Para muitos empresários, vender seu negócio é como assinar um atestado de falência (ainda escreverei sobre este instituto). Muita gente, no entanto, já descobriu que pode significar exatamente o contrário. Com um mercado mais aquecido, os brasileiros começam a enxergar nesta transação uma oportunidade de crescimento, podendo gerar lucros exorbitantes.
Porém deve-se tomar conhecimento de alguns procedimentos antes da compra\venda de determinada empresa. De inicio ressalta-se que o instituto de compra e venda de empresa no Direito Empresarial é denominado “trespasse” (venda do núcleo da atividade) que significa: transferência voluntária e onerosa do conjunto de bens. Feito isso é obrigatório a publicação no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial, a fim de dar Publicidade a terceiros, e importante destacar ainda, que a venda do estabelecimento comercial somente será possível com a anuência dos credores do vendedor, caso contrário o negócio será considerado nulo, e poderá haver consequência mais gravosa, qual seja, a falência da empresa.
Já em relação às dividas existentes no estabelecimento no momento da venda, é de grande relevância saber que somente poderá cobrar do comprador as dívidas que forem contabilizadas, isto é, está escrito no contrato. Já do vendedor poderão cobrar as dívidas que venceram antes do trespasse em até um ano, e também as dívidas que vencerão depois do trespasse em um ano do vencimento da dívida.
No entanto, como em toda regra há exceção, o fisco poderá cobrar do comprador as dívidas tributárias anteriores à realização do trespasse, e as dívidas trabalhistas poderão ser cobradas de ambos. Não obstante, se houver a transferência do estabelecimento empresarial na “CRISE EMPRESARIAL” (falência ou recuperação judicial), não haverá à sucessão destas determinadas dívidas.
Buscando maior proteção jurídica ao adquirente o Direito Empresarial dispõe de que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
E o Direito Empresarial, mais uma vez com o objetivo de resguardar a importante função social da empresa, determina que os contratos instrumentais (contratos que são necessários para o funcionamento da empresa) sigam o estabelecimento comercial na venda, então surge à indagação: e a locação do ponto empresarial segue o contrato, seria um contrato instrumental?
Em relação ao contrato de locação exige-se o consentimento prévio e por escrito do proprietário do imóvel.
Notificado, o proprietário do imóvel possuirá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar formalmente sua posição, sendo que o silêncio importa em consentimento tácito.
Caso não haja essa comunicação formal por parte do vendedor ao proprietário do imóvel, a transferência do estabelecimento será denominada “clandestina”, termo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a venda do estabelecimento comercial é realizada sem a anuência do proprietário do imóvel/locador.
Nesta hipótese o proprietário do imóvel poderá propor a Ação de Despejo.
Por fim, deverá tratar deste assunto com cautela para não comprometer a prática da atividade comercial.