Dúvida que tem preocupado os trabalhadores brasileiros é a da possibilidade ou não de se manter como beneficiário de plano de saúde coletivo contratado por empresa empregadora após o desligamento do emprego por motivo de dispensa ou aposentadoria.
Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.608.346, disponibilizado na imprensa oficial no dia 29 de novembro de 2016, o Superior Tribunal de Justiça – STJ - apresentou solução para os conflitos gerados em torno da polêmica da manutenção de plano de saúde para trabalhadores dispensados ou aposentados, tendo sido entendida como obrigação da operadora do plano de saúde a manutenção dos ex-empregados beneficiários e seus dependentes nos casos que a despesa com o plano também tenha sido paga pelo trabalhador.
Com esta decisão judicial, os trabalhadores que contribuíram com parcela do salário para manter o plano de saúde empresarial terão a garantia da manutenção desta assistência mesmo depois de sofrerem demissão ou requererem aposentadoria.
Isto porque o STJ definiu os requisitos que garantirão aos ex-empregados dispensados e aposentados, de acordo com as regras instituídas pela Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 279/11 da Agência Nacional de Saúde – ANS, regulamentadora dos artigos 30 e 31 da referida lei, a permanência desses e de seus dependentes como beneficiários da assistência à saúde prestada pela operadora contratada para atender a coletividade de empregados.
De acordo com o tribunal, deve ser garantida a manutenção do plano de saúde no caso dos empregados que contribuíram com parcela do salário para pagar esta despesa, sendo esta contribuição efetuada geralmente a partir de descontos nos vencimentos.
Os requisitos para a manutenção do plano são de que a demissão deve ser sem justa causa e de que a partir do término do vínculo de emprego o empregado deva pagar integralmente o custo do plano de saúde que lhe foi permitido continuar como beneficiário.
Contudo, devem ser observados alguns limites para a manutenção do plano de saúde para o ex-empregado e seus dependentes. A Lei nº 9.656/98 estabelece que para o ex-empregado dispensado a continuidade como beneficiário do plano de saúde está limitada a um terço do prazo que vigorou seu contrato de trabalho, o que significa dizer, por exemplo, que para um empregado dispensado após trabalhar 18 (dezoito) anos numa empresa que tenha contratado o plano de saúde coletivo para seus funcionários, será possível continuar como beneficiário do plano por mais 6 (seis) anos e assim sucessivamente de acordo com o tempo de serviço de cada empregado.
Em relação aos dependentes sucessores do titular do plano, será possível manter a condição de beneficiários pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme a regra do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98.
Caso ocorra a admissão em um novo emprego que permita a adesão a um novo plano de saúde coletivo empresarial o beneficiário e seus dependentes perderão a qualidade de assistidos pelo plano de saúde, cessando, portanto, a condição de beneficiários.
Para os aposentados é exigido o período mínimo de 10 (dez) anos de vínculo de emprego com auxílio no custeio da despesa do plano de saúde coletivo, consoante a regra do artigo 31, da lei em comento. Se o aposentado possuir tempo de serviço inferior ao mínimo de 10 (dez) anos, somente será permitida a manutenção do plano de saúde pelo período de um ano para cada ano de serviço realizado com efetivo custeio da assistência.
Portanto, a decisão do STJ sobreveio para definir o direito do trabalhador dispensado ou aposentado de manter a condição de beneficiário de plano de saúde coletivo contratado em nome da empresa que os empregava, sendo necessário para isto que os ex-empregados também tenham contribuído junto com a empresa para arcar com as despesas geradas pelo plano de assistência à saúde.
Logo que o empregado for comunicado da dispensa do emprego, por meio do aviso prévio, ou da concessão da aposentadoria, bem como for questionado de forma clara sobre o interesse de permanecer como beneficiário do plano, deverá responder à ex-empregadora dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento destas comunicações, requerendo a permanência no plano de saúde coletivo empresarial, segundo a regra do artigo 10 da Resolução Normativa nº 279/11 da ANS, sob pena de perder a qualidade de beneficiário.
Num período em que estão sendo noticiadas inúmeras demissões em massa de empregados de empresas privadas e também de empresas públicas, como tem ocorrido no Estado da Bahia, é fundamental que os trabalhadores fiquem atentos aos direitos que lhes são garantidos, a exemplo do direito de permanecer como beneficiário de plano de saúde contratado pela sua ex-empregadora, a fim de amenizar os prejuízos impostos em nome das supostas crises.
Dessa forma, poderá o trabalhador pedir a permanência no plano de saúde para o qual contribuiu em nome da empresa com a qual mantinha vínculo de emprego, porque esta manutenção é direito seu mesmo após ter sido dispensado ou depois de ter sido concedida a aposentadoria, respeitados os limites de prazo estabelecidos na lei e regulamento.
Vitor Pitanga - Advogado e servidor da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia. Servidor da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (2013). Servidor da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura (2014-2016). Email: [email protected]