INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA E SEUS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS
Debora Fernanda ROSSATO
RESUMO: No presente artigo, veremos o instituto da delação premiada, bem como suas principais críticas e benefícios trazidos ao nosso ordenamento jurídico. Será estudado ainda os requisitos que o delator deve preencher para ter a prestação do instituto, bem como os benefícios que lhe será concedido ao ajudar no esclarecimento de crimes ou autorias.
Será brevemente explanado sobre as medidas de proteção voltados para a pessoa do delator, bem como a sua família, visando a proteção de sua integridade física, uma vez que ao “entregar” seus comparsas de crimes, não resta dúvidas que estará correndo perigo de vida.
Por fim, será analisado minuciosamente os aspectos positivos e negativos dobre a delação premiada, bem como os casos reais de delação premiada ocorridos no Brasil.
Palavras-chave: Delação Premiada. Requisitos de admissibilidade. Benefícios na pena do delator. Aspectos negativos e positivos. Casos reais de delação no Brasil.
1. CONCEITO
Primeiramente, para que se possa entender o conceito de tal instituto, faz- se mister compreender o significado da expressão “delação”. Delação origina-se de acusar, delatar ou deferir.
Dentro do âmbito jurídico, a expressão “delação premiada” é utilizada como sendo uma espécie de acordo entre o juiz e o réu, isto é, caso o acusado forneça informações importantes sobre outros criminosos ou qualquer outro dado que ajude na persecução penal, seja para o esclarecimento de crimes ou de autorias, receberá em troca certos benefícios, tais como: redução da pena, perdão judicial.
Assim, pode-se dizer que delação premiada é uma prerrogativa legal que extingue ou atenua a punibilidade de um "réu-delator" – participante de um delito – que age proativamente no sentido de ajudar a Justiça com informações pertinentes à elucidação do crime e da identificação de co-autores (NUCCI, 2007, p. 700)
A Lei sobre a delação premiada está no Código Penal, em seu artigo 159, parágrafo quarto, bem como na Lei número 9.807/99, artigos 13 e 14.
Artigo 159:- Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena: reclusão de oito a quinze anos.
§ 4° - Se crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Artigo 13:- Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada
III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único: a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Artigo 14: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, no caso de condenação, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Deste modo, a delação premiada é um instrumento jurídico que leva a verdade real dos fatos, sendo um instrumento importantíssimo que auxilia nas investigações como nas repressões de diversos tipos de crimes, tendo como objetivo principal possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos, bem como de organizações criminosas, evitando assim a prática de novos crimes por tais grupos.
Importante minutar que a delação só acontece quando o agente confessa a prática do crime delituoso, isto é, o delator é também acusado/investigado do crime e acaba entregando (“dedando”) os seus comparsas.
Tal instituto não se confunde com a “confissão”, a delação difere-se totalmente da “confissão”, isso porque, a confissão é a autoincriminação, enquanto a delação representa a imputação do fato criminoso a terceiros.
Conforme dispõe Nucci, a delação premiada( 2007, p. 716):
“(...) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”
Desta feita, o instituto da delação premiada incide quando o indiciado/acusado aponta a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe. Sendo também possível a sua ocorrência quando o agente investigado/ processado, de forma estritamente voluntária fornece às autoridades dados importantes a respeito dos crimes agenciados pelo grupo criminoso.
Optando o delator em entregar seus comparsas ou em dar informações pertinentes sobre o crime gozará de um benefício em sua pena, tais como: redução da pena de 1/3 a 2/3, regime semiaberto, anulação da condenação e até mesmo o perdão judicial.
Damásio também menciona os benefícios da delação premiada ( 2006, p. 30-32)
A incriminação de um terceiro acusado, feita por um suspeito, indiciado ou réu, no bojo de seus interrogatório ( ou em outro ato), e em delação premiada configura aquele incentivada pelo legisladorm que premia o delator, com determinados benefícios ( redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime mais brando etc).
Deste modo, mesmo havendo algumas críticas relacionadas a repulsa moral de tal instituto, visto que configura uma verdadeira traição do delator frente a seus companheiros, não resta dúvidas do benefício que a delação trará para o delator, bem como para a sociedade, uma vez que auxiliará no combate ao crime organizado e desarticulações de quadrilhas.
2. DIFERENÇA ENTRE DELAÇÃO ABERTA E DELAÇÃO FECHADA
A doutrina classifica a delação em duas espécies, sendo: delação aberta e delação fechada.
Na delação aberta, a figura do delator aparece, entrega seus comparsas, bem como se identifica e assim se favorece de alguma forma com o seu ato, isto é, o delator confessa o crime, acaba se identificando, bem como imputa condutas criminosas à terceiro, consumando a sua traição. (GUIDI, 2006).
Em contrapartida na “delação fechada” ao contrário da primeira, o delator não aparece, ele se assombra, se mantendo sempre no anonimato e propiciando um auxilio desinteressado e sem qualquer ameaça (GUIDI, 2006).
3. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA
Ainda não há legislação específica que trata do instituto da delação premiada, o que ocasiona muitas discussões e diversos posicionamentos. Assim, para se chegar a um entendimento sucinto a respeito do tema, deve-se valer de uma interpretação sistemática.
Comunga desse entendimento José Alexandre Marson Guidi (2006, p. 167):
Assim, para se estabelecer os requisitos primordiais acerca da delação premiada, dever-se-á observar as regras contidas em todas as leis que invocam o instituto e, fazendo uma “ginástica jurídica”, tentar aplicar no caso concreto de modo único. (GUIDI, 2006, p.167)
Para se valer do benefício da Delação premiada, é necessário o preenchimento de quatro requisitos, sendo estes: colaboração espontânea; efetividade das informações; relevância das declarações; personalidade do colaborador, circunstâncias, natureza e repercussão social do fato compatíveis com o instituto. (GUIDI, 2006, .p.169).
O primeiro requisito a ser ressaltado é que a colaboração seja espontânea, de forma voluntária (GUIDI, 2006, p. 169).
Atinente à espontaneidade Eduardo de Araújo da Silva ( 2003, p. 321) dispõe:
A voluntariedade da iniciativa do colaborador é um dos pontos mais sensíveis do instituto no plano prático, ante a real possibilidade de constrangimentos para que haja uma colaboração eficaz.
Assim, pode ocorrer do delator estar aderindo ao instituto por pressão, o que descaracteriza o primeiro requisito, não devendo nesse caso ser admitida a delação premiada, vez que sua vontade, espontaneidade estão viciadas e nesse caso dificilmente ajudará nas investigações do crime.
O segundo requisito trata-se da relevância das declarações do colaborador, das quais devem demonstrar a revelação da existência de organização criminosa, comportando a prisão de um ou mais integrantes ou apreensão do produto do crime ou qualquer substância ou drogas ilícitas, dependendo do caso concreto. (GUIDI, 2006, p.169).
Calha ressaltar que as informações fornecidas pelo delator devem ter um nexo de causalidade com os resultados positivos determinados na investigação criminal e no caso concreto, se forem secundários não será possível a concessão do benefício (GUIDI, 2006, p. 169).
O terceiro requisito é a efetividade da colaboração, que vem a ser a obrigação do delator de contribuir de forma constante com as autoridades, colocando-se totalmente à disposição destas, para o esclarecimento dos fatos investigados e quaisquer dúvidas que vierem a surgir (GUIDI, 2006, p. 169).
Eduardo Araújo da Silva diz que esse terceiro requisito, isto é, “ efetividade da colaboração” “trata-se de um requisito sensível, isso porque nem sempre é possível avaliar com precisão em que proporções se o delator está auxiliando as autoridades” (SILVA, 2003, p.201).
Os doutrinadores apontam ainda um quarto e penúltimo requisito para fins de colaboração processual, sendo o “requisito da personalidade do colaborador, natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso compatíveis com o instituto”. A ponderação de tais requisitos deverá ser feita pelo representante do parquet, nos casos em que a lei permite a realização de acordo e pelo juiz nos demais casos (GUIDI, 2006, p. 170).
No que tange ao último requisito sua apreciação positiva, está ligada à atividade do estado de avaliação da adequação, oportunidade e conveniência na aplicação do perdão judicial em face da apreciação da culpa pessoal e da finalidade da resposta jurídica da qual se vai abdicar. (GUIDI, 2006, p. 170).
4 . MOMENTOS PARA A CONCESSÃO
A delação premiada pode ser requerida pelo próprio réu espontaneamente por intermédio de seu advogado ou até mesmo pelo próprio membro do Ministério Público, que irá sugerir ao acusado que conte tudo sobre o crime ocorrido, bem como entregue seus comparsas, recebendo em troca uma pena bem inferior da que será dada aos seus companheiros de crime.
Vale ressaltar que a concessão da delação somente se ocorrerá no final do processo, quando for feito o proferimento da sentença. Boa parte dos doutrinadores defendem que se estiverem presentes todos os requisitos não poderá o juiz, de forma alguma negar a concessão do benefício.
Outros doutrinadores falam ainda que o melhor momento para o delator fornecer as informações seria até o interrogatório judicial, uma vez que após essa fase se forem trazidas mais informações, poderá inviabilizar a persecução penal.
O juiz irá analisar minuciosamente todas as informações trazidas pelo delator, se chegar a conclusão de que as mesmas ajudaram na investigação, terá o réu a concessão de seu benefício, em contrapartida, se o juiz constatar que o delator mentiu, omitiu ou inventou algo o réu não receberá o prêmio, bem como poderá ser processado por delação mentirosa.
5. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO DELATOR
Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial há três benefícios concedidos ou consequências da delação resultante da colaboração: 1)sobrestamento da investigação e posterior arquivamento do respectivo inquérito policial ou da investigação; 2) redução da pena a ser fixada na sentença final; e 3) concessão de perdão judicial (GUIDI, 2006, p. 302).
Importante salientar que os benefícios concedidos com a delação são de caráter individual, destinando apenas ao colaborador (GUIDI, 2006 p. 302).
6. GARANTIAS DE PROTEÇÃO AO DELATOR
Para a realização da delação, é fundamental que seja assegurado garantias de proteção da integridade física do delator, bem como de sua família, visto que se seus companheiros descobrirem a traição do delator, não resta dúvidas que se estiver solto poderá executado, e se estiver preso também poderá ser executado por seus companheiros de cela.
O principal objetivo da lei 9.807/99 é a de proporcionar essa proteção efetiva para vítima, testemunhas e principalmente aos co-réus colaboradores, levando-se em contra que o instituto da delação premiada é extremamente importante para combater a criminalidade.
Encontra-se as medidas de proteção regulamentada no art. 8°, bem como art. 15 da lei 9.807/99. Vejamos:
Art. 8° Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
Assim, mesmo estando essas medidas protetivas regulamentadas em lei, há ainda muita ineficácia em sua aplicabilidade, o que não poderia ocorrer, uma vez que os investigados por receio, medo, podem não querer aderir a delação, não colaborando assim com a justiça o que desencadeará uma dificuldade no combate ao crime.
Importante ainda destacar que a lei 9.807/99 colocou uma pá de cal na divergência que existia acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, não restando dúvidas que o perdão judicial extingue a punibilidade, não existindo assim qualquer efeito condenatório.
7. ASPECTOS NEGATIVOS E POSITIVOS DA DELAÇÃO PREMIADA
Ainda nos dias de hoje, existe uma enorme discussão entre os doutrinadores sobre a delação premiada.
Há doutrinadores que partem do pressuposto que o instituto da delação premiada só tem efeitos negativos, sendo totalmente inútil para o ordenamento jurídico brasileiro, e que este não tem força para combater a criminalidade.
Aos que pensam e defendem essa linha de raciocínio, elencam os seguintes aspectos negativos ao instituto:
Que a delação premiada é um grande mal, uma vez que advém de uma traição, sendo uma forma antiética de comportamento social; b) Não é possível adotar a ideia de que os fins justificam os meios, pelo fato destes serem imorais e antiéticos; c) este instituto fere o principio da proporcionalidade das penas, visto que o delator que praticou o mesmo crime que seus comparsas terá uma pena bem minorada, isto é, diferenciada; d) A traição agrava e qualifica o crime, não sendo razoável reduzir a pena de um traidor, ora delator; e) Pode ocorrer o estímulo a falsas delações, com o intuito do “ falso delator” vingar-se do seu desafeto.
Aos que defendem que a delação premiada traz apenas aspectos positivos. Vejamos:
a) No mundo do crime não existe ética, visto que a natureza das condutas criminosas fere totalmente bens jurídicos protegidos pelo estado; b) A delação realmente nasce por meio de uma traição, no entanto é uma traição com bons propósitos, atuando contra o crime e em favor do estado, bem como da sociedade; c) Não há de se falar em lesão ao principio da proporcionalidade da pena, uma vez que esse é regido pela culpabilidade, o que conclui-se de que os réus mais culpáveis deve receber uma pena asseverada, e como o delator contribui em favor do estado, prova sua menor culpabilidade, fazendo por merecer uma pena atenuada; d) A deleção também é considerada uma transação ( lei 9.099/1995).
Nesse sentido, o criminoso ao confessar o delito cometido, movido pelo arrependimento e remorso, estará compreendendo o aspecto negativo do ato praticado, passando a receber o castigo a que ele esteja sujeito e fica insatisfeito consigo mesmo pela violação da lei, estando disposto a não mais cometê-los, ou ainda pode o coautor eleger o instituto visando um alivio interior (GUIDI, 2006, p. 365)
Deste modo, apesar de tal instituto ainda receber inúmeras críticas, não resta dúvidas da sua vantagem, sendo um poderoso instituto no combate às organizações criminosas, pois ainda na fase de investigação criminal o colaborador, além de confessar seus crimes para as autoridades, evita que a consumação de outras infrações, bem como auxilia concretamente a polícia e o Ministério Público nas suas atividades de recolher provas contra os demais coautores, possibilitando suas prisões (SILVA, 2005, p. 256).
8. CASOS DE DELAÇÃO PREMIADA NO BRASIL
8.1 Operação Lava Jato
O caso mais recente de delação premiada no Brasil trata-se do benefício concedido na Operação Lava Jato, deflagrada pela Polícia Federal em março de 2015, em favor do doleiro Alberto Youssef e do ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa.
Por meio de acordos de delação premiada, no qual confessaram seus crimes em troca de benefícios, o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras e o doleiro trouxeram à tona evidências que podem ajudar a mudar o combate aos chamados crimes de colarinho-branco, revelando em depoimentos à Polícia Federal (PF), “que três governadores, seis senadores, um ministro e pelo menos 25 deputados federais embolsaram ou tiraram proveito de parte do dinheiro roubado dos cofres da estatal”. (REVISTA VEJA, 2014, p. 60)
8.2 Caso Cacciola
O ex-banqueiro Salvatore Cacciola pediu a delação premiada para a diminuição de sua pena, no entanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ)a negou. Ex-dono do Banco Marka, foi condenado a quatro anos e seis meses, em regime semi-aberto, por crimes contra o sistema financeiro. Requereu a delação na tentativa de diminuir ou até ter a pena extinta, mas a Justiça disse não, em Novembro de 2007. O ex- banqueiro finalmente foi preso em 15 de Setembro do mesmo ano pela Interpol, uma vez que encontrava-se foragido desde o ano 2000. (SOUZA, 2015)
8.3 Doroty Stang
Em 12 de fevereiro de 2005, em Anapu, no Pará, a missionária Doroty Stang, de 73 anos, foi assassinada a tiros. Os dois acusados de fazer a tocaia e matá-la disseram à polícia que receberam R$ 50 mil e uma arma para executar a freira, a mando de um fazendeiro. O homem que intermediou o “negócio” e que entregou a arma para o assassinato, Amair Feijoli da Cunha, conhecido como “Tato”, decidiu contar tudo o que sabia e pediu para entrar no programa da delação premiada. No final do julgamento foi condenado a 27 anos de prisão, mas o juiz, entendendo que as informações prestadas por ele foram válidas porque ajudaram a elucidar o crime, o beneficiou com a redução de um terço da sentença, de forma que ele foi efetivamente condenado a 18 anos de prisão. (SOUZA, 2015)
8.4 Caso Eloá
O Brasil inteiro acompanhou o drama da jovem Eloá que ficou cinco dias na mira do revólver do seu ex-namorado. No final do drama, Lindembergue Farias matou a moça. O caso aconteceu em 2008. E teria mais surpresas: o pai de Eloá, Everaldo Santos, ex-cabo da Polícia Militar de Alagoas, ao ter sua imagem transmitida pelas emissoras de TV, foi reconhecido como integrante de um grupo de extermínio, formado por policiais civis e militares que praticavam assassinatos no Estado de Alagoas. Como eles matavam vestindo as fardas, ganharam o apelido de “Guangue Fardada”. Everaldo, que já tinha prisão decretada em Alagoas, fugiu para São Paulo onde estava morando sem ter sido punido pelos crimes que praticou enquanto fez parte do esquadrão da morte. O juiz Marcelo Tadeu, da 16ª Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao saber que Everaldo havia dito que não iria se entregar porque tinha medo de morrer, concordou: “se ele voltar ele morre”. O conselho do juiz foi de que Everaldo “abrisse bem o bico” e ressaltou que a melhor opção para o ex-cabo da PM era pedir a delação premiada, cooperar com as investigações contando tudo o que sabia, porque teria a garantia de ficar preso bem longe de Alagoas (onde o perigo era muito maior) e ainda ganhar redução na pena. (SOUZA, 2015)
8.5 Leite fraudado
Em Minas Gerais uma empresa e 29 de seus funcionários e diretores foram acusados de fraudar leite, adulterando o produto ao adicionar soro e substâncias químicas como citrato de sódio, peróxido de hidrogênio e soda cáustica. A ação da Policia Federal, batizada de “Operação Ouro Branco”, foi deflagrada em 22 de outubro de 2007. Como havia muito dificuldade em conseguir confissões dos envolvidos, a Procuradoria solicitou a aplicação dos benefícios da delação premiada e alguns funcionários decidiram falar tudo o que sabiam, contando que a empresa agia dessa forma havia mais de dois anos. Os depoimentos prestados à Polícia Federal foram considerados esclarecedores e teriam colaborado para a elucidação dos fatos, de forma que os funcionários que decidiram falar receberam o benefício. (SOUZA, 2015)
9. CONCLUSÃO
Assim, pelo breve estudo acerca do instituto da delação premiada chega-se a conclusão de que o mesmo é indispensável para o nosso estado democrático de direito, isso porque a delação atende todos os princípios de direito penal, garantindo a efetiva individualização da pena do acusado.
Mesmo existindo muitas polêmicas por alguns doutrinadores acerca da ofensividade à ética e a moral , bem como ao comportamento social do delator, não resta dúvidas da eficácia do instituto quanto ao combate a criminalidade, cooperando com a justiça.
Aliás essa polêmica acerca da eticidade da delação premiada nunca deixará de existir, pois é natural dos doutrinadores analisarem sempre os dois lados da moeda, isto é, de um lado a delação representa um mecanismo de combate ao crime, quanto ao outro é um incentivo a traição.
No entanto deve preponderar, que essa colaboração ativa do delator está sendo um instrumento eficaz como meio de obtenção de prova, uma vez que o receio da vingança atrapalhou muito o alcance de provas orais nas investigações e processos acerca da criminalidade organizada.
Assim, conclui-se que tal instituto é imprescindível, no entanto, levando-se em conta a falta de regramento do instituto da delação premiada, deve tomar cuidado para que não haja abuso em sua utilização. Ficando a cargo do o Poder Judiciário, o poder de conceder a efetiva aplicação ao instituto, pois são os operadores do direito quem são responsáveis pelas mudanças sociais, através da interpretação, bem como da aplicação das leis.