Inicialmente, ao analisar a postura de diversas operadoras de plano de saúde, nota-se que se trata de uma queixa cada vez mais frequente por parte dos consumidores, pois essas empresas estão rescindindo contratos de maneira unilateral, alegando meramente a ausência de conveniência da manutenção do contrato e informando que se trata de uma prerrogativa prevista em lei, o que acaba colocando milhares de consumidores em situação extremamente desvantajosa, uma vez que são obrigados a migrarem para outras operadoras e formularem novos contratos, tendo que desembolsar valores muito superiores.
Vale frisar que esse tipo de rescisão almejada pelas administradoras de plano de saúde por não ser acompanhado de qualquer justificativa, causa enorme surpresa nos beneficiários que estão arcando mensalmente com suas obrigações contratuais, com o adimplemento regular da mensalidade.
Uma das administradoras que vem promovendo de maneira massiva políticas de rescisão unilateral como essa é a Unimed que cancelou recentemente cerca de 2.484 contratos, atingindo aproximadamente 7.633 beneficiários que se encontram vinculados aos contratos cancelados, conforme estimado pela própria empresa, que justifica que a medida se dá em razão da busca pelo equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da empresa, sustentando que os cancelamentos realizados restringiram-se a contratos coletivos empresariais e por adesão e não atinge contratos individuais.
Confira o teor do e-mail enviado pela Unimed aos contratantes de planos coletivos, informando a rescisão unilateral:
Ref.: Rescisão do Instrumento de Comercialização
Prezado Sr(a),
A Unimed Nacional valoriza a transparência em todas as suas relações.
Comunicamos, portanto, a rescisão do plano de saúde celebrado com a sua empresa, encerrando a vigência do seu plano o dia 1/julho/2023. Todos os valores pendentes devem ser pagos até a data de término do contrato, incluindo faturas que ainda serão emitidas em virtude de serviços médicos prestados aos seus clientes.
O contrato firmado com a Unimed Nacional, ao qual seu plano de saúde está vinculado, prevé a possibilidade de rescisão, e assegura prévia informação, com antecedência de 60 (sessenta) dias para o encerramento das coberturas contratuais, o que é feito com o envio desta notificação, e toma o cancelamento do plano de saúde totalmente regular, de acordo
com a clausula Décima do Contrato para fins de extinção contratual. 10.2.Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, semquaisquer onus."
Colocamos à disposição planos de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, disponíveis para as seguintes cidades do estado da Bahia:
Agua Fria, Amargosa, Amélia Rodrigues, Andaral Anguera, Antonio Cardoso, Araci, Aratulpe, Baixa Grande, Biritinga, Boa Vista do Tupim, Boninal, Bonito, Boquira, Cairu, Camamu, Candeal, Cansanção, Canudos, Capela do Alto Alegre, Castro Alves, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Conceição do Jaculpe, Coração de Maria, Cruz das Almas, Dom Macedo Costa, Elisio Medrado, Euclides da Cunha, Fátima, Feira de Santana, Gandu, Gavião, laçu, Ibiquera, Ibitiara, Ichu, Igrapiúna, Ipecaetá, Ipirá Iraquara, Irará, Itaberaba, Itaete, Itamari, Itatim, Itubera, Laje, Lajedinho, Lençóis, Macajuba, Marcionilio Souza, Monte Santo, Mucugê, Muniz Ferreira, Mutuipe, Nazaré, Nilo Peçanha, Nordestina, Nova Fátima, Nova Ibiá, Nova Redenção, Novo Horizonte, Novo Triunfo, Palmeiras, Pé de Serra, Piată, Pintadas, Piral do Norte, Piritiba, Presidente Tancredo Neves, Queimadas, Quijingue, Rafael Jambeiro, Retirolândia, Riachão do Jaculpe, Ruy Barbosa, Salinas da Margarida, Santa Bárbara, Santa Teresinha, Santaluz, Santanópolis, Santo Antônio de Jesus, Santo Estêvão, São Domingos, São Felipe, São Félix, São Gonçalo dos Campos, São Miguel das Matas, Sapeaçu, Seabra, Serra Preta, Serrinha, Souto Soares, Tanque Novo, Tanquinho, Taperoá, Tapiramutá, Teofilândia, Teolândia, Terra Nova, Tucano, Utinga, Valença, Valente, Varzedo, Wagner e Wenceslau Guimarães. Sendo assim, os planos individuais disponiveis para contratação dão direito apenas à atendimentos nos municípios supracitados. Havendo beneficiários residentes em tais localidades e que possuam interesse na contratação do plano individual estes deverão contatar a UNIMED NACIONAL
Caso haja carteirinhas de identificação em posse dos clientes, é necessário devolvê-las à Unimed Nacional, para não haver prejuízos resultantes do uso indevido do cartão.
Informamos que nossas equipes estão à disposição para mais informações e esclarecimento de eventuais dúvidas nos canais de atendimento abaixo.
Vale destacar que essa política se destina aos contratos coletivos, pois a Unimed não poderia rescindir os contratos individuais/familiares, na medida que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 dispõe que os contratos de plano de saúde individuais ou familiares terão vigência mínima de um ano, proibindo a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Quanto a possibilidade de rescisão dos contratos coletivos empresariais e por adesão, o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98 dispõe que em se tratando de contrato de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a. o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral;
b. o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; e
c. haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Esses requisitos estão previstos no art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS nº 195/2009.
Desse modo, é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Não obstante essa previsão legal, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tais requisitos somente são aplicados para possibilitar a rescisão unilateral quando se tratar de plano de saúde coletivo com quantidade igual ou superior a 30 (trinta) usuários, ou seja, em se tratando de plano de saúde com quantidade de usuários inferior a esta, a rescisão unilateral do contrato somente poderia se dar em caso de fraude ou inadimplência, nos moldes do disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Em síntese, a previsão legislativa que prevê a possibilidade de rescisão unilateral na modalidade de plano coletivo, limita-se aos planos de saúde coletivos com quantidade igual ou superior a 30 (trinta) usuários.
Essa diferença se deve pelo fato de que os planos de saúde contratados para menos de 30 (trinta) usuários assemelham-se a planos individuais ou familiares, o que impõe a incidência do CDC, a fim de obrigar a operadora a apresentar uma justificativa idônea para validar a rescisão unilateral.
Além disso, a Unimed não poderá rescindir unilateralmente o plano coletivo para mais de 30 usuários, caso haja algum tratamento em curso, pois se trata de mais uma exceção construída pela jurisprudência, na qual não será possível a resilição unilateral, desde que esteja em curso tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário, devendo ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Isso coloca uma pá de cal no intuito da administradora de aumentar seu lucro rescindindo os contratos mais onerosos, pois são justamente os casos em que existem tratamentos médicos em curso onde a rescisão unilateral, mesmo em se tratando de plano coletivo, não poderá ser efetivada.
Noutra vertente, caso o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde se dê dentro da possibilidade acima citada e observando os entendimentos jurisprudenciais acima mencionados, deverá ser permitida aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença.
Além disso, os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela operadora, têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.
Em tal hipótese, caberá à operadora — que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e que não comercializa plano individual — comunicar diretamente aos usuários sobre o direito ao exercício da portabilidade, "indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário", assim como o início e o fim da contagem do prazo de 60 dias (art. 8º, § 1º, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018).
O que fazer se a Unimed enviar um e-mail como o descrito acima notificando a rescisão unilateral? Quais medidas adotar?
Com base em todo o exposto, caso a operadora de plano de saúde notifique você sobre a rescisão unilateral do contrato, é importante considerar as seguintes medidas a serem adotadas:
1. Verifique a legalidade da rescisão: Primeiro, confirme se a operadora está agindo de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. Para planos individuais, a rescisão unilateral só é permitida em casos de fraude ou não pagamento das mensalidades por período superior a sessenta dias, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98. Para planos coletivos, a rescisão é permitida apenas se houver uma cláusula no contrato que permita a rescisão unilateral, e esta deve ser notificada com antecedência mínima de 60 dias.
2. Consulte um advogado: Se você acredita que a rescisão é injusta ou ilegal, é aconselhável consultar um advogado especializado em direito do consumidor ou direito da saúde. Um advogado poderá analisar a situação e orientá-lo sobre os próximos passos legais a serem tomados.
3. Mantenha todos os registros: Guarde todos os documentos relacionados ao seu contrato de plano de saúde, notificação de rescisão, correspondências e comprovantes de pagamento. Esses registros podem ser cruciais se você decidir contestar a rescisão.
4. Explore a portabilidade de carências: Se a operadora rescindir o contrato, você pode ter direito à portabilidade de carências ao contratar um novo plano de saúde individual ou familiar, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pelas regulamentações. Isso pode ajudar a garantir a continuidade da cobertura médica com o mínimo de interrupção.
5. Busque a reparação por danos morais: Caso a rescisão unilateral cause a você aflição psicológica significativa, você pode considerar buscar reparação por danos morais. Para isso, é importante consultar um advogado para avaliar a viabilidade de uma ação legal nesse sentido.
Lembre-se de que quanto antes você agir, maiores serão as chances de reverter a situação, portanto, é importante buscar orientação jurídica específica para o seu caso.
Por fim, em caso de dúvidas envie um e-mail para [email protected], entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto