Brasília, 21 de dezembro de 2023
Em decisão recente, a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais decorrentes de um erro médico que colocou em risco a vida de uma criança de tenra idade.
O caso remonta a um episódio no Hospital Regional de Ceilândia, onde uma enfermeira, inadvertidamente, ministrou uma dose endovenosa excessiva de medicamento a uma criança com menos de dois anos. O equívoco resultou em um estado grave que exigiu oito dias de internação na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e a realização de um procedimento cirúrgico para drenagem torácica devido à formação de um pneumotórax.
O Distrito Federal interpôs apelação contra a sentença inicial, pleiteando a redução do valor indenizatório, argumentando que o quadro de saúde da criança foi revertido com sucesso. No entanto, os Desembargadores rejeitaram o recurso, ressaltando que a recuperação da paciente não elimina a configuração do prejuízo.
A decisão baseou-se na responsabilidade objetiva do Estado, conforme a teoria do risco administrativo, regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo os magistrados, os pressupostos para reconhecimento dessa responsabilidade foram atendidos: conduta comissiva ou omissiva, resultado lesivo e nexo de causalidade entre eles.
Os Desembargadores destacaram a gravidade do ocorrido, salientando que a criança não sofrer sequelas permanentes não exclui o prejuízo causado pela assistência inadequada recebida no hospital. A fundamentação da decisão também se baseou no art. 944 do Código Civil, que orienta o arbitramento da reparação extrapatrimonial considerando a extensão da lesão e sua repercussão na vida da vítima.
A Relatora do caso, Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira, afirmou que o quantum estabelecido na primeira instância foi considerado justo, proporcional e razoável à violação do direito da personalidade da vítima. O acórdão, de número 1790642, foi julgado em 22 de novembro de 2023, sendo publicado no Diário de Justiça eletrônico em 11 de dezembro de 2023.
Este caso reforça a importância da responsabilidade do Estado na prestação de serviços de saúde e destaca a necessidade de reparação adequada diante de falhas que comprometam a integridade física e emocional dos cidadãos.
- Ementa na íntegra: Responsabilidade do Estado – erro em medicação ministrada a criança de tenra idade – risco de morteA reversão médica de quadro grave de saúde após a aplicação equivocada de dose elevadíssima intravenosa de remédio não afasta a obrigação do Estado de indenizar o prejuízo causado pela falha, mormente quando há necessidade de procedimento cirúrgico e internação em UTI para estabilizar o paciente. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais causados a criança de tenra idade, em razão de erro médico ocorrido no Hospital Regional de Ceilândia. Uma enfermeira ministrou dose endovenosa excessiva de medicamento na infante – à época, com menos de dois anos de idade –, equívoco que deixou a paciente em estado grave, internada em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI por oito dias. No recurso, o apelante pediu a redução do valor indenizatório, por considerá-lo exorbitante, sobretudo porque houve reversão no quadro de saúde da menina. Ab initio, os Desembargadores esclareceram tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, segundo a teoria do risco administrativo, regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cujos pressupostos para reconhecimento são três: conduta comissiva ou omissiva, resultado lesivo e nexo de causalidade entre este e aquela; dispensada, portanto, a perquirição acerca de culpa do agente público. Na hipótese, observaram a presença de tais elementos, pois a menor recebeu dosagem de remédio equivocada muito superior à suportável para sua idade, erro que ocasionou parada cardiorrespiratória, internação em UTI pediátrica e procedimento cirúrgico para drenagem torácica devido à formação de um pneumotórax. Quanto à tentativa de minimizar a gravidade do ocorrido, em vista da recuperação da paciente após o efetivo socorro médico, os Magistrados alertaram que “o simples fato de a infante não ter sofrido sequelas permanentes não afasta a configuração de prejuízo”. No que concerne ao montante fixado a título de reparação extrapatrimonial, citaram o art. 944 do Código Civil, o qual orienta o arbitramento segundo a extensão da lesão causada pelo ato ilícito e a repercussão na vida da vítima. Nesse descortino, enfatizaram o intenso sofrimento da criança em tão tenra idade devido à assistência inadequada recebida no nosocômio. Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso do DF e, assim, manteve o quantum estabelecido na primeira instância, por considerá-lo justo, proporcional e razoável à violação ao direito da personalidade da vítima. Acórdão 1790642, 07123083520228070018, Relatora: Des.ª DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 11/12/2023.