CONTRATO DE AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO E A LEI 10406/2002 – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO


12/09/2013 às 12h12
Por Diogenes de Castro

RESUMO

A escolha por esse tema surgiu da necessidade de suprir informações aos usuários dos contratos de Agência e Distribuição, os estudantes de direito e o público em geral sobre a aplicação destes estatutos jurídicos, principalmente após o advento do novo Código Civil – Lei 10406/2002. Este artigo sobre Contrato de Agência e Distribuição, dentro dos conteúdos que engloba a modalidade dos Contratos em Espécie, foi desenvolvido com as perspectivas de interpretar, mostrar, identificar e apontar respostas a seguinte problemática: como se conceitua Agência e distribuição? Qual a sua origem? Como se deu sua evolução histórica e jurídica? Qual a finalidade destes estatutos? O trabalho relata sua natureza jurídica e as principais características, como, contrato consensual, bilateral, oneroso, comutativo, típico, de duração, “intuitu personae”, de prazo determinado e indeterminado. Mostra seus requisitos básicos, seus elementos constitutivos e as principais regras e principios específicos a que se subordinam. Aponta os prazos contratuais, a remuneração do agente e/ou distribuidor, além de aplicação de legislação supletiva ao novo código Civil. Apresenta como os contratos são extintos, os efeitos da extinção e o foro competente para julgar os conflitos pertinentes ao tema. Adotamos uma metodologia de pesquisa das fontes bibliográficas, fontes documentais e de conteúdos de internet, listados ao final de nossa pesquisa, delimitando os principais teóricos e a doutrina majoritária, abrangendo conteúdos diversificados, que após serem classificados e organizados, foram mitigados em uma leitura histórica e jurídica dos estatutos. Conclue-se que contrato de Agência e Distribuição não é contrato de Representação Comercial, mas sim um novo estatuto jurídico, um novo contrato tipificado na nova legislação pela lei 10406/2002, com aplicação mais ampla, bem mais abrangente que a legislação anterior, ou seja, que a lei 4886/1965, a qual continua em vigor, sendo aplicada supletivamente com a lei 10406/2002, e seus artigos 710 aos 721.

Palavras – Chave: Contratos, Agência, Distribuição.

SUMMARY

the choice for this subject, appeared of the necessity to supply information to the users of agency agreements and Distribution, the students of right and the public in general on the application of these legal statutes, mainly after the advent of the new Civil Code - Law 10406/2002. This article on Distribution and Agency agreement, inside of the contents that the modality of Contracts in Species, was developed with the perspectives to interpret, to show, to identify and to point answers following the problematic one: how one appraises Agency and distribution? Which its origin? How was given nature and the main characteristics, as, contract bilateral, onerous, commutative, typical consensual, of duration, “intuitu personae”, of definitive and indeterminate stated period. Sample its basic requirements, its constituent elements and the main rules and specific principles the one that if they subordinate. It points the contractual stated periods, the remuneration of the agent and/or deliverer, beyond application of supplementary legislation to the new Civil code. It presents as the contracts are extinct, the effect of the extinguishing and the competent forum to judge the conflicts pertinent to the subject. We adopt a methodology of research of the bibliographical sources, documentary sources and of Internet contents, listed to the end of our research, delimiting the main theoreticians and the doctrine, enclosing diversified contents, that after to be classified and organized, had been mitigated in a historical and legal reading of the statutes. Concluded that Distribution and agency agreement is not agency contract, but yes a new legal statute, a new contract tipificado in the new legislation for law 10406/2002, with ampler application, well more including than the previous legislation, that is, that law 4886/1965, which supplementary continues in vigor, being applied with law 10406/2002, and its articles 710 to the 721.

Words – Key: Contracts, Agency, Distribution.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo básico interpretar, conceituar e apresentar os estatutos de Agência e Distribuição, conforme a Lei 10406/2002 – Código Civil Brasileiro, especificadamente em seus artigos 710 aos 721, a Lei 4886/1965 – Representação Comercial e demais estatutos que se aplicam subsidiariamente aos referidos estatutos, conforme apresentaremos nos capitulos a seguir enumerado, descriminando os conceitos, a finalidade, a evolução histórica e jurídica, a natureza jurídica, os requisitos essenciais, os principios e regras especificas a que se subordinam, a remuneração do agente e/ou distribuidor, os prazos contratuais, a extinção dos contratos, os efeitos da extinção e o foro competente para dirimir os conflitos pertinentes ao tema.

1.1 EVOLUÇÃO HISTORICA

A princípio as empresas concentram suas atividades na produção, atribuindo aos intermediários à atividade de promover as vendas.

Estes intermediários são os corretores, os comissionados, os agentes e os distribuidores. Estes intermediários em épocas remotas e até a implantação do mercantilismo capitalista, eram os agentes intermediários do comercio, os caixeiros viajantes e os mascates. Eles eram remunerados pela comissão mercantil.

Cada vez mais na economia globalizada as empresas criam novas formas de comercialização, como, as FRANQUIAS, A CONCESSÃO, A REPRESENTAÇÃO, etc.

Com a evolução da ciência jurídica foi implantado o estatuto da representação comercial, cujo país pioneiro nesta legislação foi a Áutria em 1921, seguido da Itália e Argentina em 1958, da França em 1968 e finalmente o Brasil com a lei 4886/1965.

No Brasil a lei Especial 4886/65 – Lei da Representação Comercial, a exemplo dos outros países, unificou Agência e Distribuição em um único contrato, com a mesma natureza jurídica, mesma finalidade de representação comercial e mesmos requisitos. Portanto de 1965 até 2002, contrato de agencia e distribuição era o mesmo contrato.

Com o advento do novo Código Civil de 2002, efetivou-se uma confusão terminológica entre representação mercantil, agencia e distribuição, a qual não ficou bem definida na nova legislação. A doutrina refere-se ao assunto de forma geral, como CANAIS DE COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. O objetivo básico deste trabalho é definir o que é este novo estatuto, ou seja, um novo contrato tipificado pela atual legislação, com maior abrangência que o da legislação especial, Lei 4886/65, mas que simplesmente o novo Código Civil da à mesma denominação e natureza jurídica para ambos os estatutos, apesar de algumas diferenças pontuais.

Estes contratos possuem características comuns, desenvolvendo a função econômica de colocar no mercado os bens ou serviços de uma determinada empresa produtora, em uma determinada região, cidade ou estado.

Desse modo a empresa moderna cria sua rede de distribuição, menos onerosa e evita problemas jurídicos como a formação de cartelização ou o truste empresarial.

2. CONTRATO DE AGENCIA

2.1 Conceito

Conforme o artigo 710 do Código Civil Brasileiro, contrato de Agência é aquele onde uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vinculo de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver a sua disposição a coisa a ser negociada. Já o parágrafo único do mesmo artigo autoriza o agente para que este represente o proponente para a conclusão de seus contratos.

Portanto é o contrato pelo qual o agente exerce, com autonomia e independência, uma atividade de gestão de interesses alheios (do principal), onde o agente é um colaborador, representando-o economicamente.

2.2 Finalidade

A finalidade do contrato é a intermediação de negócios, pelo agente, entre o dono do negocio (proponente) e terceiros. O agente promove os negócios, em favor do dono do negocio. Portanto as figuras do contrato são o agenciador e agenciado.

O agente tem autonomia econômica e funcional, é estabelecido, não se vincula ao proponente e deve suportar os riscos ordinários do negocio. No caso de distribuidor que tem a coisa a sua disposição, e caso o contrato conste a clausula “Del Credere”, será responsável solidário pela solvência de terceiros que promove. Esta clausula deriva do principio da mediação e é regulamentada no art.43, lei 4886/65, art.698 e 721, do C. Civil, supletivamente.

O agente poderá promover diversos negócios, em diversas áreas, como do comercio, do turismo, do cinema, do teatro, do esporte, da política, publicidade, etc.

2.3 Natureza Jurídica dos Contratos de Agência e Distribuição

Embora apresentem diferenças pontuais que os distanciam em alguns aspectos, à lei deu um tratamento único, com a mesma natureza jurídica.

Trata-se de contrato consensual, bilateral, oneroso, típico, informal, comutativo, de duração, intuitu personae, de prazo determinado ou indeterminado. Prova-se o contrato, por todos os meios em direito admitidos, como por ato das partes que o evidenciam, correspondências, notas fiscais, formulários de pedidos, meios de divulgação, etc.

Não existe vinculo de subordinação e hierarquia, não é eventual, sem caracterizar vinculo empregatício. Tem exclusividade de atuação em determinada região, cidade ou Estado, exceto convencionado pelas partes.

2.4. Elementos Constitutivos do Contrato de Agência e Distribuição

Os principais elementos constitutivos são:

a) a presença dos sujeitos do contrato, agenciador e agenciado;

b) a manifestação da vontade limitada ao ato de agenciamento e/ou distribuição;

c) o caráter não eventual do pacto firmado;

d) a inexistência de vinculo empregatício entre agenciador e agenciado;

e) a obrigação do agente de, à conta de outro, celebrar os negócios jurídicos;

f) a remuneração do agente (comissão) com base no valor das transações consumadas;

g) a limitação da zona de atuação do agente ou distribuidor.

Devido à celebração de negocio jurídico tipificado em lei, a sua validade esta condicionada aos requisitos do art.104, I, II, II, Código Civil Brasileiro, devendo ser observadas as regras e princípios dos artigos: 105, 106, 110, 111, 112, 113, 421 e 422, todos do Código Civil brasileiro, relacionados à capacidade das partes, a validade do negocio, a manifestação das vontades, ao silencio das partes, a interpretação dos contratos, a liberdade de contratar nos limites da função social do contrato e o cumprimento das regras de probidade e boa-fé das partes.

2.5. Princípios e Regras Especificas a Que se Subordinam, o Contrato de Agência e Distribuição

Alem das obrigações legais e as convencionadas pelas partes, o contrato de agência e distribuição deverá obedecer aos seguintes princípios e regras especificas:

a) o proponente não poderá constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente e/ou distribuidor na mesma zona de distribuição, com idêntica função. (art.711, C.C);

b) o agente não pode assumir encargos do mesmo gênero, na mesma zona de distribuição, à conta de outros proponentes, (art. 711, C.C);

c) o agente tem que cumprir, com o máximo de diligencia, as instruções do proponente, sem poder alterá-las. (Art. 712, C.C);

d) as despesas para o desempenho das atividades serão de responsabilidade do agente e/ou distribuidor (art.713, C.C);

e) o agente e/ou distribuidor receberão remuneração dos negócios realizados em sua zona de atuação, mesmo que não tenham interferido na realização dos mesmos (art.714), sendo também devida à remuneração quando o negocio não se realizar por fato imputado ao proponente (art. 715, C.C).

f) o proponente terá de indenizar o agente, em caso de redução do negocio que o torne antieconômico (art. 715, C.C);

g) o agente dispensado por justa causa, receberá comissões dos negócios consumados e poderá pedir perdas e danos (art. 717, C.C) e quando dispensado sem culpa ou por força maior, será remunerado pelos negócios pendentes, alem das indenizações previstas na lei especial (arts. 718, 719, C.C);

h) nos contratos por prazo indeterminado, a resolução por qualquer das partes, exige aviso prévio de 90 dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento assumido pelo agente (art.720, C.C).

2.6 Da Remuneração do Agente

Trata-se de um negocio autônomo, onde o agente é estabelecido e mantém seu próprio negocio.

A remuneração poderá ser fixa, variável ou mista, combinando ambas as modalidades.

Na ausência de estipulação da remuneração contratual, aplicam-se as porcentagens usuais para a representação comercial (lei 4886/65) e da comissão (art. 701, C.C ) subsidiariamente.

O artigo 31, lei 4886/65, especifica que havendo mais de um agente distribuidor na mesma zona de distribuição, deverá ser definido a quem pertence à remuneração, porém se o contrato silenciar e o negocio for concluído sem interferência de nenhum deles, a remuneração deverá ser partilhada entre eles.

Existirá remuneração na chamada “aproximação útil”, quando o agente é dispensado sem justa causa (art. 717 e 719, C.C) por serviços úteis prestados, cabendo ação de perdas e danos pelos prejuízos causados.

2.7 Prazo Contratual

O contrato de agencia e distribuição pode vigorar por prazo determinado ou indeterminado, conforme estipulado pelas partes.

Pode ser estabelecido para determinada atividade ou tarefa, como certa campanha ou empreendimento. Exaurida a finalidade contratual e mantendo-se a mesma conduta contratual, passa a vigorar o prazo indeterminado.

3. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO

3.1 Conceito

Conforme o artigo 710 do atual código, a diferença no tocante ao contrato de agência, é que no contrato de distribuição o distribuidor tem a coisa a sua disposição.

Ter a coisa a disposição nem sempre é ter a posse da coisa, pois os bens comercializados podem estar tanto na posse do distribuidor ou do dono do negocio. Em regra geral distribuidor adquire os bens e está organizado como empresa para a tarefa de distribuição.

Portanto, contrato de distribuição é aquele, onde uma das partes denominada de distribuidor se obriga a adquirir da outra parte denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de lucro.

As figuras do contrato são Distribuidor e distribuído.

3.2 Natureza jurídica (Características)

Adota os mesmos princípios e dispositivos do contrato de agência, sendo um contrato consensual, bilateral, típico, comutativo, oneroso, nominado, informal, de duração e “intuitu Personae”.

O atual código adota de forma única os mesmos dispositivos em ambos os contratos, supletivamente com o que couberem, as regras de mandato (art.653 a 692, C.C), bem como arts. 693 a 709, C.C, com colação dos princípios da lei 4886/65, aplicando-se, exceto disposições contratuais em contrario, os mesmos princípios atinentes a prazo, remuneração e exclusividade.

3.2 Extinção do Contrato

Se efetivado por prazo determinado, extingue-se com o seu cumprimento.

Se efetivado por prazo indeterminado, a opinião não é pacifica nos meios doutrinários, podendo ser aplicados supletivamente vários dispositivos legais, como os arts. 473 e 720, do C.C, art. 34, da lei 4886/65, além do que foi convencionado expressamente pelas partes.

O artigo 473, C.C possibilita ao recebimento de indenizações pelos investimentos realizados no negocio, sob notificação com antecedência da resilição.

O artigo 720, C.C, estipula prazo antecedente de 90 dias para a denuncia vazia, onde qualquer das partes poderá resolver o contrato, mediante aviso prévio com 90 dias de antecedência.

Já o artigo 34, da lei 4886/65, é norma própria da resilição unilateral, sem justa causa, nos contratos com mais de 06 meses de efetivação, impondo ao denunciante aviso prévio de 30 dias de antecedência e pagamento de comissões, equivalente a 1/3 das comissões pagas nos últimos 03 meses. Este prazo foi estendido para 90 dias pelo código civil.

Conforme o artigo 39, da lei 4886/65, o foro competente para dirimir os conflitos advindos do contrato de agencia e distribuição, é da Justiça estadual Comum, no domicilio do representante, aplicando-se o procedimento sumario (art.275, do CPC), ressalvada a competência dos Juizados Especiais, com redação da lei 8420/92.

CONCLUSÃO

Concluímos que contratos de agencia e distribuição, cumprem uma importante finalidade econômica no mundo empresarial, sendo classificados pelo nosso código civil brasileiro como uma modalidade dos contratos em espécies, sendo também regulados por muitos dos princípios que regem os contratos em geral e pela lei especial 4886/65, visto que a lei geral nunca revoga a lei especial.

Importante salientar que de 1965 até 2002 contrato de agencia e distribuição tinham o mesmo tratamento, sendo o mesmo contrato, ou seja, um contrato único.

Com o novo Código civil foram criados 02 (dois) contratos distintos, porem a legislação adota os mesmos dispositivos legais para ambos os contratos, apesar de suas diferenças pontuais.

A lei especial 4886/65 continua em vigor sendo aplicada supletivamente, com outros dispositivos no que couber subsidiariamente ao novo código.

A exclusividade é um elemento natural do contrato de agencia e distribuição, e não deve ser confundido com o contrato de concessão, lei 6724/79, da denominada lei Ferrari, caracterizada pela subordinação técnica e econômica.

Não devemos também confundir contrato de agencia, com o chamado contrato de Lobby, visto que a função de Lobista ainda não foi regulamentada em lei e está sempre associada à realização de negócios escusos, principalmente na esfera política. As funções do agente e do lobista são muito próximas, onde ambas são intermediarias de vontades, mas achamos que o lobista deva representar a sociedade civil, promovendo suas reinvidicações junto aos poderes políticos constituídos, sem recorrer aos meios escusos e a corrupção.

Carlos Alberto Diógenes de Castro.

Fortaleza – CE, 10 de agosto de 2010.

  • CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Diogenes de Castro

Bacharel em Direito - Fortaleza, CE


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