Pensão alimentícia e suas peculiaridades.


21/02/2017 às 10h20
Por Giovanni Andrade Advogado

Muitos ainda têm dúvida quando o assunto é pensão alimentícia. Dessa forma, é sempre bom que se esteja atento a algumas peculiaridades da matéria, tanto para quem paga a pensão quanto para quem recebe.

Inicialmente, devemos saber que a prestação de alimentos está intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 2º, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que o direito a alimentos satisfaz a necessidade básica e essencial de sobrevivência, com condições mínimas de dignidade para o ser humano.

Outro princípio norteador das prerrogativas alimentícias é o da solidariedade familiar, que é decorrente do princípio da solidariedade social, este também previsto na Constituição em seu art. 3º, inciso I. Por aquele, cada membro da família possui uma obrigação de assistência mútua para com os demais parentes, garantindo um mínimo necessário para o seu desenvolvimento.

Com base nessas considerações, é importante saber que a pensão de alimentos não é um direito exclusivo dos filhos, isto é, que só estes podem pedir aos pais, mas também pode ser pleiteada de pais para filhos, de netos para avós, entre irmãos e entre ex-cônjuges ou ex-conviventes, desde que quem pretende obter os alimentos não tenha bens suficientes para prover a própria mantença e que tal obrigação não desfalque quem os fornece, a ponto de comprometer o seu sustento.

Outro ponto bastante relevante é ter a ciência de que, quando há separação ou divórcio entre os cônjuges e estes possuem filho, a obrigação de pagar alimentos não é apenas do pai, mas sim de ambos os genitores. O que ocorre é que a mãe, na maioria das vezes, é quem fica com a guarda do filho, e devido a tal situação, presume-se que ela já arca com os ônus da criação, proteção e cuidado, bem como das despesas diretas da criança. Contudo, ao estipular a pensão alimentícia, o juiz deve observar as necessidades do alimentado e todos os gastos decorrentes dessas necessidades, para, assim, dividir o valor equitativamente entre o pai e a mãe.

Assim, é perceptível que a obrigação de pagar alimentos não está exclusivamente relacionada à carência nutricional, mas também a tudo que é fundamental para a dignidade do alimentado, como educação, vestuário, medicamentos, etc.

Finalmente, ressalte-se que a fixação da pensão de alimentos é baseada no binômio necessidade-possibilidade, isto é, necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada. Logo, não um valor predefinido para a obrigação, sendo possível que, a qualquer tempo, a prestação alimentícia seja revista, podendo haver a majoração, redução ou até a exoneração do encargo, dependendo da situação financeira de quem fornece e de quem recebe.

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Giovanni Andrade Advogado

Advogado - João Pessoa, PB


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