O CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGITIMIDADE IN CONCRETO, PARA AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.


10/11/2015 às 13h06
Por Emanuella Faria Advogada

1. Introdução

A presente atividade tem o objetivo de analisar a possibilidade do controle jurisdicional de legitimidade nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.

2. Análise do artigo 103 da Constituição Federal do Brasil de 1988.

O art. 103 da CRFB /88 traz, taxativamente, os legitimados para propor Ação de Declaração de Inconstitucionalidade, sendo eles divididos pela doutrina e jurisprudência em dois grupos:

a) legitimados universais: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional;

b) legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Apesar de não haver previsão expressa no texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal vem exigindo do segundo grupo, os legitimados especiais, pertinência temática entre a norma legal objeto da ação e seus interesses institucionais. Tal exigência tem o objetivo de prevenir o aumento de demanda de ações de controle concentrado no referido tribunal.

Por aplicação subsidiária do art. 295, inciso II do CPC/73, o ministro relator poderá indeferir a petição inicial, por falta de condição de ação, quando verificar a ilegitimidade do requerente especial ao não demonstrar pertinência temática entre o objeto legal atacado e seu interesse institucional, realizando verdadeiro controle jurisdicional de legitimidade in concreto em uma ação de controle concentrado.

3. Conclusão

Ante o exposto, pode-se concluir pela possibilidade de controle jurisdicional de legitimidade in concreto, nas ações de controle abstrato, quando se tratar de legitimado especial, que, apesar de não ser requisito constitucional expresso, não apresentar pertinência temática face o dispositivo legal questionado.

  • constitucional
  • ADI
  • ADC
  • legitimidade
  • controle de constitucionalidade

Referências

4. Referências Bibliográficas

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo.  Direito Constitucional Descomplicado. 2.  ed.Rio de Janeiro: Impetus,  2008. 

GRINOVER, Ada Pellegrini. Controle de constitucionalidadeRevista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 90, p. 12.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 299.

MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1137-1138.


Emanuella Faria Advogada

Bacharel em Direito - Rio de Janeiro, RJ


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