Empresa catarinense é condenada a reparar prejuízo causado a consumidor baiano cobrado indevidamente por serviço não prestado


01/12/2015 às 23h12
Por Duarte Pitanga Advocacia

No dia 19 de outubro de 2015, a Justiça baiana condenou empresa sediada em Florianópolis/SC por motivo de cobrança indevida em fatura de cartão de crédito de consumidor que nunca havia solicitado o serviço, como também pela não prestação deste.

A controvérsia levada à apreciação do Poder Judiciário na Bahia, especificamente ao Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor da Justiça Estadual, consiste no não reconhecimento de débito lançado na fatura de cartão de créditopor empresa catarinense sob a rubrica de "ACESSO E SUP. INTERNET DIVERSOS FLORIANÓPOLIS", com endosso da administradora do cartão, haja vista que não foi solicitado o serviço e, muito pior, o mesmo nunca foi efetivamente prestado.

Este caso teve grande repercussão nas redes sociais brasileiras e sítios eletrônicos destinados à proteção do consumidor no mercado nacional, tendo em vista a expressiva quantidade de consumidores que tiveram seus patrimônios prejudicados.

As cobranças eram e em alguns outros casos continuam sendo efetuadas sob a rubrica de "ACESSO E SUP. INTERNET DIVERSOS FLORIANÓPOLIS", no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), muitas vezes passando despercebidas por grande número de consumidores na hora de pagar suas faturas.

Suspeita-se que uma empresa catarinense prestadora de serviços de uma concessionária de telefonia teria obtido de forma ilícita informações de consumidores do país inteiro e com estes dados teria conseguido acrescentar cobrança indevida nas faturas de cartão de crédito de inúmeras pessoas.

Isto com a chancela das administradoras dos respectivos cartões debitados, que, segundo previsão do Código de Defesa do Consumidor - CDC, são responsáveis solidárias pelos danos causados.

No caso apreciado pela Justiça baiana, ambas as envolvidas na operação danosa ao consumidor foram condenadas a pagar indenização dos danos materiais e morais. Isto porque tanto a empresa catarinense quanto a administradora do cartão de crédito são responsáveis solidárias na forma da Seção que trata "Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço" do CDC e no caso noticiado ficou evidente a conduta fraudulenta praticada, ante a inexistência de requerimento e aceitação do serviço pelo consumidor.

Além disso, o CDC garante a devolução no valor correspondente ao dobro do cobrado quando houver evidências de que a cobrança não é devida, como este caso da empresa catarinense em ação conjunta com as administradoras de cartão.

No momento, o processo que deu ensejo a esta informação está na fase de análise de recursos, tanto do consumidor quanto da administradora de cartão de crédito, nos quais se discutem o valor de indenização fixado pelo Juízo de primeiro grau e a responsabilidade da operadora do cartão, o que confirma a responsabilidade da empresa catarinense por não ter sido interposto recurso contra a condenação que lhe fora imposta.

Em que pese ainda não ter transitado em julgado a sentença favorável na maior parte ao consumidor, uma vez que determinou a devolução simples dos valores debitados indevidamente e arbitrou indenização de danos morais, não há dúvidas de que as condutas praticadas pelas fornecedoras de serviços resultaram em danos ao patrimônio e à paz interior do consumidor que ainda se submeteu aos serviços de atendimento disponibilizados por ambas as condenadas e suportou a frustração de ser ludibriado na espera de uma solução amigável nunca concretizada.

Essa é a realidade enfrentada pelos consumidores brasileiros e, em especial, os baianos que cotidianamente são prejudicados por serviços de péssima qualidade, com louváveis exceções, e, muitas vezes, por serviços sequer solicitados e prestados, contudo, cobrados de modo insistente e ilegal, como é o caso do "Acesso e Suporte Internet", nunca fornecido pela empresa catarinense que tem se enriquecido do dinheiro alheio.

Diante de mais um desrespeito, não houve outra saída ao consumidor que não fosse a de se socorrer da advocacia para lhe dar voz perante o Poder Judiciário, uma vez que soluções amigáveis e diretas ainda são colocadas de lado por grande parte dos fornecedores de serviços no mercado de consumo nacional, bem como por não ser aconselhável ir à justiça sem a representação legal e técnica de advogado (a), a meu ver, mesmo em se tratando de causa de competência dos juizados especiais. Devendo a jurisdição ser prestada com os olhos voltados para a parte hipossuficiente da relação, de modo a enxergar a sua incapacidade de arcar com prejuízos reiteradamente impostos, mesmo que em valores considerados ínfimos por alguns.

Vitor Duarte Pitanga - Contato do autor: [email protected]

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Duarte Pitanga Advocacia

Advogado - Salvador, BA


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