Competência significa aquilo ou alguém que tem capacidade de realizar determinada atividade instituída por alguma norma, princípio, costume e/ou pessoa. Assim é a competência tributária em face dos entes políticos Federativos, instituída pela nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, normal suprema e divisora das atribuições do poder fiscal.
O regente Código Tributário Nacional (CTN), em sua parcela detalhada, prescreve a matéria de competência tributária em um capítulo próprio ao assunto, prevendo que toda a atribuição e exercício constitucional de competência tributária (seguindo um ditame limitador na atual Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas leis orgânicas dos Municípios e Distrito Federal) são, principalmente, intransferíveis e irrenunciáveis pelo Estado competente para tal atividade.
Neste seguimento argumentativo, em confronto ao art. 11 da Lei Complementar 101/00 e ao art. 8º do CTN, será levantado nas linhas seguintes um pensante doutrinário com relação à faculdade no exercício, pela entidade pública responsável, da competência tributária.
Sumariamente, importante conceituar o que seja competência tributária e seu nascimento no mundo jurídico-tributário, distinguindo-o de capacidade tributária ativa[1]. Nas visões de Paulo de Barros Carvalho, a competência tributária é um dispositivo que, por força do princípio constitucional da legalidade[2], incumbe ao Poder Legislativo a tarefa de moldar normas de naturezas tributárias[3], ou seja:
“[...] é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo. Opera-se pela observância de uma série de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo[4].”
Na mesma linha de raciocínio, Leandro Paulsen ensina que os membros da Federação “recebem diretamente da Constituição – e só dela – as suas parcelas do poder fiscal[5]”, definindo a competência de cada um. Ensina, também, que a competência subdivide em comum; privativa; cumulativa; especial; residual; e extraordinária[6].
Lado outro, a maioria dos doutrinadores interpreta, conforme a lei, o querer do legislador ao prever e impor à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a indelegabilidade, intransferiedade, inalterabilidade e irrenunciabilidade de suas competências tributárias, contudo, argumentam que é possível, numa interpretação aprofundada do art. 11 da LC 101/00 e do art. 8º do CTN, facultar o exercício da competência tributária[7], como bem doutrina Eduardo Sabbag:
[...] o legislador quis, salvo melhor juízo, estimular a instituição do tributo economicamente viável, cuja competência estaria inadequadamente estanque. Portanto, entendemos que é defensável a facultatividade do exercício da competência tributária, uma vez que o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal não traduz, incontestavelmente, mecanismo efetivo de obrigatoriedade.
A faculdade pela criação ou não de tributos é existente, por exemplo, sobre o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas). Este imposto é previsto no art. 153, VII, da CF/88, contudo, a União ainda não criou o referido tributo.
Retornando às importantes visões doutrinárias de Paulo de Barros Carvalho, este dita uma exceção ao poder de faculdade sobre o exercício da competência tributária, no que se relaciona para um determinado imposto, pois quem recebeu, pela norma jurídica, o poder para legislar pode, perfeitamente, exercê-lo, “não estando, porém, compelido a fazê-lo, com exceção do ICMS, que há de ser instituído e mantido, obrigatoriamente, pelas pessoas políticas competentes[8].”. O mesmo doutrinador faz lembrar o princípio da indelegabilidade da competência tributária, haja vista a separação dos Poderes criada pela filosofia montesquiana[9] e valorizada pelo constituinte originário no art. 2º da CF/88.
O assunto também foi discutido na seara jurisdicional do Tribunal Regional Federal da 5º Região ao julgar, em 2010, a Apelação Cível 468268 CE 0012473-79.2006.4.05.8100, se não vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. IMPOSTO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. APELAÇÃO PROVIDA. - A Constituição Federal, ao outorgar competência para que os entes políticos editem leis que instituam tributos, cuida de proceder à repartição da competência tributária, de sorte que é competência privativa do Município instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza. - O efetivo exercício da competência tributária é uma faculdade e não uma imposição constitucional, donde segue que a cada ente tributante caberá, fundado em critérios próprios de oportunidade e conveniência política e/ou econômica, decidir acerca da cobrança ou não de tributos. [...].
Nota-se que os mencionados arts. 11 e 8º, respectivamente da LC 101/00 e do CTN, devem ser interpretados hermeneuticamente, ao passo que o legislador, por descuido ou limitação, não poderia engessar a autonomia da faculdade do exercício da competência tributária, faculdade esta muito bem aceita hodiernamente nas visões científico-jurídica e jurisprudenciais.
NOTA DA REDAÇÃO:
Getúlio Costa Melo é advogado atuante em Barbacena. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp e em Docência no Ensino Superior pela Universidade Senac. Bacharel em Direito pelo Centro de Estudos Superiores Aprendiz. Acesso ao Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4887518407176352