Desejo pedir a revisão do meu IPTU. Como devo proceder?


27/10/2018 às 16h00
Por Fernanda Moreira

O DIA FATÍDICO

Você acorda e o porteiro interfona informando que chegaram novas correspondências para seu apartamento. Você já sabe que não são presentes nem convites de casamento. O mês é janeiro e isso lhe é bastante comum: informativos da escola das crianças, impostos e por aí vai. Ao recolher os envelopes na portaria, abre o carnê de IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e leva um baita susto! O valor aumentou consideravelmente em relação ao último ano.

Você não entende o aumento. No dia seguinte, encontra com seu vizinho no elevador e ao desabafar descobre que o valor do IPTU dele é bem diferente do seu. Inconformado, conversa com outros dois vizinhos, e a discrepância entre o que está sendo cobrados deles, e de você, é considerável. É natural?

PRIMEIRO, O IMPOSTO

O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está previsto nos artigos 32 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no artigo 156, I da Constituição Federal (CF/88), é de competência dos municípios e tem como fato gerador o domínio útil e o possuidor com animus dominiti do bem imóvel.

Para determinar o valor do imposto em dinheiro, é necessário a análise de dois elementos que compõe o critério quantitativo deste tributo: a base de cálculo e as alíquotas.

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que nada mais é do que o valor de mercado do imóvel. A alíquota é o percentual aplicável sobre o valor venal. O percentual, por sua vez, é fixado por cada município, e deve obedecer ao princípio da capacidade contributiva e da vedação do efeito confiscatório do tributo.

Certo é que, para determinação do valor venal do imóvel, muitas nuances devem ser consideras, compete a cada município dispor sobre quais critérios utiliza para fixação do valor determinado. Deve a legislação ser manifestamente clara quando a demonstração de quais critério utilizou para realização do cálculo, diante da Lei de n 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

SEGUNDO, O AUMENTO

Para que haja aumento de tributo, deve haver legislação neste sentido, caso contrário torna-se ilegal a cobrança. No entanto, é necessário atentar-se para o fato de que a mera correção monetária na base de cálculo não é considerada majoração de tributo, nos termos do § 2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional, não necessitando de lei.

Em primeiro momento, deve-se analisar se o aumento deu-se tão somente em razão da atualização monetária na base de cálculo, ou caso tenha ocorrido por outra razão, tenha sido através de lei.Se os valores extrapolarem os índices oficiais sem qualquer legislação neste sentido, ocorrerá a violação ao principio da legalidade tributária, conforme extrai-se da Súmula n. 160 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário atentar-se para qual a hipótese em concreto.

O ensejo para pedido de revisão de IPTU relaciona-se aos critérios utilizados pela autoridade administrativa quanto a fixação do valor. Se não houve alteração na legislação quanto as alíquotas, se não há mera correção monetária na base de cálculo, é necessário verificar a atualização do valor venal do imóvel, que via de regra baseia-se nos registros municipais e nas declarações do contribuinte.

Caso sejam obscuros os critérios utilizados pela autoridade administrativa, é possível o pedido de revisão de IPTU.

AS FORMAS DE PEDIR REVISÃO

1. VIA ADMINISTRATIVA

Convém asseverar que os pedidos na via administrativo e a documentação pertinente pode variar de município para município. Não é necessário, nesta via, a presente de advogado, mas é necessário entender a legislação local, providenciar o pedido e documentos.

Quando o pedido for apresentado por procurador, deve ser anexado o competente instrumento de mandato (procuração) e documento original do outorgante (com fotografia) para possibilitar a conferência da assinatura pelo servidor responsável, no  Departamento de Rendas Imobiliárias. 

Se o imóvel não estiver em nome do Requerente, este deverá anexar documento comprobatório da propriedade.

Cada município realiza solicitação dos mais diversos tipos de documento, sendo necessária a consulta ao órgão competente, por vezes é necessário dos seguintes documentos: * Cópia do CPF e RG do proprietário; * Cópia da matrícula atualizada do imóvel ou escritura pública de transmissão; * Carnê do IPTU; * *Carnê de Iptu do vizinho do mesmo prédio.

Aconselha-se também apresentar fundamentos e boletos dos anos anteriores, para fins de comparativo e mais documentos que entender pertinentes.

No entanto, ao solicitar pedido de revisão, deve-se ter em mente de que, se o valor venal do imóvel for considerado maior, o IPTU neste caso poderá sofrer um aumento, neste caso, o efeito será contrario. Portanto, é necessário cautela ao realizar o pedido de revisão.

Feito o pedido administrativamente através da impugnação e sendo ele indeferido, ainda será possível recurso.

No município de Londrina, Estado do Paraná, por exemplo, da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, nos termos da Lei de n. 70 LEI Nº 7.303, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

2. VIA JUDICIAL

Com o insucesso do pedido administrativo, que é o menos oneroso para o contribuinte, é possível ajuizamento de ação autônoma na via judicial através de advogado habilitado.

Aqui, cabe a importante ressalva de que custas processuais e condenação em honorários de sucumbência fazem parte do risco em se ajuizar este tipo de demanda, devendo o contribuinte estar ciente dessas possíveis implicações.

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Fernanda Moreira

Advogado - Londrina, PR


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