Atualmente, a legislação facilita a dissolução das sociedades conjugais para os casais que não estão mais felizes em seus relacionamentos amorosos. Contudo, a situação é mais complexa quando há filho menor envolvido e não há consenso entre os ex-cônjuges com relação a guarda da criança, hipótese na qual tal litígio é resolvido judicialmente.
Ao falar em guarda é necessário que se saiba o conceito de Poder Familiar. De maneira mais simples, pode-se dizer que Poder Familiar é o conjunto de direitos e obrigações conferidos a ambos os genitores, enquanto seus filhos forem menores e/ou incapazes, para dirigir-lhes a criação e educação e para representá-los e exercer a guarda em favor destes, entre outras atribuições elencadas pelo art. 1.634 do Código Civil Brasileiro.
Com base nessas considerações, considera-se que guarda é o instituto jurídico que confere a uma determinada pessoa um conjunto de direitos e deveres com o fim de salvaguardar os interesses e suprir as necessidades de outrem que não possui capacidade para exercer atos da vida civil.
Em um caso concreto, muitos pais ainda têm dúvidas sobre se podem ou não ter a guarda do filho e qual a modalidade de guarda que deve ser adotada para a situação. De plano, é relevante saber que não há uma espécie de guarda já definida que será imposta pelo juiz, pois este deverá julgar com base no princípio do melhor interesse do menor. Porém, desde a vigência da lei nº 11.698/08 e, posteriormente, com lei nº 13.058/14 em vigor, a guarda compartilhada passou a ser a modalidade com acolhimento prioritário para a resolução de conflitos dessa natureza, isto porque tal modelo, em uma visão psicológica, é a menos danosa a criança, tendo em vista que, apesar do fim do relacionamento afetivo de seus pais, terá uma participação constantemente equilibrada de ambos em sua vida, sem a exclusividade de um perante o outro.
A lei civil ainda prevê a hipótese em que um dos genitores declara não desejar exercer o direito de guarda do menor. Neste caso, o julgador estipulará a guarda unilateral, na qual um dos pais possuirá a guarda EXCLUSIVA do filho, cabendo ao outro apenas o direito de visitas.
Por fim, fala-se em guarda alternada, que, não raras vezes, é confundida com a compartilhada, mas que possui suas peculiaridades. Por aquela, o pai e a mãe revezam o direito EXCLUSIVO de guarda da criança por determinados períodos de tempo, tendo o outro, nesses lapsos temporais, o direito de visitação. Essa espécie é extremamente criticada e repelida pelos doutrinadores e defensores dos direitos da criança e do adolescente, pois provoca uma verdadeira confusão no subconsciente do menor, considerando que o mesmo não possuirá uma estabilidade domiciliar ou convivência contínua com seus parentes paternos e maternos, além de facilitar a prática da alienação parental.
Dessa forma, embora haja uma preferência, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da estipulação da guarda compartilhada para a solução de conflitos, é necessário observar o caso concreto para atender ao melhor interesse do menor.