Sabe-se que a propriedade é resguardada por Lei, tanto pela Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XXII, como pelo Código Civil em sua parte que trata dos direitos reais, artigo 1225 e seguintes.
No entanto, com o passar dos tempos, esses direitos foram cada vez mais tendo restrições, de modo que, nos dias atuais, referidos direitos não pode de modo algum atingir terceiros.
Assim, tem-se a proteção dos direitos de vizinhança. Logo, quando um vizinho acha que está sendo atingido, poderá se valer de algumas ações para coibi-lo.
Entre essas ações temos; como a principal delas, a AÇÃO DE DANO INFECTO, cabível quando a utilização do bem pelo proprietário se torna nociva, vindo a causar danos, prejuízo ao vizinho, quando a propriedade estiver na eminência de gerar ruina ao terreno vizinho ou estiver gerando, o proprietário deste poderá usar essa ação, visando sanar a irregularidade e afastar o risco de que o prejuízo se efetive ou se perpetue.
Ressalte-se que o conceito de vizinho é amplo, não compreendendo somente os limítrofes entre lotes, ou imóvel, mas também os demais prejudicados.
Destarte, o artigo 1277 ao 1281 do Código Civil – trata dos direitos de vizinhança, debate as responsabilidades do proprietário e do possuidor.
Art. 1277, C,C. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sucesso e a saúde dos que o habitam, provocados pela utilização de propriedade vizinha.
Além disso, o artigo 1278, C,C, aduz não ser cabível as imposições do artigo anterior, quando tais interferências forem de interesse público.
No entanto, compreende-se ser cabível a AÇÃO DE DENO INFECTO, em situações presentes, nas quais os danos estão ocorrendo ou estiver em eminência, na hipótese de o dano já estiver sido consumado será cabível a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, nos termos do artigo 186, 187 e 927 do Código Civil.
Na relação de vizinhança em que envolve casas noturnas, se trata de um dos, senão, o que mais gera discussão e controversa.
São comuns decisões ordenando fechamento desses estabelecimentos, porém, há também decisões em sentido contrário. Nesses casos, em que envolve decisões em sentido contrário (de manter essas casas abertas), mesmo mediante reclamações, a base do argumento da decisão se dá, acerca de que esses estabelecimentos já existiam antes do morador que reclamou, no tocante de tais decisões, aquele que veio a residir deliberadamente em local já ocupado por alguma atividade desse tipo, se torna obrigado a conviver com ela.
No entanto, segue muito controverso, referidas decisões que envolvem esse tipo de relação de vizinhança. Tendo, de um lado o interesse que muitas vezes é coletivo, das pessoas que não querem conviver com o barulho e demais transtornos que causam esses estabelecimentos, devido ao fluxo de pessoas no local e, de outro o estabelecimento, que muitas vezes criou vínculo com o local.
Ainda, sobre o caso de haver interesse público, sendo o vizinho, nesse caso, obrigado a suportar a interferência do proprietário que causa os danos, mesmo sendo nocivos a saúde, segurança ou perturbe seu sossego, poderá ele exigir indenização, face ao órgão público causador dos danos, assim como descrito no artigo 1278 do Código Civil.
Poderá ainda, quando possível, o vizinho prejudicado, exigir a redução ou eliminação dos danos, conforme artigo 1279 do Código Civil.
O direito de vizinhança, além de compreender os direitos de vizinhança sobre imóveis, o que acontece na maioria das vezes. Engloba também os direitos das árvores limítrofes, conforme trata os artigos 1282 ao artigo 1284 do Código Civil.
Ao qual, trata em seu artigo 1282, que a arvore em que seu tronco estiver na linha divisória, pertence em comum aos vizinhos, bem como trata o artigo 1284, que os frutos que caírem no terreno do vizinho a ele pertence.
Portanto, como se vê, o direto de vizinhança é um instituto que causa muita discussão, podendo o vizinho prejudicado se valer da justiça, quando não consegue resolver de forma consensual o conflito. Tendo como meio de justiça principal a AÇÃO DE DANO INFECTO, como medida de tentar coibir um dano vigente, ou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, para ver seus prejuízos ressarcidos quando o dano já ocorreu.