Decisão do Tribunal de Minas Gerais favorável ao Servidor Estadual referente à Insalubridade 10/2013


11/11/2015 às 16h06
Por Douglas Simiao Consultoria Assessoria Juridica

Não é de hoje que a Fundação FHEMIG, gestora de grande parte dos hospitais de Mina Gerais vem se negado a conceder a indenização de insalubridade e adicional noturno para os servidores que lá trabalham. Como se imaginar que um enfermeiro ou técnico de enfermagem que trabalha em local em setores internos com graves riscos biológicos não recebam a indenização proporcional ao risco que exercem?

O pior é saber que a justiça já possui decisão unânnime favorável aos servidores e mesmo assim a administração pública continua descumprindo a orientação judicial. Ao invés de implementar portaria no sentido de efetivar o pagamento erga omins, esperam que o funcionário ingresse com a demanda judicial para reaver o adcional de risco laboral. Sabem que muitos dos funcionários que ali trabalham preferem não ingressar em juízo justamente com o medo do risco de sua remunetação, por outro lado pessoas que já deixaram a instituição não sabem ou nem procuram saber deste direito, talvés acretando na morosidade do judiciário. Com isso, a fundação acaba lucrando com os proventos não pagos.

Abaixo segue decisão do TJMG a respeito;

MENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - FHEMIG - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEI ESTADUAL Nº 10.745/92, 15.462/05 E 15.786/05 - DECRETOS ESTADUAIS Nº 16.409/74, 36.015/94, 36.092/94 E 36.923/95 - APLICABILIDADE - DIFERENÇAS - DIREITO AO RECEBIMENTO.

- O adicional de insalubridade dos servidores públicos da FHEMIG tem como base de cálculo os valores referentes ao menor símbolo da carreira, fazendo jus à percepção da diferença aquele recebeu a menor, respeitada a prescrição qüinqüenal, nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

- Os valores correspondentes às parcelas vencidas devem ser acrescidos de correção monetária desde o momento em que os depósitos se faziam devidos, conforme índices da CGJ, e de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme anterior redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.067359-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FHEMIG FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): DANIELE COSTA DE CARVALHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO.

DES. JAIR VARÃO

RELATOR.

DES. JAIR VARÃO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 83/88, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por D.C.C.S.em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo a prescrição qüinqüenal, condenar a parte ré a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o cargo símbolo NQP-IV, devendo incidir juros de 0,5% a partir da citação e correção monetária pelos índices da CGJ, desde a data em que deveriam ser pagas. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de honorários no importe de R$1.000,00.

Em suas razões recursais de fls. 89/93, sustenta a apelante que, não obstante tenha o Decreto nº 36.015/94 alterado os símbolos referidos no Decreto nº 16.409/74, deve-se ainda aplicar o valor constante do símbolo anterior, qual seja, QP-15, e não o correspondente ao novo símbolo, NQP-IV. Assim, a base de cálculo seria R$108,74, e não R$275,40. A partir dessas considerações, pede o óbvio provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 94/101, pugnando pelo prestígio da sentença.

Inicialmente, conheço de ofício do reexame necessário, pois ilíquida a condenação, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, conheço do recurso voluntário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do reexame necessário.

Recai o reexame necessário inicialmente sobre a condenação da parte ré a proceder à atualização da base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora, tendo em vista o valor atribuído ao menor símbolo da sua carreira, Profissional de Enfermagem.

A respeito, a Lei nº 10.475/92 assim dispõe em seu art.13:

Art.13. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

§1º - O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº16.409, de 10 de julho de 1974:

I- 10% (dez por cento);

II- 20% (vinte por cento);

III- 30% (trinta por cento).

Assim, inicialmente, a base de cálculo era o valor referente ao símbolo QP-15. Entretanto, sobreveio o Decreto Estadual nº 36.015/94, que alterou a questão do símbolo e dos respectivos valores da seguinte forma:

Art.1º. Os símbolos de vencimento do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº16.409, de 10 de julho de 1974, e os respectivos valores, passam a ser os constantes do Anexo I deste Decreto.

Melhor disciplinando esse ponto, o Decreto nº 36.092/94, assim dispôs:

Art.1º. O cálculo do adicional de insalubridade, de que trata o art.4º do Decreto nº34.573, de 4 de março de 1993, passa a ser feito sobre o valor correspondente ao símbolo NQP-IV, em virtude do disposto no Decreto nº36.015, de 9 de setembro de 1994.

Por isso, a base de cálculo passou a ser o valor correspondente ao símbolo NPQ-IV.

Adiante, a partir do Decreto nº36.923/95, foi estabelecido o valor de R$216,00 para o aludido símbolo. Por fim, com a Lei nº 14.177/2002, houve a mudança para R$275,40, em virtude do art.1º, I, b. Com a edição da Lei 15.786/05, o valor passou a ser de R$544,75.

Assim, a sentença não merece reparos ao determinar a aplicação da correta base de cálculo. Neste sentido, foi acolhido o incidente de uniformização de jurisprudência neste Egrégio Tribunal:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - HEMOMINAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SÍMBOLO DO CARGO - LEI ESTADUAL Nº15.786/2005 E POSTERIORES ALTERAÇÕES - APLICABILIDADE. O servidor público estadual pertencente aos quadros da Hemominas tem direito a receber o adicional de insalubridade a que faz jus com base no vencimento atribuído ao símbolo correspondente ao cargo por ele ocupado, previsto no Anexo I, da Lei nº 15.786/2005 e suas posteriores alterações. Reconhecida a divergência, firma-se a interpretação no sentido da possibilidade de aplicação da Lei nº 15.786/2005 e suas posteriores alterações, para o cálculo do adicional de insalubridade recebido pelos servidores públicos da Hemominas. (Inc Unif Jurisprudência 1.0024.09.648678-2/003, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 03/04/2013, publicação da súmula em 19/04/2013)

Em conseguinte, não se pode decotar da sentença a determinação de pagamento dos reflexos decorrentes desde a referida atualização sobre as parcelas vencidas, em observância à prescrição qüinqüenal, em relação ao período efetivamente trabalhado.

Nesse mesmo sentido, este e. Tribunal assim já se manifestou, em acórdão de lavra do douto Professor e Desembargador Kildare Carvalho:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FHEMIG - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SÍMBOLO DO CARGO - DECRETO Nº36.092/94 E POSTERIORES ALTERAÇÕES - APLICABILIDADE - DIFERENÇA DE VALORES - DIREITO ASSEGURADO.

O servidor público estadual pertencente aos quadros da Fhemig tem direito a receber o adicional de insalubridade a que faz jus calculado com base no valor correspondente ao símbolo NQP-IV, conforme previsto no Decreto Estadual nº36.092/94. Em reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença, prejudicado o recurso voluntário. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.090023-2/001, Rel. Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2012, publicação da súmula em 25/05/2012)

Por fim, no que tange aos juros de mora e correção monetária, ressalte-se que o STF, quando do julgamento da ADI-4357 declarou, em parte, a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009:

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança," constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.

Dessa forma, a correção monetária, desde a data em que os pagamentos se faziam devidos, se dará conforme os índices da CGJ; e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, devidos desde a citação, nos exatos termos da sentença.

Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, entendo que a sentença não merece reparos, eis que foram atendidos os requisitos do art. 20, §4º, do CPC, levando-se em consideração principalmente que há diversos casos da mesma natureza, o dispêndio de tempo e o nível de dificuldade da matéria. Assim, o arbitramento em R$1.000,00, é razoável e suficiente a remunerar os trabalhos do patrono do autor.

Diante de tais considerações, em reexame necessário, CONFIRMA-SE a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

Custas recursais ex lege.

DES. KILDARE CARVALHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. ALBERGARIA COSTA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO."

  • Direito Administrativo

Referências

TJMG


Douglas Simiao Consultoria Assessoria Juridica

Estudante de Direito - Juiz de Fora, MG


Comentários