Em decisão parcialmente favorável, a 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo responsabilizou instituição financeira por falta de fiscalização pela ocorrência de fraude de leilão online. O consumidor foi ressarcido, sem compensação por danos morais, evidenciando a importância da diligência das instituições na prevenção de fraudes.
Na 7ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, uma ação movida contra uma instituição financeira teve um desfecho parcialmente favorável ao autor. O consumidor alegou ser vítima de fraude em um falso leilão online, no qual arrematou um bem e realizou pagamentos no valor total de R$ 25.085,00.
No caso, o autor sustentou que a fraude foi possível devido à falta de diligência do banco na fiscalização da abertura e movimentação de contas, requerendo o ressarcimento do valor desembolsado e danos morais.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, contestou os pedidos do autor.
O juiz responsável pela decisão destacou que as preliminares se confundiam com o mérito e, portanto, seriam apreciadas conjuntamente. O magistrado optou pelo julgamento antecipado do caso, considerando desnecessária a produção de provas orais em audiência, conforme o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A decisão foi parcialmente procedente, reconhecendo que o autor foi vítima da fraude do falso leilão e atribuindo responsabilidade ao banco pela falta de fiscalização na abertura da conta e na análise de movimentações financeiras suspeitas.
O juiz fundamentou sua decisão na legislação do Banco Central do Brasil, destacando a obrigação das instituições financeiras de adotarem procedimentos e controles para verificar a identidade, qualificação e capacidade financeira dos titulares de contas. Além disso, mencionou dispositivos relacionados aos riscos operacionais, inclusive aqueles decorrentes de fraudes internas.
A decisão reconheceu que a instituição abriu a conta sem realizar a devida fiscalização da capacidade financeira da correntista, o que possibilitou a ocorrência da fraude. A instituição financeira foi condenada a ressarcir o autor em R$ 25.085,00, com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.
Por fim, o juiz ponderou que não caberia a condenação por danos morais, uma vez que o comportamento da referida instituição não foi intencional na causação de prejuízos ao consumidor, limitando-se a falhas de natureza contratual.
Dessa forma, a decisão judicial reconheceu a responsabilidade do banco pelos danos materiais causados ao consumidor em virtude da fraude, reforçando a importância de diligências das instituições financeiras na prevenção de práticas ilícitas em suas operações.
- Íntegra da Sentença.
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A referida decisão cabe recurso.