"Fraude e Bloqueio Indevido de Contas Virtuais: Plataformas sob Escrutínio Judicial por Falhas na Prestação de Serviço"


21/12/2023 às 17h27
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Brasília, 08 de setembro de 2021 - Usuários de plataformas virtuais têm enfrentado desafios significativos relacionados à fraude e bloqueio indevido de contas, levando a uma série de processos judiciais que destacam a falha na prestação de serviço por parte das plataformas hospedeiras. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm proferido decisões marcantes sobre casos envolvendo a violação dos deveres de segurança e informação por parte dessas plataformas.

"Bloqueio Indevido e Demora na Resolução":

Em uma decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (Acórdão 1346160), foi ressaltado que o bloqueio temporário de perfis para verificação de autenticidade, iniciado com legalidade, torna-se ilegal quando prolongado sem resolução. No caso em questão, a parte autora teve sua conta bloqueada para averiguação de autenticidade, mas a demora na resolução da pendência resultou em violação do direito à liberdade de comunicação e manifestação do pensamento.

Outros acórdãos representativos, como o Acórdão 1341412 e o Acórdão 1339421, reforçam a responsabilidade das plataformas em garantir a eficácia do processo de verificação e a rápida resolução de bloqueios temporários.

"Usurpação de Linha Telefônica e Fraude":

O caso da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (Acórdão 1338914) destaca a falha na prestação de serviços relacionada à usurpação de linha telefônica para a prática de fraudes. A plataforma, nesse caso, não cumpriu o dever de segurança, permitindo a clonagem da linha telefônica do consumidor e facilitando o acesso a dados pessoais para a prática de estelionato virtual.

"Ilegitimidade para Desbloqueio de Conta":

Outra decisão relevante, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (Acórdão 1218997), aborda o banimento de uma conta em um jogo virtual e destaca a ilegitimidade da plataforma hospedeira para responder pela obrigação de desbloqueio. O tribunal ressaltou que a plataforma não tem controle sobre as configurações do jogo e, portanto, não pode ser responsabilizada pelo bloqueio da conta do usuário.

Responsabilidade do Intermediador no Comércio Eletrônico:

Por sua vez, uma decisão do STJ (REsp 1880344/SP) examinou a responsabilidade de um site intermediador no comércio eletrônico por fraude perpetrada por terceiros. O tribunal concluiu que a ausência de utilização dos mecanismos do site para a prática da fraude impede a configuração de falha no dever de segurança.

Diante dessas decisões, fica evidente que as plataformas virtuais estão sob escrutínio judicial e devem adotar medidas eficazes para garantir a segurança e a rápida resolução de problemas enfrentados pelos usuários, sob pena de serem consideradas responsáveis por falhas na prestação de serviço.

  • Julgados citados:
  • Trecho de ementa: “(...) 5. É incontroverso que o réu promoveu o bloqueio temporário do perfil da parte autora em sua plataforma. Este afirma que a conta do recorrido foi desabilitada para averiguação de autenticidade, por medida de segurança. Acontece que o autor comprovou que tentou realizar a verificação de sua identidade na rede social através de envio de foto de seu documento, mas sem sucesso, diante de erro ou inconsistência na rede social em não aceitar o envio do documento pelo autor (ID 24969418 - páginas 3). Portanto, o bloqueio temporário do perfil do autor para verificação de autenticidade, em que pese ter iniciado com legalidade, com a sua permanência, por quatro meses, sem resolução da pendência, adveio a ilegalidade, o que configurou ato indenizável em favor do autor, lesado de seu direito constitucional à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento.” (grifamos). Acórdão 1346160, 07127812820208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJe: 16/6/2021.
  • Acórdãos representativos
  • Acórdão 1341412, 07157623920208070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJe: 8/6/2021;
  • Acórdão 1339421, 07204712620208070001, Relator Designado: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJe: 26/5/2021;
  • Acórdão 1293602, 07204392420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020;
  • Acórdão 1197006, 07052092520198070016, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 4/9/2019.
  • Usurpação de linha telefônica para o cometimento de fraude – falha na prestação de serviço
  • “(...) C. No caso concreto, incontroversa a falha na prestação dos serviços (ofensa ao dever de segurança - CDC, art. 14, § 1º), que culminou na usurpação (e bloqueio) da linha telefônica da parte consumidora e na violação de sua privacidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social no 'Whatsapp', a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros que se fizeram passar pela parte requerente em sua própria rede social (estelionato virtual). D. No ponto, como bem salientado na sentença ora revista, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização dos serviços telefônicos e no uso dos aplicativos de celular, permitindo que terceiros fraudadores realizassem a clonagem da linha telefônica do requerente, tivessem fácil acesso aos aplicativos, procedessem a operações bancárias na conta do autor e deixassem os serviços indisponíveis.” (grifamos)
  • Acórdão 1338914, 07142532220208070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJe: 19/5/2021.
  • Banimento de aplicativo de jogos por utilização de meios ilícitos – ilegitimidade passiva da plataforma hospedeira para eventual desbloqueio de conta
  • “(...) 2. Na hipótese, o autor/recorrente fez o download do jogo 'Garena FreeFire' por meio de plataforma virtual da ré/recorrida (google play). Ocorre que, o autor/recorrido foi banido do jogo pela administradora do game (Garena), isto é, teve sua conta bloqueada, por suposta utilização de meios ilícitos para vencer partidas (hack - utilização de programas não autorizados). Dadas tais premissas fáticas, resta evidente a ilegitimidade da ré/recorrida para responder por obrigação de desbloquear a conta do autor/recorrente, porquanto não possui qualquer ingerência sobre as configurações do referido jogo. Ademais, eventual dano moral decorrente do indevido bloqueio não pode ser imputado à ré/recorrida, pois, conforme art. 13, do CDC, aquele que comercializa produto de outrem só responde pelo fato do produto/serviço se não identificado o fabricante, o que não ocorre no particular, uma vez que há sua individualização.” (grifamos)
  • Acórdão 1218997, 07305054920198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJe: 16/12/2019.
  • Plataforma intermediadora de comércio eletrônico – não utilização dos mecanismos do site para a prática de fraude - falha de segurança não configurada
  • “(...) 2. O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. (...) 8. A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. (...) 9. Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços.” (grifamos) REsp 1880344/SP.

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672

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  • Bloqueio Indevido e Demora na Resolução:
  • Usurpação de Linha Telefônica e Fraude:
  • fraude
  • bloqueio

Referências

Bibliografia:

  • Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Fraude e Bloqueio Indevido de Contas Virtuais: Plataformas sob Escrutínio Judicial por Falhas na Prestação de Serviço. Artigos. Disponível em https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. Acesso em: 20.12.2023.
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT). O consumidor na internet: Fraudes e bloqueios indevidos em contas virtuais - Falha na prestação do serviço. CDC na visão do TJDFT. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/o-.... Acesso em: 20 dez. 2023


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