- Em recente decisão, a justiça reconheceu a responsabilidade objetiva de uma instituição financeira por fraude bancária, determinando a devolução em dobro e uma indenização de R$ 5.000,00 por dano moral. O princípio da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo foi fundamentado na decisão, fortalecendo a proteção aos direitos do consumidor.
Em uma decisão recente no âmbito do processo civil, a justiça reconheceu a responsabilidade objetiva de uma instituição financeira diante de uma fraude bancária que resultou em cobrança indevida e danos morais a uma consumidora. A sentença determinou a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, além de uma indenização por dano moral.
A consumidora identificou uma cobrança em sua conta corrente referente a um empréstimo não contratado. Após investigações, constatou-se que a situação configurava uma fraude bancária, o que levou a autora a buscar seus direitos na esfera judicial.
A decisão judicial baseou-se na aplicação do princípio da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo. De acordo com o entendimento do tribunal, o fornecedor responde automaticamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil está atrelada ao risco da atividade econômica. No caso de fraudes ou delitos que resultem em danos a terceiros, esses eventos são considerados como parte do risco do empreendimento.
A cobrança indevida nas relações de consumo foi outro ponto destacado na sentença. O tribunal enfatizou que, salvo engano justificável do fornecedor, a cobrança indevida gera a obrigação de devolução em dobro do valor cobrado. Nesse contexto, a decisão reforçou que, para a restituição em dobro, basta a constatação da cobrança indevida e o pagamento realizado pelo consumidor, sem a necessidade de apuração de má-fé.
Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço por parte do banco apelante foi considerada como um fator passível de indenização. O montante estipulado pela justiça foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora/apelante.
Diante da decisão, a apelação foi conhecida e parcialmente provida, garantindo à consumidora a reparação pelos danos sofridos em decorrência da fraude bancária e da cobrança indevida. A sentença reforça a importância da proteção dos direitos do consumidor e estabelece um precedente relevante no campo do processo civil e responsabilidade civil objetiva.
½ PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO. VERIFICADA. EMPRESTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica. A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 2. A cobrança indevida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor. Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de apuração de eventual má-fé 3. A falha na prestação do serviço por parte do banco apelante acarretou dano moral passível de indenização, sendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora/apelante. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(Acórdão 1801284, 07020563420218070009, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.
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