A nova medida foi sancionada pela Presidente Dilma neste ano pela lei ordinária 13.134. Dentre as mudanças ocorridas é o tempo de carência para solicitar.
Tanto a atual lei como a anterior exige do trabalhador a obrigatoriedade de tempo de carência. Só que a atual lei estendeu o tempo anterior com espírito de aumentar o tempo de trabalho do empregado.
- Para aqueles que estão requerendo o benefício pela primeira vez era exigido apenas um mínimo 6 meses consecutivos de trabalho com carteira assinada. Hoje, acordo com a nova lei, o trabalhador dispensado deve ter pelo menos 12 meses de trabalho e não pode ter recebido o benefício pelo prazo de 18 meses a partir da ultima dispensa(demissão).
- Já aqueles que gostariam de receber o benefício pela segunda vez, o prazo de tempo de trabalho na empresa ou pessoa física a ela equiparada, diminui para 9 meses e a carência e de não ter recebido o benefício pelo período de 12 meses. Então aquele trabalhador que deseja requerer o benefício do seguro desemprego pela segunda vez, deve observar que trabalhou 9 meses de carteira assinada e não ter deixado de receber o benefício pelo prazo mínimo de 12 meses.
- Já aquele trabalhador que queiram solicitar o benefício e já tenha recebido por mais de 2 vezes, ou seja, a requisição de demais acessos, não exige tempo de emprego mas apenas a observação de que não recebeu o benefício pelo período mínimo de 6 meses.
Isso mesmo, o trabalhador não pode requerer o mesmo benefício no período mínimo de 18 meses, a exemplo, da data da ultima dispensa e deverão respeitar o prazo mínimo legal.
Então se uma empregado dispensado, já possuir carência de 12 meses da empresa, se ele já tiver recebido o benefício a 15 meses atrás, por exemplo, então ele não terá direito a receber o benefício. Pela lei foi apresentado dois tempos de carências obrigatórias e únicos para primeiro benefício: uma retroativa contributiva de 12 meses e outra permanente temporal equivalente de 18 meses.
Cumpre ainda ressaltar que as regras deverão contar da nova lei portanto, se um empregado que já tiver uma solicitação do seguro antes da vigência da lei deverão ser zerados para fins de atendimento a nova legislação.
A nova legislação também traz mudança no tempo de permanecia do seguro.Segundo o artigo 4° da nova lei, o benefício deverá ser concedido pelo período de 3 a 5 meses, contínua ou alternada.
A regra é a seguinte:
- Para primeiro requerimento, o empregado terá direito a receber 4 parcelas se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e máximo de 23 meses. Será de 5 parcelas se comprovar vinculo empregatício de no mínimo 24 meses.
- Para o segundo requerimento, o empregador terá direito a receber 3 parcelas se comprovar vínculo empregatício de do mínimo 9 meses e máximo de 11 meses. 4 Parcelas se comprovar vinculo empregatício de no mínimo 12 meses e máximo de 23 meses. E 5 parcelas se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses do período em referência.
- Para a terceira e demais requerimentos, o empregador terá direito a receber 3 parcelas se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e máximo de 11 meses. A 4 parcelas se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e máximo de 23 meses. E 5 parcelas se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses do período em referência.
Além destas exigências, para todas as modalidades de carência, para que o empregado possa receber o benefício terá que demonstrar habilidades profissionais através de matrícula e frequência de qualificação com carga horária mínima de 160H, ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação.
Espero ter ajudado esclarecer a legislação!!!
Douglas Mendes Simião Advogado