A MP 664/2014 alterou a lei 8.213/91 para estabelecer que : " Não terá direito a pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado "( § 1º do art 74 ).
O cônjuge, companheiro , ou qualquer dependente de 1º, 2º e 3ª classe que tiver causado de forma dolosa a morte do segurado, perde o direito a pensão por morte.