Prazos nos Juizados e os Efeitos da Revelia


11/11/2015 às 00h52
Por Erica Avallone

A Lei n° 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis, instituiu novas regras de processo,procedimentos e prazos diferenciados dos processos que tramitam nas Varas Cíveis comum. Pelo Princípio da Especialidade desta norma, os processos que tramitam pelo rito dos juizados não podem se render ao Código de Processo Civil, apenas subsidiariamente, e em casos omissos.

O estudo deste tema começou em um processo que tramita pelo rito do Juizado, pois recebi uma publicação onde era certificado que a contestação apresentada era intempestiva, mandando eu me manifestar. Contando os prazos nos termos do CPC, vi que o prazo estava correto. Fiquei na dúvida, pois desconhecia esta informação que vou compartilhar com vocês.

Questionando colegas e professores, descobri a existência de Enunciados do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, bem como algumas outras considerações que farei a seguir.

Quero compartilhar com vocês o que descobri quanto à contagem dos prazos para contestar em sede de Juizados Especiais. Assim é importante, antes de adentrar no mérito da questão, apresentar uma rápida e exemplificativa comparação entre o CPC, a Lei 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE.

No rito do CPC os prazos ficam suspensos com a superveniência de férias (art. 179 CPC); já nos Juizados Especiais, segundo o Enunciado n° 86 do FONAJE, não se suspendem os prazos por motivo de férias;

ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem.

Os recursos no CPC tem prazo de 15 dias (art. 508 CPC), enquanto na Lei Especial, art.42, é de 10 (dez) dias;

Início da contagem do prazo

Quanto o início da contagem dos prazos versa o artigo 241 do CPC que se inicia a partir da juntada do mandado, do AR, ou da Carta, ao processo; enquanto nos Juizados Especiais, segundo Enunciado n° 13 do FONAJE, o início da contagem do prazo é o da data da ciência do ato respectivo;

ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.

Seguem também uma jurisprudência sobre o tema:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. ENUNCIADO 13 DO FONAJE. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECORRENTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. (…) 2. DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE, “OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DE CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO”. DESSA MANEIRA, CORRETA A SENTENÇA QUE DECRETA OS EFEITOS DA REVELIA CONTRA O RECORRENTE, VEZ QUE, INTIMADO O RÉU, EM 2AGO2008, PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESTE MANTEVE-SE INERTE (F. 28). (…) 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECORRENTE, PORQUANTO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU LHE OPORTUNIZARA PRAZO SUFICIENTE PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO, NÃO OBSTANTE A INÉRCIA DO RÉU. IMPORTANTE RESSALTAR QUE O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS BASEIA-SE NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, DE MANEIRA QUE O PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO COMEÇA A CORRER A PARTIR DA DATA DE SUA INTIMAÇÃO, CONFORME O ENUNCIADO 13 DO FONAJE SUPRAMENCIONADO. ADEMAIS, QUANTO A ESTE ASPECTO, DE RIGOR DESTACAR QUE O RECORRENTE FORA DEVIDAMENTE INTIMADO QUANTO AO ENUNCIADO EM COMENTO, CONFORME ATESTA A F. 29. 4. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DA RECORRENTE. (TJ-DF – ACJ: 693433620088070001 DF 0069343-36.2008.807.0001, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/12/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 28/01/2010, DJ-e Pág. 116)

Termo inicial da contagem do prazo

Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, verificamos que o artigo 184 do CPC institui a forma. E, vale destacar, inicia sua redação com a seguinte ressalva: SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Assim, não podemos considerar este artigo Princípio Judídico ou mesmo norma cogente, pelo fato de que, quando o assunto é Juizados, existe disposição em contrário, vejamos.

Há expressa previsão, levando-se em consideração o Princípio da Celereidade (art. 2° da Lei 9.099/95) e no art. 42, interpretado pelo Enunciado n° 13 do FONAJE, que indica, categoricamente, que a contagem do prazo inicia-se da ciência da sentença. A interpretação literal não pode ser outra, conta-se o dia do começo, isso mesmo: NÃO EXCLUI O DIA DO COMEÇO, como no CPC. Claro que, se o dia do vencimento cair em final de semana ou feriado, prorrogar-se-á ao primeiro dia útil subseqüente;

Assim, se existe dispositivo de norma que diz “salvo disposição em contrário” na contagem de prazo se exclui o dia do começo, logo, o correto é não excluir, e sim contar do dia do começo. Se não fosse, não precisaria estar escrito! E mais, apenas assim se procede, caso não haja disposição em contrário, logo não é regra, mas exceção.

Em verdade, ab initio, tal confusão interpretativa foi bastante discutida, mas o tempo e a interpretação empírica brasileira têm firmado entendimento que a contagem do prazo, em sede de Juizado Especial,computa-se o dia do começo, sem excluí-lo, diversamente da exceção condita no art.184 do CPC, que por simples hábito, quer-se, revesti-lo de regra, quando é exceção.

Dito isto, passaremos para os efeitos destes prazos nos Juizados Especiais.

Uma observação importante que faço: quando recebi minha publicação, fui verificar a data da intimação e a data do recebimento do AR. Demorou para eu observar que na própria Carta de Intimação continha menção ao Enunciado 13. Sendo assim, aleguei que a requerida não pode alegar desconhecimento, muito menos que tal Enunciado não se aplica ao caso concreto.

O mérito é exatamente este, a lei de regência dos Juizados Especiais é específica para as ações que a abriga, é uma norma especial que deve ser lida em prejuízo dos dispositivos de ordem geral contidas no CPC.

Sendo a contestação apresentada em face da minha inicial INTEMPESTIVA, por não observar os prazos específicos, alguns efeitos surgiram.

O primeiro efeito: Preclusão Temporal

Tem-se a preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ou seja, a parte interessada que deixa de realizar o ato dentro do prazo previsto, não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.

A vedação da prática do ato, e a consagração do princípio da preclusão temporal está no texto do art. 183 do CPC, senão vejamos:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.

Igualmente é o entendimento dos Tribunais superiores, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA-CONTESTAÇÃO- INTEMPESTIVIDADE. A contestação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Não observada a regra processual civil em vigor, o fenômeno processual da preclusão temporal opera seus efeitos, e o não conhecimento da contestação é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJ-MG – AI: 10542110011088003 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2013).

O segundo efeito: Revelia

Revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, bem como no art. 319 do CPC.

Apresentada fora do prazo a Contestação, é como se a mesma não tivesse sido apresentada, sendo devida a decretação da revelia. O artigo 319 do CPC, disciplina sobre a hipótese de aplicação da revelia, sendo que o referido dispositivo é redigido no imperativo, ou seja, se o réu não contestar a ação, necessariamente os fatos afirmados pelo autor serão considerados como verdade, sob pena de configurar violação ao Princípio da Legalidade, esculpido no art. 5º inciso II da Constituição Federal.

Ademais, ainda podemos citar aqui o Enunciado n° 11 do FONAJE:

ENUNCIADO 11- Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

Assim, como se observa, a ausência da contestação ou a sua não apresentação em tempo e modo determinados, já são elementos suficientes para a decretação da revelia, e como consequência a aplicação dos seus efeitos descritos nos arts. 319 a 322 do CPC: a) presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, b) caso o réu não tenha procurador constituído nos autos os prazos correrão independente de intimação, e c) possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontre.

Art. 330 – O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (…), II – quando ocorrer a revelia (Art. 319)

Art. 18. A citação far-se-á: (…)
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

O terceiro efeito: Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial

A intensão do legislador em impor ao demandado sansões por não obedecer o chamado jurisdicional, culmina também na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforma acima mencionado.

O quarto e último efeito: Desentranhamento da Contestação Intempestiva como efeito da revelia

Os prazo processuais são questão de ordem pública e devem ser cumpridos nos prazos estabelecidos, conforme art. 177 do CPC:

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa(…)

Como se percebe, o marco temporal é fundamental para a prática de atos dentro de um processo, tanto que quando a lei não prescreve, o juiz deverá determinar um prazo para realização do ato.

No caso, a contestação é um prazo previsto em lei, não podendo o magistrado alterar. Neste contexto, a rigidez dos prazos peremptórios é explicitada e o acolhimento da contestação fora do prazo estatuído, traduz em dilação de prazo peremptório, o que claramente é vedado pelo ordenamento jurídico.

Desta forma, quando o réu devidamente citado não apresenta a sua contestação ao tempo expresso em lei, por óbvio abriu mão do direito de contestar, e deve suportar todos os efeitos da revelia, já que o vencimento deste prazo com a inercia do réu faz nascer a preclusão, e consequentemente a vedação da pratica do ato, conforme dito acima e prescrito no art. 183 do CPC.

Assim, operando-se a preclusão e consequente revelia, e levando-se em consideração a redação dos artigos 177, 182 e 183, se percebe que além do efeito já descritos, insurge-se ainda a vedação de prática de atos à destempo, tem-se que a contestação apresentada após o 15º dia, deve ser excluída dos autos.

Tal ato a ser praticado pelo magistrado, tem uma formação sólida nos próprios fundamentos acima expostos, visto que, atos fora do prazo são vedados, e por questão lógica, a vedação obriga a exclusão.

A doutrina, segue o mesmo entendimento, inclusive defende Silva (2007):

A revelia é o instituto jurídico definido na sistemática do CPC como sendo o estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia não oferecendo, em tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citado. Consequentemente, a juntada da peça contestatória, após o decurso do prazo quinzenal, não demonstrada a justa causa para o atraso verificado, de modo a autorizar a sua reabertura, conforme previsto no art. 183, § 1.º do CPC, dará ensejo à decretação da revelia do réu, com todos os seus consectários (art. 319 c/c art. 322), inclusive o desentranhamento da contestação eventualmente oferecida a destempo e respectivos documentos. SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil, v 3, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed. Ver. E atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Os tribunais superiores pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, em decisão sobre a matéria, já manifestou no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319. I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 799.172/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009);

“AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO – REVELIA – DETERMINAÇÃO DE SEU DESENTRANHAMENTO – POSSIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não é ilegal a decisão que determina o desentranhamento de contestação apresentada tardiamente pelo réu revel, porque se os fatos nela apresentados não podem ser levados em conta e se iura novit curia, seu conteúdo não precisa ser analisado; e, ainda que possa ser útil para a solução da causa, o desentranhamento determinado não ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Agravo Regimental n. 2005.013579-3/0001-00 – Rel. Des. Jorge Eustácio Frias – 27.09.05 – TJMS).”

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. A determinação de desentranhamento da peça defensiva oferecida fora de seu prazo legal consiste em consequência advinda do reconhecimento da revelia. A medida preserva o livre convencimento do juiz, órgão jurisdicional que conhece o direito, e não ofende o devido processo legal, já que o réu foi devidamente citado, foi-lhe concedido prazo para se manifestar e não está impedido de atuar no processo no estado em que se encontra.Agravo não provido. (TJ-SP – AG: 2224096920128260000 SP 0222409-69.2012.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 05/12/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2013)

O desentranhamento, deve ser analisado com fulcro no artigo 195 do Código de Processo Civil, que trata do instituto prazo peremptório com rigor, trazendo como sansão ao transgressor do prazo estabelecido a desconsideração do ato praticado e o próprio desentranhamento da petição e documentos.

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos.

Assim, o desentranhamento surge como mais uma sanção ao réu que se apresenta tardiamente, juntando-se aos efeitos da revelia efetivamente previstos, sendo que o dispositivo supramencionado é de mais acertada aplicação.

Por derradeiro, há de se destacar que, a contestação intempestiva caso seja acolhida, coloca em risco o próprio efeito clássico da revelia de presunção de veracidade dos fatos, pois a sua manutenção nos autos, poderá influenciar na formação do convencimento do magistrado, tornando inócua a sanção do artigo 319 do CPC. A preservação de tal peça nos autos não faz sentido, senão para ser analisada e sopesada pelo magistrado na ocasião da prolação da sentença, pois se não tivesse este objetivo aí sim perderia totalmente a utilidade da mesma dentro do processo.

Note que houve citação valida da Requerida para a apresentação da sua defesa no prazo legal.

Se tal direito não foi efetivamente gozado pela Requerida, não pode a mesmo alegar cerceamento de defesa, isto pois, o prazo se escoou com o seu devido conhecimento dela, e operou-se a preclusão pela sua própria inercia.

A não configuração do cerceamento de defesa emerge justamente da preclusão da oportunidade de contestar, que automaticamente atinge também a produção de provas do revel.

Este também é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se desprende dos arestos jurisprudenciais:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE DA AUTORA PELA RÉ PARA DESCONTO APÓS O RECEBIMENTO, EM ESPÉCIE, DA QUANTIA POR ELE REPRESENTADA. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. A decretação da revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, mormente quando as provas documentais constantes do processo permitem a segura prolatação de sentença pelo magistrado. A apresentação, pelo credor, de cheque para desconto na rede bancária após o recebimento da dívida por ele representada dá azo ao reconhecimento dos danos morais alegados pelo devedor, mormente quando a cártula é devolvida pelo banco por insuficiência de fundos. (TJ-SC – AC: 291527 SC 2005.029152-7, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 28/09/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Porto Belo).

Com efeito, não existe qualquer possibilidade do desentranhamento da contestação intempestiva caracterizar cerceamento de defesa, pois, após o seu desentranhamento a Requerida continua funcionando nos autos, podendo inclusive produzir provas fazendo com que os institutos que regulam a forma e o tempo dos atos processuais, se operem em perfeita harmonia com a ampla defesa e contraditório, formando um processo dentro dos limites e requisitos do devido processo legal.

Conclusão

Os prazos estabelecidos nas leis epeciais devem ser observados, pois, lembre-se: lei especial (Lei 9.099/95) prevalece sobre a lei geral (CPC);

Estas observações são muito importantes tanto para os advogados iniciantes, como para aqueles que já estão há um tempo na atividade, pois são detalhes que muitas vezes passam despercebidos.

E….. contestação intempestiva é a mesma coisa que ausência de contestação!

Uhullll… ganhei a causa!! Veja aqui meu site e o artigo original.

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Erica Avallone

Bacharel em Direito - Botucatu, SP


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