A CRISE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO


03/10/2022 às 14h44
Por Franciele Rocha

 

Atualmente, o sistema prisional brasileiro tem apresentado um elevadíssimo número de presos, sendo este, muito maior do que o número de vagas disponíveis.

De acordo com os dados apresentados pelo Monitor da violência, são aproximadamente 700 mil presos em regime fechado, enquanto a capacidade disponível nos presídios é de 415 mil. O Brasil possui a quarta maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas dos EUA, da China e Rússia, sendo tal população encarcerada, em sua grande maioria, por pessoas jovens, negras, pobres e com baixa escolaridade, que geralmente respondem por crimes contra o patrimônio (roubos, furtos) e pela lei de drogas (porte ou tráfico).

Ao mesmo tempo em que faltam vagas, observa-se a precariedade das condições de encarceramento e o aumento das ações violentas de grupos criminosos, isto porque, em grande parte dos presídios, a superlotação é agravada em razão do número excessivo de presos provisórios, sendo cerca de aproximadamente 40% (quarenta por cento) do total de internos, enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, no Brasil os presos provisórios apresentam um percentual muito superior ao que seria razoável.

Diante do déficit de vagas e da ausência de estrutura adequada dos presídios, reafirma-se a necessidade do Estado de cumprir as normas estabelecidas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) que em seu art. 10, dispõe:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Desta forma, em conformidade com a norma, é dever do Estado assegurar os direitos resguardados pela Lei de Execução Penal e, acima de tudo, superar o quadro de violação de direitos e degradação da dignidade da vida. O Estado, ao menos precisa garantir e preservar as condições que asseguram a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que este princípio se trata de uma norma constitucional.

As prisões não cumprem o seu papel de ressocialização e fortalecem ainda mais o crime. Com cadeias precárias e superlotadas, se torna praticamente impossível pensar em políticas de ressocialização de presos no Brasil. Os ambientes são insalubres e o crime organizado encontra espaço para se fortalecer cada vez mais. É das cadeias que as facções têm planejado e executado a venda e distribuição de entorpecentes e materiais ilícitos, sendo as prisões, uma oportunidade de aliciamento de novos traficantes.

Aqueles presos, menos perigosos, para garantir sua própria sobrevivência, acabam se submetendo à hierarquia das gangues presentes nos presídios. Quando essas pessoas deixam o cárcere, voltam ainda piores para o convívio em meio a sociedade, tendo sido esse diagnóstico, trazido por diferentes especialistas no assunto.

A Lei de Execução Penal (LEP) visa a regulamentação dos regimes prisionais, assim como elencar sobre os direitos e deveres do apenado, dos estabelecimentos penais e sobre a integração social do egresso. Assim, se torna difícil falar em ressocialização, principalmente quando o sistema prisional é falho na aplicação do que está estabelecido no artigo 83 da LEP, que dispõe: ‘’ o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.’’

Ainda, nesse sentido, Zaffaroni afirma que ‘’ colocar uma pessoa numa prisão e esperar que ela aprenda a viver em sociedade é como ensinar alguém a jogar futebol dentro de um elevador’’. Assim, os conceitos de ressocialização e os princípios fundamentais não tem se efetivado e falta também, uma articulação efetiva entre os três poderes para a implementação de políticas de segurança.

A conjunção de todos os fatores mencionados acima, aliados a falta de segurança das prisões e atividades aos detentos, protagoniza o surgimento de rebeliões e chacinas no interior das unidades. Importante frisar, acerca da privatização e terceirização de presídios, elemento que coloca em questão a eficiência das ações realizadas das empresas nas unidades com a lógica lucrativa da iniciativa privada.

Desse modo, o Sistema Penitenciário Brasileiro, tem se mostrado falho, sendo visto como um depósito de indivíduos ‘’ indesejáveis’’ (Simon, 2007), uma vez que não há como se falar em ressocialização em um ambiente degradante como se encontra na maioria das prisões espalhadas pelo Brasil.

Finalmente, é preciso destacar que o Estado também falha em fornecer estrutura adequada nas penitenciarias, de forma que em muitos casos não ocorre separação adequada dos presidiários, nem atividades que visem à ressocialização do preso, como educação e cursos profissionalizantes.

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Franciele Rocha

Advogado - Fernandópolis, SP


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