Texto desenvolvido sem fins lucrativos, com intuito acadêmico e informativo.
Para começar, é importante informar o que significa imunidade tributária, qual é a sua ideologia e onde ela se encontra dentro da nossa Constituição Federal de 1988, para depois conceituar o que são templos de qualquer culto e a sua abrangência imunizante para certo tributo.
Em primeiro plano, imunidade tributária constitui como sendo uma limitação existente no mandamento nuclear principiológica da atual Constituição Federal, ou seja, é uma proibição, constitucional, para que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios sejam impedidos de instituir tributos, este sendo gênero de, por exemplo, impostos e taxas.
A existência da imunidade tributária tem por base ideológica cultivar e resguardar valores religiosos, sociais, éticos e políticos. Essa proteção valorativa é justificável pelo motivo de que certas entidades são essenciais nas sociedades pretérita e hodierna, “estruturas fundamentais ao regime que não serão perturbadas pela tributação[1]”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), com todo o seu conhecimento, além de reconhecer aqueles mencionados valores da imunidade tributária, entende que as imunidades têm o “teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário[2]”. Em miúdos, a imunidade tributária não pode nem mesmo ser modificada, retirada e alterada pelo legislador.
No artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, é muito bem visualizado o princípio da imunidade tributário com relação a impostos. Naquele inciso são arroladas diversas entidades, mas, para este momento, destaca-se a alínea “b” que tutela a imunidade tributária sobre impostos.
Antes de dar continuidade, abra-se um parêntese para mencionar que o §4º do artigo 150 restringe a imunidade tributária dos templos sobre certos impostos, quais sejam: patrimônio, a renda e os serviços, todos relacionados com as finalidades essenciais dos templos. Não se pode deixar de mencionar a visão do distinto doutrinador Hugo de Brito Machado[3]:
“[...] há quem sustente que os imóveis alugados, e os rendimentos respectivos estão ao abrigo da imunidade desde que sejam estes destinados à manutenção do culto. A tese de imóveis, com a ressalva feita há pouco, é uma atividade econômica que nada tem a ver com um culto religioso. Colocá-la ao abrigo da imunidade nos é razoável quando se trate de locação eventual de bens pertencentes ao culto. Não, porém, quando se trate de atividade permanente deste. A locação parece exagerada ampliação [...]”.
Porém, certa parcela da doutrina e da jurisprudência, numa interpretação análoga a súmula 724 do STF[4] entende que os imóveis pertencentes aos templos e alugados por estes, desde que respeitado os mesmos ditames daquela súmula, também abarcam na imunidade tributária.
Em retorno, mesmo que o Brasil não tenha uma religião oficial (o Brasil é um país laico), não quer dizer que nosso Estado não seja teísta, possuidor de uma “Doutrina que afirma a existência pessoal de Deus e sua ação providencial no mundo[5]”. Tanto é verdade que em nosso preâmbulo constitucional[6] e nas cédulas de dinheiro o substantivo masculino “Deus” é mencionado. Por isto, o nosso legislador originário não poderia e não fez nenhuma abstenção ao princípio da garantia do pluralismo religioso, colocando em pauta e proteção o princípio da imunidade tributária para os templos de qualquer culto.
Somando-se o conteúdo do art. 5º, VI da Constituição Federal, que prevê inviolável “a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, o Estado tende a incitar o cidadão a manter sua fé, crença e/ou filosofia quaisquer que sejam elas (até mesmo com os indivíduos deísta, ateus ou agnósticos).
Noutro lado, a Constituição Federal menciona (art. 150, VI, “b”) que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão instituir impostos sobre templos de qualquer culto, o que faz acreditar fielmente, para algumas pessoas, que o termo “templos de qualquer culto” engloba apenas as igrejas coordenadas pelo Vaticano (Catolicismo), pelo contrário, templos de qualquer culto possui interpretação estendida, recaindo, também, o direito pela imunidade tributária aos templos Evangélicos, Budistas, Protestantismo Luteranos, Islâmicos, de Candomblé, Espíritas, Judaicos e tantos outros que fomentam seus cultos[7] e seus valores, estes que não podem infligir o regramento legal ou colocar em perigo o sujeito praticante e sua dignidade humana[8].
O assunto sobre imunidade tributária para os templos de qualquer culto ainda abrange vários outros elementos, mas pelas humildes linhas levantadas se observa a sua importância e respeito aos princípios da liberdade de religião e de culto, do pluralismo religioso e aos direitos sociais, elementos estes de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
NOTA DA REDAÇÃO:
Getúlio Costa Melo é advogado atuante em Barbacena. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior pela Universidade Senac e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pelo Centro de Estudos Superiores Aprendiz. Acesso ao Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4887518407176352