“Hospital condenado por falha de ética na comunicação de óbito e é obrigado a pagar danos morais”


08/01/2024 às 16h56
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Na última decisão proferida pela Segunda Turma Cível, um hospital foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil devido à forma inadequada como comunicou a morte da mãe de um paciente. A decisão baseou-se na constatação de que a conduta do hospital violou os critérios éticos e humanitários, desrespeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O caso em questão envolveu a comunicação do óbito da genitora de um paciente que, ao perguntar por ela na recepção do hospital, foi informado abruptamente sobre o falecimento. O Relator, ao analisar os apelos apresentados pelas partes, ressaltou que, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade por danos decorre de forma objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado.

 

Durante o processo, a recepcionista responsável admitiu em depoimento que não recebeu treinamento adequado sobre como lidar com familiares em casos de óbito. Alegou que, ao ser questionada pelo filho da falecida, perguntou a sua colega se a paciente em questão estava em óbito, e o familiar ouviu essa frase. O Relator enfatizou que a comunicação inadequada impactou a esfera extrapatrimonial dos autores, violando o princípio da dignidade da pessoa.

 

Diante da falta de cautela profissional do hospital na comunicação da morte, o Colegiado decidiu majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil. No entanto, negou o pedido de danos materiais relacionados ao funeral, argumentando que esses prejuízos não estavam diretamente vinculados à conduta da recepcionista.

 

O Relator esclareceu que, apesar do ato ilícito pela falta de cuidado na comunicação do óbito, não foi comprovada negligência médica no atendimento em si. Assim, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso dos autores apenas para aumentar o valor da indenização por danos morais, enquanto negou provimento à apelação do hospital réu.

 

Confira a Integra da Ementa:

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PRIVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MANEJADO PELA SOCIEDADE ANÔNIMA DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em investigar a ocorrência de ato ilícito atribuído à sociedade anônima demandada para a finalidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente experimentados, em razão de falha na prestação do serviço. 2. O modo de comunicação a respeito do óbito da genitora dos autores não atendeu os critérios éticos e humanitários, pois afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Diante da valoração da prova deve ser seguido o sistema da persuasão racional, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, metodologia segundo a qual deve haver a formação do convencimento judicial, ao atribuir às provas produzidas no processo o peso pertinente, convém repisar, sem prévia tarifação. 4. A compensação pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, de modo que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.1 Sopesados os parâmetros descritos e os intrínsecos à dinâmica dos fatos, mostra-se razoável e apropriado às peculiaridades do caso em exame a majoração pretendida para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Os prejuízos financeiros (funeral) não estão relacionados diretamente ao ato ilícito. 6. Recurso interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso manejado pela sociedade anônima Hospital Maria Auxiliadora S/A conhecido e desprovido. (Acórdão 1678073, 07017675320208070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

 

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Referências

“Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Artigos. Disponível em https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. “Hospital condenado por falha de ética na comunicação de óbito e é obrigado a pagar danos morais.” “Acesso em: 08.01.2024”



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