Já que o Direito Tributário é um dos ramos do direito que eu gosto de estudar, vou comentar e trazer opiniões de alguns doutrinadores renomados sobre os principais artigos do Código Tributário Nacional.
Passemos agora para o Estudo do artigo 3º do CTN:
Trata-se de prestação pecuniária, ou seja, cujo conteúdo é expresso em moeda. Com base neste conceito, não se pode admitir o tributo in natura, que consiste na expressão do conteúdo do tributo em bens (ex.: será inválida regra que determine que para cada tonelada de soja comercializada, 20 quilos serão entregues ao Estado a título de imposto).
Neste mesmo diapasão, não se admite no direito pátrio a adoção do pagamento do tributo por uma prestação de serviços, que seria o caso de tributo in labore. (ex.: o serviço militar obrigatório, por exemplo, não tem natureza jurídica tributária, apesar de compulsório, por não se tratar de prestação in pecunia). Importante frisar assim, que o tributo é uma prestação sempre in pecunia, em moeda ou valor que nela possa se exprimir.
Como já dito, o tributo também pode ser expresso em moeda ou em valor que nela possa se exprimir. Assim, a prestação tributária é pecuniária, admitindo-se como exceção a entrega de bens cujo valor possa ser expresso em moeda , como é o caso da dação em pagamento de bens imóveis e o pagamento em cheque.
Admite-se, assim, no direito tributário pátrio, após o advento da LC 118/05, a dação em pagamento de bens imóveis como forma de satisfação da obrigação tributária
O art. 156, XI do CTN é claro no sentido de que a dação em pagamento de bens IMÓVEIS extingue o crédito tributário, mas nunca a dação em pagamento de bens MÓVEIS. Desse modo, o contribuinte poderá quitar o tributo com um imóvel, mas nunca com um carro.
Frise-se que as causas de extinção do crédito são somente aquelas previstas no CTN, por foça do disposto no art. 141 do Diploma. Assim sendo, incabível outra hipótese senão aquelas previstas no código. Dessa forma, caso um município institua como causa de extinção do crédito a dação em pagamento de bens móveis, tal regra ferirá frontalmente o artigo em questão, uma vez que o CTN traz as regras gerais de direito tributário, não sendo cabível a alteração do disposto no CTN pela regra municipal.
Além disso, o elemento quantitativo da relação jurídico-tributária impositiva pode ser expresso em unidades de medida diretamente conversíveis em moeda, como, por exemplo, as unidades de referência (a extinta UFIR, a UFERJ etc.).
Na forma do art. 162 do CTN, o tributo também pode ser pago em cheque, mas o crédito tributário somente será extinto com a compensação do cheque. O cheque sem fundos não extingue o crédito tributário. Além disso, o vale postal consiste em mais uma forma de pagamento do tributo. Vejamos o art. 162 do CTN.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I. em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II. nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
A prestação tributária é compulsória, ou seja, o contribuinte não pode se eximir da imposição legal. O dever de pagar o tributo independe da vontade de quem figura como obrigado (sujeito passivo). É uma obrigação decorrente diretamente da lei, e não, por exemplo, do contrato ou da declaração unilateral ou bilateral de vontade.
A obrigação tributária não se confunde com a obrigação civil, pois aquela é ex lege e independendo da vontade das partes. Já a obrigação civil, depende da vontade, ou seja, se trata de uma obrigação ex voluntatis.
Ademais, o tributo somente poderá ser instituído por lei. A criação do tributo pode se dar por lei ordinária e, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a medida provisória também é um instrumento hábil a criação do tributo, uma vez que tem força de lei. De acordo com o STF, desde que atendidos os requisitos de relevância e urgência e a situação não esteja reservada a lei complementar, é possível que um tributo seja objeto de medida provisória. Tudo isso na forma dos arts. 62 e 150, I da Constituição e 97 do CTN.
No julgamento do RE 138.284 (RTJ, 143/313, Rel. Carlos Velloso), o STF fixou que medida provisória poderia criar ou majorar tributos. No julgado, o Supremo entendeu ainda que apenas não se deveria editar medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. Inclusive, tal vedação encontra previsão constitucional expressa, na forma do art. 62, § 1º, III.
Encontramos uma dessas situações de reserva de lei complementar no art. 148 da CRFB que dispõe:“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:”
O empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União e somente pode ser criado por lei complementar. Esse art. 148 é muito claro no tocante a reserva de lei complementar, não sendo possível, em qualquer hipótese, que empréstimo compulsório seja instituído por medida provisória. Tal vedação estende-se à própria lei ordinária, lei delegada, decreto, portaria, ordem de serviço ou qualquer ato administrativo.
O tributo também não tem natureza sancionatória. A hipótese de incidência do tributo é sempre uma situação lícita. O tributo não tem caráter punitivo; ele decorre não da prática de um ilícito, como é o caso das multas, mas sim da presença da capacidade contributiva (de contribuir para o sustento do Estado).
A multa nunca terá natureza jurídica tributária. Nunca será um tributo. E o tributo nunca será uma sanção, uma punição por um ato ilícito.
No entanto, a multa, apesar de não ter natureza jurídica tributária, quando inadimplida, será cobrada pelo estado pelo rito previsto na LEF.
“PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 185-A DO CTN. 1. O art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 dispõe que a multa devida à Fazenda Pública poderá enquadrar-se no conceito de dívida ativa tributária ou não tributária, conforme a sua origem. 2. In casu, o Tribunal a quo, embora tenha constatado tratar-se de multa imposta pela Receita Federal por força de importação irregular de cigarro (visando ao não recolhimento do Imposto de Importação), concluiu que as multas não são tributo, razão pela qual se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária; 3. Verifica-se que o equívoco no acórdão hostilizado consistiu na confusão dos conceitos de tributo e de dívida ativa tributária; 4. A penalidade, por pressuposto lógico, não pode ser incluída no conceito de tributo (art. 3º do CTN), mas, conforme mencionado, sera abrangida na definição de dívida ativa tributária ou não tributária,conforme sua procedência; 5. Tendo-se observado que, na espécie, a multa é de origem tributária, merece reforma o decisum que indeferiu o pedido de bloqueio universal dos bens (art. 185-A do CTN), sob a premissa de que este é inaplicável à dívida ativa não tributária. 6. Recurso Especial provido.” (Resp 1248719 / PR; Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 30/05/2011)
Por fim, temos que a cobrança do tributo é uma atividade plenamente vinculada. A atividade vinculada é aquela em que não cabe ao intérprete da lei, qualquer margem de discricionariedade, não cabe análise de conveniência e oportunidade, devendo praticar o ato, conforme a determinação legal. Assim, o comando legal não permite que a autoridade responsável pela administração do tributo preencha campo de indeterminação algum com seu juízo pessoal, subjetivo, já que a atividade tributária é plenamente vinculada.
No Direito Administrativo é cediço que os atos da Administração Pública podem ser Discricionários ou Vinculados. Aquele depende da conveniência e da oportunidade do administrador público que avalia as condições da situação fática e pratica o ato ou não. É o mérito administrativo que não pode ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário.
Já o ato vinculado é aquele em que o administrador público deve praticá-lo, conforme a determinação legal, não cabendo a ele qualquer análise subjetiva, tendo que praticar o ato conforme a lei.
Assim, a cobrança do tributo é um procedimento plenamente vinculado.
O Art. 142 do CTN dispõe de forma clara sobre o lançamento tributário: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
O que é o lançamento? É o Procedimento administrativo de apuração do tributo devido. Esse procedimento é obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional. Ou seja, o fiscal da receita não pode se esquivar de lançar sob pena de responsabilidade funcional, devendo responder pessoalmente, caso o faça.
A Autoridade Fiscal é obrigada a lançar, constituir e cobrar o crédito tributário.
Estudado o tema, passaremos para a questão:
Refletindo sobre o conceito de tributo exposto no artigo 3º do CTN, segundo o qual o tributo não pode ser sanção por ato ilícito, pergunta-se: obrigação tributária pode tratar de penalidade?
Logo mais postarei a resposta dessa questão. Fiquem comigo!
Artigo originalmente publicado aqui.