A Fundamentação das decisões Judiciais e As novas perspectivas do artigo 489 §1° da lei 13.105/2015.
Francine Strogulski Cechet[1]
RESUMO
O presente artigo objetiva analisar a relevância das fundamentações das decisões judiciais sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em 16/06/2016, abordando o posisionamento dos juristas em relação as mudanças que a positivação desta norma, que antes estava prevista somente na esfera Constitucional trará ao processo civil, elevando significativamente o nível de proteção as garantias.
Palavras-chave: Fundamentação. Decisões judiciais. Processo.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende abordar a positivação da tutela jurisdicional em relação ao dever de fundamentação das decisões judiciais proferidas pelos julgadores, sob a ótica do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/2015 que passa a vigorar em 16/06/2016, quando seus efeitos incidirão sobre o sistema processual como um todo, com a pretensão de atender as demandas apresentadas pela sociedade de forma mais ampla e efetiva, em especial com relação a fundamentação das sentenças, que vem regulada pelo artigo 489 do novo diploma abordando os argumentos da corrente jurídica favorável que defende a fundamentação suficiente, razoável e clara das decisões sob pena de nulidade e a corrente contrária que entende como um retrocesso e uma burocratização do processo, agravando ainda mais a lentidão da tramitação processual, problema enfrentado globalmente pelo judiciário.
2 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA LEI 13.105/2015 E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
O novo Código de Processo Civil, sancionado em 16/03/2015 apresenta aos operadores do direito novos paradigmas em relação a condução e também ao julgamento dos processos judiciais, em especial em relação a fundamentação das decisões judiciais proferidas pelos julgadores, que já tinha previsão constitucional pelo artigo 93, IX, mas que foi positivada de forma expressa no ordenamento jurídico pelo artigo 489, §1°, IV do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/2015 que passa a vigorar em 16/06/2016, quando seus efeitos incidirão sobre o sistema processual como um todo, pretendendo atender as demandas apresentadas pela sociedade de forma mais ampla, efetiva e democrática, ampliando no caso do referido artigo a proteção aos direitos de ampla defesa.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Pela nova norma deverá o julgador analisar todos os argumentos jurídicos apresentados na demanda, sua decisão deverá abarcar a todos, sob pena de nulidade da decisão proferida, oportunizando assim um contraditório pleno, prévio, efetivo e substancial, respeitados tais elementos teremos um processo válido e compatível com o Estado democrático de Direito, norteado pela Carta Magna, não haverá mais espaço para decisões genéricas.
3 A POLÊMICA DOS EFEITOS DO ARTIGO 489,§1°, IV ENTRE OS OPERADORES DO DIREITO
Houve grande repercussão e causou polêmica entre os operadores do direito a implementação do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, em seu parágrafo 1°, inciso IV, enquanto de um lado os defensores do referido artigo, encontram neste a forma plena de controle da decisão judicial proferida, uma forma de exercer a ampla defesa, a corrente antagônica entende que tal artigo será o responsável por burocratizar e aumentar a morosidade do judiciário por demandar mais trabalho aos gabinetes dos julgadores.
Inconformados a corrente que é contrária ao referido dispositivo, enquanto a lei ainda era um projeto enviaram, por meio de entidades de classe à Presidente Dilma Rousseff, solicitações para o veto de tal artigo, dentre outros, justificando que positivada, a norma trará um impacto negativo na prática forense, atingindo diretamente a independência pessoal e funcional do juiz, bem como prejudicando a produção de decisões judiciais, aumentando ainda mais a demora na tramitação processual, situação vivenciada pelo judiciário.
Argumentam ainda, que há uma liberalidade nas petições permitindo as mesmas qualquer tipo de fundamento, inclusive os que não tem qualquer pertinência, e que estes não merecem ser confrontados pela decisão do magistrado.
Para a corrente contrária a norma, o dever de fundamentar as decisões não seriam um problema se no diploma legal existisse um dispositivo para coibir fatos e argumentos impertinentes, que objetivam somente tumultuar o processo.
Se nos utilizarmos desta linha de raciocínio, não merecem prosperar os argumentos dos julgadores que se insurgem contra o artigo, pois estando a sentença devidamente fundamentada, nos termos da nova lei, ao passo que a demanda de trabalho aumentará, haja vista que processo em si exigirá uma análise criteriosa para que seja proferida a decisão adequada, certamente o número de embargos de declaração, recurso competente a sanar vícios na sentença diminuirá, teremos o aumento de uma demanda e diminuição de outra.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A corrente favorável a esta cogência da norma imposta pelo artigo 489, em especial em relação ao §1°, IV representa um dos maiores avanços do Novo Código de Processo Civil, pois não é de forma alguma possível interpretar o dispositivo de uma decisão, sem antes examinar sua fundamentação, cuja norma determinará a aplicação da interpretação sistemática da decisão judicial, eliminando fundamentações superficiais que nada dizem e não são compatíveis com o método democrático adotado pelo ordenamento pátrio, pois privam o cidadão de saber das razões do julgador e decidir o caso em pauta.
Para Ada Pellegrini Grinover[2] "A justiça tem que ser distribuída ex parte populi e não ex parte judicis. Uma boa fundamentação é essencial para as partes e para a garantia política da motivação. Em muitos casos, a fundamentação do juiz é absolutamente insuficiente", conclui.
Neste sentido, Rui Portanova (1994, p. 35) destacou que a vinculação do juiz e da sentença à lei são o objetivo final do processo, concretizando a atuação da vontade da lei, a segurança jurídica e a manutenção da ordem pública quando ofendidas pelo conflito. O fim da sentença e sua fundamentação é ‘restaurar o império da lei e do Direito objetivo’.
4 AS DECISÕES GENÉRICAS PARA CASOS SEMELHANTES E A GARANTIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Atualmente decisões “modelo” para casos semelhantes não são raras, como se as mesmas fossem um verdadeiro “copia e cola”, fazendo do julgamento das demandas uma produção em massa de decisões sem justificação e que não se prestam a tutela jurisdicional pretendida.
Em incontáveis processos muitos argumentos são comuns, porém o direito deve ser resolvido caso a caso, eis que toda a demanda tem suas especificidades, logo, é descabido e uma violação de direitos as decisões que respondendo a apenas alguns dos quesitos apresentados pela lide, deixam de apreciar argumentos jurídicos suscitados, ensejando recursos para sanar o vício demandando ainda mais lentidão ao processo O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma das garantias fundamentais que integra o conteúdo mínimo para que se de fato se tenha um processo justo.
A tutela jurisdicional efetiva é muito mais que uma simples garantia, é um direito fundamental a ser assegurado, o juiz em sua fundamentação mais do que analisar os argumentos, deve resolver as questões de fato e de direito propostos na demanda, detalhando em sua decisão, quais os elementos jurídicos conduziram o magistrado até a decisão proferida.
A motivação está relacionada a sentença, tal qual a causa de pedir está com a demanda inicial e as razões de defesa para a contestação. As razões que levaram o julgador a decisão constituem o acolhimento dos argumentos de uma das partes e da rejeição de outras, segundo o entendimento do juiz determinando a decisão proferida.
Para as partes em litígio, a fundamentação das decisões judiciais esclarece tudo que ocorreu no processo, possibilitando uma avaliação do que até ali foi desenvolvido, oportunizando assim, analisar a justiça do processo, se houve obediência a garantias fundamentais.
A fundamentação deverá convencer as partes a respeito da decisão proferida pelo julgador que deverá ser expressa de forma clara, de modo que seus defeitos possam ser facilmente observados e discutidos sob pena de cerceamento de defesa e para o juiz, a função da fundamentação, é proporcionar ao tribunal a possibilidade de recurso, analisando o conteúdo da fundamentação para reformar ou não a decisão, por isto esta jamais deve ser precária.
Foi buscando positivar uma garantia já prevista constitucionalmente que a nova lei, 13.105/2015 deu forças a obrigação do juiz em fundamentar de forma abrangente, não deixando sombra de dúvidas sobre as bases em que firmou sua decisão.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em termos práticos, em um cenário em que o judiciário tem um aumento de demandas elevado, são imprescindíveis normas que possam instrumentalizar o processo de forma a agilizar sua tramitação, dando uma duração razoável do processo, mesmo que esta razoabilidade atualmente represente uma utopia jurídica.
O processo como um todo, elemento que busca resolver os conflitos da sociedade, deve primar pelo respeito os princípios que o norteiam, desde a petição inicial até a sentença transitada em julgado, conferindo a todos os envolvidos, partes, terceiros interessados, julgadores de primeiro grau e de grau recursal que o processo seja o desfecho de uma demanda, que obedece a Constituição, que está pautado pelo Estado Democrático de direito e que busca sempre a evolução jurisdicional, intimamente vinculada a sociedade com a qual se incide.
Assim sendo, o advento do Novo Código de Processo Civil, em relação ao artigo 489, §1°, IV, trouxe ao ordenamento a garantia fundamental de uma decisão judicial que aprecia, analisa e julga de acordo com todas as questões suscitadas, exigindo que cada um dos envolvidos no processo desempenhe suas funções de modo claro, racional, técnico e responsável, que o contraditório seja influência e não surpresa a deve ser aplicado para que de fato se construa um Estado Democrático de Direito por meio das decisões devidamente fundamentadas observando a ótica do processo constitucional.
[1] Francine Strogulski Cechet, pós graduanda do curso de Direito Civil e Processo Civil do Centro Universitário Ritter dos Reis
[2] CONSULTOR JURÍDICO. http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao Acesso em 10/09/2015.