A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO


31/07/2014 às 18h07
Por Gontijo e Costa Advocacia e Consultoria Empresarial

Na busca da felicidade muitos casais, após a dissolução do casamento, se afastam dos filhos, surgindo assim novas famílias. Destarte, na maioria dos casos há um desinteresse pela continuidade do cumprimento das obrigações inerentes ao poder familiar, surgindo, deste modo, questionamentos jurídicos quanto à possibilidade de exigir uma reparação civil pela falta de afeto.

O Direito como ciência está em constante evolução. Durante as últimas décadas, a matéria que mais se transformou, sem dúvida, foi o direito de família. Criaram-se novas entidades familiares, ganharam novos direitos e deveres. Ascenderam debates antes não introduzidos na sociedade, como alienação parental, famílias paralelas, paternidade socioafetiva, entre outros temas polêmicos.

Caracteriza-se o abandono afetivo sempre que o genitor que não detém a guarda do filho menor se afasta deste e não lhe proporciona assistência moral mínima.

Assistência moral está ligada ao afeto, costumes, convivência familiar, sendo este um direito fundamental garantido pela Carta Magna de 1988.

O novo Código civil de 2002 reserva um capitulo (artigo 1522 a 1723) a tratar do poder familiar, onde dispõe sobre a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores. Sendo assim dever dos pais cuidar para que fique garantida a proteção dos filhos assegurando assim, uma formação psicológica moral e social saudável.

Desta maneira o pai que não ama o filho fere além dos deveres constitucionalmente previstos, fere a moral, pois a Carta Magna trata com prioridade em seu artigo 227 a proteção dos menores.

Como de pode observar, os pais separados de fato não se desprendem da obrigação de cuidar e amparar moralmente o filho, tanto o detentor da guarda quanto aquele pai que detém a obrigação de visitar o filho.

Resta claro que o dever de prestar cuidados não advêm apenas nas prestações materiais como alimentos, vestuários etc., mas também o dever de prestações morais, psíquicas. Assim a mera ausência de convivência no âmbito familiar por si só já caracteriza o abandono afetivo.

Caracterizado o abandono surge a indagação de quem seria o responsável pelo abandono? Seria os pais detentor da guarda ou o pai detentor do direito de visitar o filho?

A responsabilidade civil esta sujeita ao regime jurídico da responsabilidade subjetiva, onde prevalecem os requisitos da ação ou omissão do agente (culpa); do dano e o nexo causal

Pois bem, nos termos do artigo 186 do Código Civil, responsável no ordenamento jurídico brasileiro é aquele que diretamente praticou ato ilícito, gerando o dever de indenizá-lo pelo dando causado. Por sua vez, o artigo 927 prescreve que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Pelos atos dos incapazes responde primeiramente a pessoa encarregada de sua guarda chamada assim de teoria da responsabilidade mitigada e subsidiaria.

A Carta Magna garante o direito de indenização por dano moral decorrente do sofrimento que alguém experimente em caso atingido valores como hora, intimidade imagem, integridade física e psíquica.

No entanto, há divergências na jurisprudência no que tange a indenização (pecúnia) por abandono afetivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais é mais conservador não acatando tal situação com cunho indenizatório. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça contrariamente aos tribunais conservadores entendeu e pacificou a polêmica concedendo indenização por abandono afetivo.

Desta forma, entende-se ser perfeitamente possível a indenização por abandono afetivo, ressaltando que o objetivo maior da indenização não é amparar financeiramente o filho e sim tentar compensar o psíquico por ter perdido a oportunidade de receber carinho e afeto no tempo certo.

  • Direito de Familia

Gontijo e Costa Advocacia e Consultoria Empresarial

Bacharel em Direito - Nova Serrana, MG


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