O direito a alimentos nasce como uma forma de assegurar o princípio da preservação da dignidade humana elencado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, uma vez que abrange tudo aquilo que é necessário para o indivíduo viver com decência. Tal direito impõe aos parentes do necessitado ou pessoa a ele ligada por um ele civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência no caráter de obrigação judicial exigível
O Código Civil de 2002 dispõe, em seu artigo 1.695: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". O artigo 1.694, §1º, complementando-o, estabelece: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Os alimentos podem ser fixados provisoriamente, se fixados liminarmente e se destinam ao sustento do alimentando durante o curso processual até final sentença, daí o nome de alimentos provisórios ou sob a forma definitiva, e então denominada de alimentos definitivos.
Não importa a origem da incapacidade se devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade. Basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem, pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez), ou seja, moral ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência.
Desaparecendo a necessidade do alimentando não mais a ela fará jus, podendo por iniciativa própria suspende-la, ou quando o alimentante prova que outro lado se tornou economicamente capaz, não carecendo de ser sustentado.
Os alimentos são irrenunciáveis podem, contudo se renunciar ao seu exercício do direito aos alimentos. O direito a alimentos constitui modalidade do direito à vida que é protegido pelo Estado através de normas de ordem pública, daí a sua irrenunciabilidade atingir somente ao direito e nunca ao seu exercício.
A prestação de alimentos não está sujeita à decadência e nem à prescrição, nem à penhora, compensação, nem a penhora ou a transação. A prescrição de cinco anos atinge somente as parcelas vencidas e não pagas, mas não as futuras (art. 178 CC/1916; Lei 5.478/68, art. 23).
A prisão civil pela inadimplência dos alimentos é permitida constitucionalmente ex vi o
art. 5o., LXVII, somente pode ser decretada nos acasos referentes ao direito de família (art. 1.566, II e art. 1.694 e seguintes do CPC). Sendo inadmissível a prisão civil no caso de alimentos indenizatórios (ex delicto) e dos voluntários (obrigacionais ou testamentários).