- Acidente de trânsito resulta em indenização devido à imprudência do motorista do caminhão. Vítima sofre lesões graves, levando a incapacidade parcial permanente e danos estéticos e morais. Responsabilidade recai no motorista, na proprietária e locadora do semi-reboque. Indenização inclui despesas médicas, pensão, danos morais e estéticos.
Um acidente de trânsito ocorrido em uma rodovia resultou em uma decisão judicial que determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O acidente envolveu um caminhão com semi-reboque e um veículo de passeio e foi causado pela imprudência e negligência do motorista do caminhão, que invadiu a faixa de rolamento de trânsito contrário, resultando em uma colisão com o veículo de passeio.
O condutor do veículo de passeio sofreu sérias lesões físicas e ficou com debilidade e incapacidade parciais permanentes. Como consequência, sua capacidade laborativa foi significativamente afetada, resultando na necessidade de uma pensão proporcional. Além disso, o acidente causou danos estéticos e morais ao condutor do veículo de passeio, incluindo lesões corporais, impactos psicológicos e anormalidades na marcha.
A decisão judicial destacou que o condutor do caminhão agiu com culpa grave ao realizar uma manobra proibida e ilícita, invadindo a contramão de direção e interceptando o veículo de passeio em sua trajetória regular. Isso resultou em uma violação das normas de trânsito, caracterizando negligência e imprudência.
A responsabilidade pelo acidente foi atribuída não apenas ao condutor do caminhão, mas também à proprietária e locadora do semi-reboque, que foram consideradas solidariamente responsáveis devido ao funcionamento conjunto do veículo. O contrato entre as partes não excluiu a responsabilidade legal pela colisão.
A vítima do acidente teve direito a uma compensação pelos danos materiais, que incluiu despesas médicas e a pensão proporcional devida à perda de capacidade laborativa. Além disso, a decisão judicial determinou a compensação pelos danos morais e estéticos sofridos pela vítima.
A mensuração da compensação pecuniária levou em consideração a gravidade dos danos físicos, psicológicos e estéticos, bem como a necessidade de proporcionar à vítima um mínimo de conforto para amenizar os efeitos do acidente. Os juros moratórios foram calculados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária da compensação dos danos morais começou a fluir a partir do momento do arbitramento.
A decisão judicial também esclareceu que a negação da prova oral não constituiu cerceamento de defesa, uma vez que o processo já dispunha de elementos suficientes para a elucidação das questões em disputa.
No final, o Tribunal decidiu conhecer e desprover os recursos da ré e das litisdenunciadas, enquanto o recurso do autor foi provido. A decisão, portanto, confirma a responsabilidade dos envolvidos no acidente e determina o pagamento das indenizações devidas à vítima.
· Íntegra da Sentença.
Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.
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