RESUMO
Este trabalho objetiva mostrar de forma simplificada, aos estudiosos do direito e os leitores em geral, as origens da família, seus modos de organização, a composição dos núcleos familiares, a evolução da família e seus direitos no Brasil, apresentando respostas para a seguinte problemática: Quais as origens da família? Quais suas formas de organização? Qual o modelo de organização familiar adotado no Brasil? Qual a evolução da família e seus direitos no Brasil? O trabalho relata de forma sucinta as origens e a evolução histórica da família no Brasil, descrevendo o modelo adotado, o rol de direitos conquistados ao longo da existência e vigência do nosso ordenamento jurídico, enfocando principalmente o rol de direitos alencado na Constituição Federal de 1988. Adotamos uma metodologia de pesquisa de fontes bibliográficas, de conteúdos de Internet, da legislação e da doutrina majoritária, ao final listados, que após serem classificados, organizados e mitigados, foram criteriosamente analisados. Conclui-se que a família evoluiu progressivamente no Brasil, conforme cada ordenamento jurídico em vigor, mas que a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi o marco que rompeu com o antigo modelo de organização familiar, alencando um grande rol de direitos sociais e garantias fundamentais em seus artigos 226 a 230, que passaram a traçar um novo rumo para o direito de família no Brasil, desvinculando-se do antigo modelo Patriarcal-Patrimonial, onde o foco principal era o casamento indissolúvel, o patrimônio, hierarquizada e heterossexual, mas que agora passa a ter uma pluralidade de formas como a união estável, monoparental e até mesmo a homoafetiva, tendo como foco principal o afeto, o respeito mutuo, a igualdade, a solidariedade, o desenvolvimento e a realização de seus membros, orientado pelo principio basilar constitucional da dignidade da pessoa humana, seus sub-principios, bem como pela legislação infraconstitucional, como pela lei 10406/2002, Código Civil, consolidando cada vez mais a evolução da família no Brasil e seus direitos.
Palavras – Chave: Família, Casamento, Evolução da Família, Direito de Família.
ABSTRACT
This paper aims to show in a simplified manner, the legal scholars and readers in general, the origins of the family, their methods of organization, the composition of family units, the evolution of the family and their rights in Brazil, providing answers to the following problem : What are the origins of the family? What forms of organization? What type of family organization adopted in Brazil? What is the evolution of the family and their rights in Brazil? The paper describes briefly the origins and historical evolution of the family in Brazil, describing the model adopted the bill of rights acquired during the existence and validity of our legal system, focusing mainly on the role of alenca rights in the Constitution of 1988. We have adopted a research methodology literature sources, content, Internet law and doctrine majority, listed at the end which, after being classified, arranged and mixed, were carefully analyzed. It follows that the family has evolved gradually in Brazil, as any legal system in force, but that the promulgation of the Constitution of 1988 was the landmark that broke with the old model of family organization, Alencar a vast array of social rights and guarantees fundamental in its Articles 226 to 230, which began to chart a new course for the family law in Brazil, decoupling from the old patriarchal model-sheet, where the main focus was the indissoluble marriage, property, hierarchical and straight, but now replaced by a plurality of forms as a stable, monogamous and even homo-which focuses affection, mutual respect, equality, solidarity, development and conduct of its members, guided by a basic foundation constitutional dignity, their sub-principles and the constitutional legislation, as the law 10406/2002, Civil Code, consolidating more and more developments in the family in Brazil and rights.
Keywords - Key: Family, Marriage, Evolution of the Family, Family Law.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, após uma pesquisa criteriosa conforme bibliografia ao final listada, objetiva mostrar de forma simplificada para a comunidade acadêmica e a sociedade brasileira em geral, um histórico da evolução da família brasileira e seus direitos, desde o principio de sua colonização portuguesa até a presente data, principalmente com a nova conjuntura no âmbito do direito de família, com a identificação de novos elementos que compõem a entidade familiar apartir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A Nova Carta traçou normais gerais e princípios basilares, que juntamente com a legislação infraconstitucional, consagraram a pluralidade de formas agora existentes no país, quebrando o modelo tradicional Patriarcal-Patrimonial, o qual imperou no Brasil desde o inicio de sua colonização Portuguesa, com poucas modificações através dos ordenamentos jurídicos anteriores, mas que finalmente é rompido com o atual Estado de direito, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A família continua sendo à base da sociedade, mas agora em novo contexto, como sujeito de direitos, todos assegurados nos artigos 226 a 230, da CF de 1988, em inúmeros artigos da lei 10406/2002, bem como na legislação complementar infraconstitucional, tendo como foco principal assegurar direitos e garantias fundamentais, orientados pelo macro principio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, promovendo a dignidade de seus membros, observando sempre o afeto e o respeito mutuo, a igualdade, a solidariedade, rompendo o modelo tradicional, cujo foco era o casamento indissolúvel, o patrimônio, hierarquizada e heterossexual, que servia aos interesses financeiros e assegurava o modelo estatal e religioso em voga.
Passaremos a descrever de forma sucinta nos capítulos a seguir, a evolução histórica da família, enfatizando a grande importância da Constituição Federal de 1988, a qual representa a ruptura de modelos de estado e de sociedade até o advento de sua promulgação em 05.10.1988, instituindo novas formas de família como a da união estável, a família monoparental[1], consagrando um rol de inúmeros direitos e garantias fundamentais a serem tutelados pelo Estado.
1.1 Evolução Histórica
A expressão “Família” é derivada do latim “Famulus”, que significava o conjunto de escravos domésticos e bens a disposição do pater[2], o qual paralelo ao Estado governava a organização familiar no modelo patriarcal Romano, detendo o poder até sobre a vida de seus membros.
Ao longo da historia da humanidade a família configura-se como a “célula máster” da sociedade, surgindo com os primeiros grupos humanos, como necessidade de garantir a segurança e a sobrevivência de seus membros. Portanto, muito antes da existência do Estado, já existia a família.
As primeiras famílias segundo o doutrinador PAULO NADER (2003), surgiram com os agrupamentos humanos sob a forma de Hordas, com seus membros vivendo de forma nômade e sem a existência de regras sociais. Outros grupos como determinadas tribos africanas, que viviam de atividades agrícolas, se organizavam adotando o Matriarcado[3], onde a mulher era a figura central, alvo de todas as atenções, comparada a mãe terra, sendo venerada por todos.
Finalmente surge a forma de organização familiar denominada de Patriarcal, chamada por alguns de patriarcal-patrimonial, devido o seu objetivo principal ser administrar o patrimônio, onde a família era uma unidade política, jurídica, econômica e religiosa, tendo no centro a figura masculina como chefe supremo de toda a organização familiar.
Esta forma de organização patriarcal foi consolidada no Estado Romano, considerado o berço jurídico do direito de família, sendo difundida e enraizada em diversas nações, inclusive em Portugal e no Brasil, desde sua colonização até 05.10.1988.
2 A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NO BRASIL ATÉ 05.10.1988
A exemplo de Portugal, o Brasil adotou o modelo de organização familiar patriarcal, tendo como fonte inspiradora o modelo de organização do antigo Estado Romano, onde de inicio sofria fortes intervenções do Estado e da Igreja Católica, onde o principal elemento era o casamento indissolúvel, o patrimônio, a hierarquia e o heterossexualismo.
O casamento era indissolúvel e perpetuo, aos moldes do casamento Romano, o qual foi adotado no século IV, quando o cristianismo passou a ser adotado como religião oficial do Estado Romano.
Somente na República, com o decreto Nº 181, de 1890, efetiva-se o casamento civil no Brasil, quebrando assim a hegemônia do casamento religioso, retirando-o seu valor jurídico e punindo severamente com prisão e multa, a quem efetivasse o casamento religioso, antes do civil. Salientamos que o casamento civil nasceu no século XVI, na Holanda, com a reforma protestante e consolidou-se na França com a revolução Francêsa.
Já a Constituição Federal de 1891, em seu artigo 72 § 4º, visando separar a atividade Estatal e o controle da Igreja Católica, estabelecia que o único casamento reconhecido na nova República era o civil, sendo gratuita a sua celebração. No entanto a Constituição de 1937, no Estado Novo, atribui efeitos civis ao casamento religioso, voltando à importância jurídica anteriormente atribuída ao mesmo.
3 DIREITOS ASSEGURADOS A FAMÍLIA NO BRASIL ATÉ 05.10.1988
Ao longo dos séculos com a evolução da humanidade, foram sendo assegurados lentamente alguns direitos essenciais ao fortalecimento da família patriarcal-patrimonial brasileira, conforme cada ordenamento jurídico vigente, com novas constituições e novas leis infraconstitucionais.
A constituição de 1824 nada descreveu sobre as relações familiares no Brasil, predominando os interesses do Estado Português e da Igreja Católica.
A constituição de 1891 estatuiu o casamento civil no Brasil. Em seguida a Constituição de 1934, logo após a revolução de 1930, dedica um capitulo inteiro ao direito de família, enfatizando ser assegurado à proteção especial do Estado à família, servindo como exemplo para constituições seguintes, incluindo a de 1988, em seu artigo 227, §§ 1º ao 7º e seus incisos.
Já a constituição de 1937, tutela o dever dos pais de educarem os filhos, equipara os filhos naturais aos filhos legítimos e assegura que o Estado cuidará das crianças abandonadas pelos pais. Reintroduz também efeitos civis ao casamento religioso.
Em 1946, a nova Carta estimula a prole numerosa, assegurando a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Por ultimo o artigo 167, da CF de 1967, (ditadura militar) descrevia o casamento religioso como indissolúvel, podendo ter efeitos civis.
Com referencia as leis infraconstitucionais, destacamos o Código Civil de 1916, o qual era o centro do ordenamento jurídico, normatizador do direito de família até 05.10.1988. Regulava a vida privada das pessoas, tratando a família no modelo patriarcal, fundada no casamento, no patrimônio, hierarquizada e heterossexual, onde o homem detinha todo o poder familiar, reservando-se a mulher a função de cuidar do lar e procriar.
4 A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA E SEUS DIREITOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 05.10.1988.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surge um novo marco no direito de família no Brasil, consolidado nos conteúdos dos seus artigos 226 a 230, seus princípios decorrentes e na legislação complementar infraconstitucional, bem como em inúmeros artigos na lei 10406/2002 – Código Civil Brasileiro.
Agora o elemento principal do direito de família no Brasil é o Macro Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, dele decorrendo todos os outros princípios como da liberdade, da igualdade, da solidariedade, da paternidade responsável, da facilitação para dissolução do casamento, do desenvolvimento e da plena realização dos membros da família, observando o respeito mutuo e o afeto. Este macro principio pressupõe assegurar o hol de direitos sociais alencados no artigo 6º, como a educação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade, a infância, a assistência aos desamparados, e também aqueles direitos atrelados ao artigo 225, da CF.
Segundo a Desembargadôra do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, em seu artigo intitulado “a evolução da família e seus direitos”, publicado em 15.09.2005, ocorreu uma ruptura no caráter monolítico da família, com a família e o casamento tendo um novo perfil, voltados para os interesses efetivos e existenciais de seus integrantes, em detrimento do modelo anterior, que visava mais o patrimônio da família, o qual se superou vagarosamente, com alguns resquícios em alguns rincões deste país continental.
A família agora passa a configurar-se pela pluralidade de núcleos, em variadas formas, seja da família tradicional, da união estável, da família monoparental, observando-se a igualdade entre o homem e a mulher, a igualdade entre os filhos, sejam adotados, inseminados ou ilegítimos, a facilitação para a dissolução do casamento civil, pela paternidade responsável e pelo livre planejamento familiar.
Apesar desta evolução na família e em seus direitos, o nosso ordenamento ainda não regulamentou as relações homoafetivas entre pessoas do mesmo sexo, frente aos preconceitos sociais e a omissão dos legisladores, nem acompanha a contento a evolução das ciências medicas e suas correlatas, visto que a genética e a inseminação artificial desempenham um importante papel na reprodução humana, sendo latente a necessidade de regulamentação em tempo real nesta seara, apesar dos grandes avanços dos nossos legisladores, estudiosos do direito e do biodireito, a qual envolve questões complexas de formas de família, frente aos inúmeros conflitos que poderão vir como, à quantidade de mães que uma criança poderá ter, como a mãe social, a mãe biológica, a mãe de aluguel, sem falar ainda nos problemas advindos do direito sucessório, advindos destas relações, que já são alvos de muitas lides no poder judiciário.
Ao efetuarmos uma leitura apurada do artigo acima supracitado, ousamos concordar e discordar de determinados tópicos ali abordados, conforme descrevemos a seguir.
Concordamos plenamente com sua colocação sobre a ruptura do modelo de família anterior a Constituição de 1988 e com sua opinião sobre a postura conservadora do nosso legislador, o qual covardemente, se omite de legislar, preocupando-se mais em manter seu eleitorado, do que se impor frente à aprovação de temas polêmicos para a nossa sociedade, como a legalização das relações homoafetivas, da parceria civil registrada, gerando assim um vácuo legislativo no nosso ordenamento jurídico, obrigando aos julgadores a aplicação da lei por analogia, fato que nem sempre satisfaz a lide. Sendo assim devido a este vago legislativo, resquício de uma cultura do modelo de família patriarcal anteriormente adotado, com tendências machistas e preconceituosas, o Estado não tutela nem efetiva o direito da família e de seus cidadãos.
No entanto enfatizamos que o direito é uma ciência que estará sempre em evolução, por vezes ainda que lentamente, a exemplo da relevância do tema das relações homoafetivas, sem acompanhar a contento a evolução dos acontecimentos, mas temos que entender uma das principais teorias do direito, que é a teoria tridimensional do direito, de autoria do conceituado doutrinador Miguel Realy Junior, o qual afirma que para o direito ser tutelado, primeiro surge o fato, a seguir a sociedade valora, depois surge à norma.
Discordamos em outros tópicos, não como forma de criticar a conceituada autora acima supracitada, mas somente pelo fato que o referido artigo foi publicado em 15.09.2005, atualizado para aquele contexto histórico, mas desatualizado para o contexto atual, em relação às novas leis que passaram a vigorar.
Citamos como exemplo a lei Nº 11340, de 07.08.2006, denominada Lei Maria da Penha, a qual consolida o combate contra a violência domestica no âmbito da família, bem como a lei Nº 12015, de 07.08.2009, objetivando combater ainda mais os crimes sexuais, principalmente contra a mulher, a criança e o adolescente, a qual altera o titulo VI, da lei 2848/1940 – Código Penal Brasileiro e o artigo 1º, da lei 8072/90 – Lei dos Crimes Hediondos. A lei 12015/2009, mudou com a reforma deste titulo a titulação de crimes contra os costumes e os denominou de Crimes Contra a Dignidade Sexual, inclusive incluindo os crimes alencados neste titulo no hol dos crimes hediondos do artigo 1º, da lei 8072/90. No tocante ao tipo de ação penal, que antes era ação penal privada, esta foi abolida com a reforma do artigo, passando a ser agora da seguinte forma:
A) Ação penal pública condicionada à representação, nos casos em que a vitima for maior de 18 anos de idade;
B) Ação penal pública incondicionada, quando a vitima for menor de 18 anos de idade.
As reformas jurídicas sempre são lentas, visto que dependemos de um longo processo legislativo, de políticos corajosos, que estejam acima de quaisquer suspeitas e que tenham vontade política de mudanças, seja, reformando a legislação que não mais condiz com a nossa realidade, seja criando novas leis, conforme surjam os conflitos e as necessidades de solucioná-los.
CONCLUSÃO
Concluímos que a evolução da família e seus direitos no Brasil, aconteceu progressivamente, conforme cada ordenamento jurídico vigente em cada época no país, à proporção que se promulgavam as constituições federais e as leis complementares e infraconstitucionais.
No período de 1824 até 1988 o direito de família pouco evoluiu, devido ao modelo patriarcal-patrimonial adotado, tendo como fonte inspiradora o antigo Estado Romano e a Igreja Católica, a qual ora era separada da atividade estatal, ora era aliada do estado, ora era o próprio Estado.
A ruptura com o modelo tradicional patriarcal, que introduziu um novo marco para o direito de família no Brasil, foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, a qual agregou ao direito de família um hol importantíssimo de direito sociais, direitos fundamentais e garantias, acima relatados, os quais contribuíram muito para a evolução da família brasileira e seus direitos.
Portanto estamos convencidos que a nova conjectura jurídica brasileira é uma realidade, que a família evoluiu muito e agregou muito direito no âmbito do direito de família, mas que necessitamos cada vez mais de leis que atendam aos anseios da família, conforme a contextualização de cada momento histórico nacional e até internacional, acompanhando sempre a evolução da família e seus direitos, em um mundo cada vez mais globalizado, onde a tendência é cada vez mais a uniformização de certos seguimentos das ciências jurídicas.
Carlos Alberto Diógenes de Castro.
Fortaleza – Ceará
Fevereiro – 2010.
[1] Constituída pelo pai e o filho (a) ou pela mãe e o filho (a).
[2] O pai como chefe supremo da família patriarcal (Roma)
[3] A mãe como chefe supremo (áfrica)