Está pensando em se casar? Saiba quais são as formalidades necessárias.
Como o casamento é tido como um “negócio jurídico complexo, formal e especial”, o art. 1.525 do Código Civil estabelece a necessidade do requerimento de habilitação para a realização do casamento.
O requerimento de habilitação deve ser firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
b) autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
c) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
d) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
e) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
O processo de habilitação será realizado perante o oficial do Registro Civil e, após audiência do Ministério Público. Caso haja a impugnação do oficial, do MP ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juízo para que decida.
Estando em ordem a documentação exposta acima, o oficial extrairá o edital, que será fixado nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes (se ambos em lugares diferentes, ou se forem domiciliar em lugar diverso do atual, deve ser publicado em todos eles), no prazo de 15 dias e, será publicado na imprensa local, se houver.
Nos casos de urgência, poderá ser dispensada a publicação dos proclames do casamento pela autoridade competente pela homologação do mesmo.
Deve se observar que tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Opostos impedimentos ou causas suspensivas, o oficial dará aos nubentes ou a seus representantes a nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem ofereceu e, em 3 (três) dias, os nubentes devem indicar provas que pretendem produzir, remetendo ao juízo para que decida.
Os nubentes podem requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Se cumpridas as formalidade previstas em lei e verificada a inexistência de fato impeditivo, o oficial extrairá o certificado de habilitação que terá eficácia por 90 (noventa) dias.
Após a habilitação, os nubentes devem, por meio de petição a autoridade celebrante competente, requerer designação de dia, hora e lugar para a celebração.
A celebração do casamento ocorrerá no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato.
Quanto a autoridade competente para tanto, há divergências entre Estados. Comumente é celebrado pelo juiz de paz.
O casamento poderá ser celebrado em outro edifício, público ou particular, se as partes quiserem e a autoridade celebrante consentir. Nesse caso, o edifício particular ficará de portas abertas durante o ato, e, o número de testemunhas aumenta para quatro.
Se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão necessárias quatro testemunhas.
Presentes os contraentes, pessoalmente ou por procurador, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, após ouvir dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nos seguintes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”
Após a celebração do casamento, será lavrado o assento no livro de registro, assinado pelo presidente do, pelos cônjuges, pelas testemunhas, e pelo oficial do registro, constarão:
a) os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
b) os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
c) o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
d) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
e) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
f) o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
g) o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
O ato será plenamente firmado com a declaração solene pela autoridade competente. O casamento se realiza no momento em que o os nubentes manifestam, perante a autoridade competente, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e a autoridade os declara casados.
O registro do casamento não é ato constitutivo do vínculo conjugal, que se tem por perfeito finda a celebração, com a proclamação solene, pela autoridade que preside o ato, de que os nubentes se encontram casados, por sua livre e espontânea vontade.
O registro é, pois, meio de prova do casamento – embora não seja único -, mas não essencial à produção dos seus efeitos. O registro está no plano da eficácia enquanto a declaração dos nubentes se encontra no plano da validade.
No caso de autorização para casar, o seu instrumento será transcrito integralmente na escritura antinupcial.
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade, declarar que esta não é livre e espontânea, ou então manifestar-se arrependido.
O nubente que der causa à suspensão do ato não poderá retratar-se no mesmo dia, mesmo se a manifestação tiver sido feita em tom jocoso ou de brincadeira.
Por fim, o casamento religioso produzirá efeitos civis a partir da data da celebração desde que atenda às mesmas exigências da lei para a validade do casamento civil e que seja registrado no registro próprio.
Os requisitos do casamento religioso são os mesmos do casamento civil, o que inclui o registo.
No que tange ao registro em si, seu prazo de natureza decadencial é de 90 (noventa) dias, contados de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao oficio competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Se o casamento religioso for celebrado sem as formalidades exigidas, com o processo de habilitação, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente. Sendo homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso. Os efeitos do registro, nessa segunda situação, também são retroativos (ex tunc).
Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.