Passageiros vencem ação contra companhia aérea por atraso e overbooking


20/12/2023 às 12h25
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

No último dia 12 de dezembro, três passageiros, sendo um menor representado por seus genitores, ganharam uma ação indenizatória por danos morais movida contra uma companhia aérea de grande porte. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Comarca de Jarinu.

Os autores alegaram que, ao adquirirem passagens aéreas com destino final a Aracaju/SE, enfrentaram contratempos devido ao cancelamento do voo original. A previsão inicial era embarcar em Campinas/SP, às 11h50, com desembarque em Salvador/BA e chegada prevista às 14h15. No entanto, ao chegarem ao aeroporto, foram informados do cancelamento do voo, sendo realocados em um outro voo que partiria de Congonhas, São Paulo/SP, às 22h10, com chegada prevista à 00h50 em Aracaju/SE.

Os passageiros afirmaram que a companhia aérea não forneceu informações adequadas, praticando overbooking, ou seja, vendendo mais passagens do que o número máximo de assentos disponíveis na aeronave. O atraso na viagem foi de sete horas, sem que houvesse assistência material aos passageiros.

A companhia aérea, em sua contestação, argumentou que a mudança ocorreu devido à adequação da malha aérea devido ao congestionamento de aeronaves, negando a prática de overbooking e destacando a imediata reacomodação dos passageiros em outro voo.

O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, afastou a preliminar de ausência de pretensão resistida e decidiu julgar antecipadamente o processo. O juiz considerou irrelevante a controvérsia sobre os motivos que levaram à mudança do voo, seja overbooking ou readequação da malha aérea.

Ao concluir, o juiz reconheceu que os autores não viajaram no horário inicialmente programado, caracterizando falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$15.000,00, corrigidos e atualizados.

Ambas as partes arcarão com as custas e despesas processuais, e a companhia aérea também foi condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores

 

  • DANOS MORAIS
  • ATRASO NA VIAGEM
  • OVERBOOKING
  • VIAGEM AÉREA

Referências

Íntegra da Sentença: https://abrir.link/MVgzT

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.

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Bibliografia:

Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Artigos. Disponível em https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. Acesso em: 20.12.2023.



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