesmos e para que os clientes façam seus pedidos, pois afronta a dignidade da pessoa humana do entregador, hipossuficiente, que presta serviços às empresas e se expõe a todos os tipos de perigos decorrente da atividade econômica.

É notório que as empresas de delivery buscam burlar a legislação trabalhista em favor do capitalismo, pois dessa forma não assumiriam tais obrigações e aumentariam seus lucros.

Conforme citado anteriormente, os entregadores arcam com todos os custos da atividade promovidas pelas empresas de delivery, assumindo, assim, todos os riscos do negócio, os quais não podem ser submetidas aos entregadores diante da alteridade, que dá poderes ao empregador no momento em que impõe termos e condições na forma que melhor lhe convém para que os prestadores de serviços aderem e trabalhem da maneira estabelecida pelas empresas.

Da mesma forma, fica caracterizado a subordinação, pela qual o entregador se submete às normas de execução com tempo de realização e preço impostos pela plataforma, além de serem avaliados pelos serviços prestados.

Sobre a questão da pessoalidade, fica caracterizada pois para realizar os serviços de entrega, o entregador necessita fazer um cadastro na plataforma da empresa, de forma que tal cadastro seja pessoal e intransferível.

Quanto a onerosidade, é notório que a atividade desenvolvida tem fins exclusivamente financeiros, motivo pelo qual as empresas de delivery buscam descaracterizar a existência da relação empregatícia para não se onerarem de encargos trabalhistas e assim aumentarem seus lucros sem dar condições mínimas de emprego.

Além disso, os serviços prestados são de formas não eventuais, visto que há continuidade nos serviços de entrega, aumentados ainda mais no momento de isolamento social quando os usuários dos apps preferem pedir comidas ou demais produtos diretamente em suas casas, cabendo aos entregadores desenvolverem tal atividade de entrega.

Por fim, não pode ser outro entendimento diferente de reconhecer a relação de emprego existente entre empresas de delivery e seus entregadores, visto que há desproporcionalidade entre a livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana, pautada no empregado hipossuficiente, enquanto tais empresas buscam se desonerar de suas obrigações para fomentar o capitalismo desacerbado.

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Gustavo Sousa

Estudante de Direito - Poços de Caldas, MG


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