A inadimplência e os seus reflexos no direito do consumidor


02/02/2016 às 15h11
Por Dr Henrique Hiroshi Asanome

A inadimplência e os seus reflexos no direito do consumidor

O não pagamento até a data do vencimento de um compromisso gera a inadimplência. Tema que tem batido recordes no Brasil onde há mais de 53 milhões (cinquenta e três milhões) de consumidores inadimplentes.

E o pior é que de acordo com a pesquisa divulgada pela Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), a maior parte das pessoas que conseguem limpar seus nomes voltam a ficar inadimplentes em até um após quitarem suas dívidas, ou seja, de acordo com a pesquisa, de cada 10 (dez) que limpam o nome, 6 (seis) voltam a ficar inadimplentes.

Tais fatos consequentemente levam o empresário a cobrar as dívidas utilizando muitas vezes dos cadastros e bancos de dados, de natureza pública[1], BACEM/CADIN e SPC/SERASA, cabendo enfatizar que tal atitude constitui exercício regular de direito para dificultar a movimentação financeira do consumidor devedor.

Juridicamente falando, trata-se de um conflito de direitos, um de lado, uns dos mais importantes direitos da personalidade, qual seja o nome e a imagem-atributo, sinais que representam pessoa perante o meio social, previsto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e de outro, o direito à informação e a liberdade através da divulgação das informações à coletividade, previsto no artigo 5º incisos IV, IX e VIV da CF/88. Diante disso, tal problema deve ser solucionado através da ponderação de direitos, valores e princípios, tema desenvolvido por Robert Alexy.

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) dispõe em seu artigo 43, §1º que o cadastro e os dados do consumidor inadimplente devem além de ser objetivos, claros, verdadeiros e de linguagem de fácil compreensão (como forma de facilitar o entendimento do consumidor), deve também permanecer no referido cadastro pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.

Antes de realizar a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, deve o órgão que mantém o cadastro notificar o devedor, ou seja, a obrigação da comunicação é do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor (empresário/comerciante)[2].

A falta dessa comunicação pode gerar o direito do consumidor à indenização pelos danos morais sofridos. No entanto é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação, nos termos da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ressalto que o credor é responsável pelo pedido de baixa de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do pagamento do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque é dever do credor manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.[3]

Convém deixar claro que se caracteriza a inscrição indevida do nome do devedor nos cadastro negativos quando a dívida não existe, é inválida e/ou não há comunicação prévia por parte do órgão que mantem o cadastro (súmula 359 do STJ)[4]. Além disso, há também a manutenção indevida do nome em cadastro quando a dívida é paga ou quando já expirou o prazo dos 5 (cinco anos) anos já comentados acima. Todas essas hipóteses são ensejadoras de dano moral.

No entanto, cabe um alerta a esse último assunto, nos termos da Súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” ou seja, se a pessoa (física ou jurídica) já tiver uma inscrição anterior, de valor indevido, não caberá indenização por dano moral por causa da inscrição indevida. O que dá margens para muitas manobras do operador do direito.

Por fim, o STJ já julgou que é lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastro de proteção ao crédito por conta de existência de débitos discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum nas hipóteses em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos, pois os dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de justiça são informações públicas, portanto, dados públicos, e as entidades detentoras de cadastro de proteção ao crédito não podem se impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito. Tal medida é um avanço que diminui a burocracia e poupa tempo de dinheiro dos empreendedores.[5]

Henrique Hiroshi de Melo Asanome

Advogado e consultor jurídico.

(38) 99940 3388

http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/05/inadimplencia-tem-alta-recorde-no-brasil-em-abril-diz-spc.html

http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2014/08/seis-em-cada-dez-que-limpam-nome-voltam-inadimplencia-em-ate-um-ano.html

ALEXY, Robert. Teoria do direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

TARTUCE, Flávio ; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Método, 2014.

[1] Essa natureza pública dá ensejo a utilização do instrumento constitucional habeas data que tem o condão de salvaguardar para o cidadão suas informações pessoais, ou melhor, as informações relativas à pessoa do impetrante.

[2] (STJ – AgRg no Resp 617801/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j.09/05/2006 – DJ. 29/05/2006)

[3] Informativo 501 do Superior Tribunal de Justiça.

[4][4] Súmula 359 STJ – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição.

[5][5] STJ – Resp 1.148.179/MG – Rel. Min. Nacy Andrigui – J. 26/02/2013)

  • Direito do Consumidor
  • Direito Constitucional

Dr Henrique Hiroshi Asanome

Bacharel em Direito - Unaí, MG


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