Perdimento de Mercadorias - Legislação Aduaneira


10/09/2013 às 08h42
Por Fonseca Consultoria Jurídica

No cotidiano da Advocacia Aduaneira, o assunto que mais gera conflitos é de longe a Pena de Perdimento de Mercadorias, devido a impossibilidade de acesso a estas.

No cotidiano da Advocacia Aduaneira, o assunto que mais gera conflitos é de longe a Pena de Perdimento de Mercadorias, devido a impossibilidade de acesso a estas, bem como a iminência de eventuais perdas em leilões e principalmente as despesas e multas. Todos estes são ingredientes de uma receita bastante conhecida por aquelas empresas que já enfrentaram processos de perdimentos.

Estabelecida em pleno governo Geisel, o Perdimento encontrou alicerce no Decreto-Lei 1455/76 e funda-se exclusivamente em um suposto dano ao erário, ou seja, as finanças do Estado.

Apenas a título de ilustração, são passíveis de Perdimento as mercadorias importadas e que forem consideradas abandonas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, em geral 90 dias após a descarga. Também estão sujeitos a Pena de Perdimento as mercadorias estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros.

Importante asseverar, que até o momento da efetivação da sua destinação (como sua venda em leilão), o importador tem o direito de iniciar o desembaraço das mercadorias, pagando a tributação incidente e ressarcindo eventuais despesas, como prevê o artigo 65 do Decreto Lei 37/66. O Regulamento Aduaneiro também prevê a possibilidade de relevação da pena de perdimento, mediante sua conversão em multa correspondente a 1% do valor aduaneiro das mercadorias.

Não se pode olvidar que o procedimento de Perdimento de Mercadorias, fora instituído em uma determinada época, onde o Estado Brasileiro agia na base do autoritarismo, certamente não o é em relação ao momento democrático atual. A etapa histórica que o Brasil vivenciou, iniciada pelos movimentos políticos e populares que criaram a nova república Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988, não mais se coaduna com instrumentos normativos autoritários como é o Decreto Lei 1.455/76 e o processo lá prescrito.

Lamentavelmente, contudo, a Administração Aduaneira, tem adotado tal diploma antiquado, por meio da qual são cometidas verdadeiras atrocidades de cunho alfandegário, como a aplicação de multa de 100% do valor das mercadorias, o que equivale ao confisco da propriedade.

Nesta esteira, socorrem-se judicialmente as empresas contribuintes aos Tribunais Superiores, vez que nestes órgãos já está sendo pacificado o entendimento que não se justifica a apreensão de mercadorias sob suspeita de subfaturamento, por exemplo, uma vez que não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar.

Por tais razões, a Pena de Perdimento, trata-se de procedimento arbitrário ao atual momento da economia global, vez que, nada justifica tal grau de intervenção estatal nos direitos do particular.

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Referências

Dr. Igor Vinícius Fonseca de Souza

Advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 17.349
Graduado na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim-ES
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho
Pós-Graduando em Direito Cívil e Empresarial


Fonseca Consultoria Jurídica

Bacharel em Direito - Cachoeiro de Itapemirim, ES


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