O Transtorno do Espectro Autista (TEA) demanda tratamento multidisciplinar. Apesar da resistência inicial de muitos planos de saúde, a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu o caráter exemplificativo do rol da ANS, possibilitando a cobertura da musicoterapia, uma vez que sua eficácia é comprovada por evidências científicas e recomendações de órgãos qualificados, notadamente a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) e o reconhecimento oficial da profissão, o que se adequa ao disposto no Art. 10, § 13 da Lei dos Planos de Saúde.
Introdução
O TEA refere-se ao Transtorno do Espectro Autista, que é uma condição neurobiológica caracterizada por dificuldades na interação social, comunicação e comportamentos repetitivos, abrange uma ampla variedade de sintomas e níveis de gravidade, daí o termo "espectro". Indivíduos com TEA podem apresentar diferenças significativas em habilidades e desafios, e o transtorno é frequentemente diagnosticado na infância.
Alguns dos sinais comuns de TEA incluem dificuldades na comunicação verbal e não verbal, dificuldades em interações sociais, padrões de comportamento repetitivos e interesses restritos. O TEA é uma condição complexa e pode ser acompanhado por diversas características individuais.
O diagnóstico e tratamento do TEA geralmente envolvem uma abordagem multidisciplinar, incluindo intervenções comportamentais, terapias ocupacionais, fonoaudiologia e suporte educacional. O reconhecimento e compreensão do TEA têm aumentado ao longo do tempo, levando a uma melhor compreensão e apoio para pessoas com essa condição.
O método de intervenção geralmente recomendado pelo médico é a Abordagem da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), que engloba psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia.
A terapia ABA no contexto do autismo visa facilitar a aquisição de novas habilidades e lidar com comportamentos desafiadores, que podem incluir crises e comportamentos de risco à integridade física, como agressão e autoagressão, visando aprimorar a qualidade de vida da pessoa (fonte: https://genialcare.com.br/blog/terapia-aba-autismo/).
No entanto, muitas vezes os planos de saúde se recusam a cobrir esses tratamentos, alegando que são experimentais ou que não constam no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em que consiste a musicoterapia? Quais os benefícios no tratamento de TEA?
A musicoterapia é uma forma de intervenção terapêutica que utiliza elementos da música, como ritmo, melodia, harmonia e expressão sonora, para promover objetivos de saúde e bem-estar emocional. Realizada por profissionais qualificados conhecidos como musicoterapeutas, essa abordagem terapêutica pode ser aplicada em diversas populações, incluindo crianças, adultos e idosos, e em uma variedade de contextos, como clínicas, hospitais, escolas e comunidades.
A musicoterapia é definida como "a utilização da música e seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia), em grupo ou individualmente, em um processo que visa facilitar e promover a comunicação, relação, aprendizagem, mobilização, expressão, organização e outros objetivos terapêuticos relevantes, visando atender às necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas."
Na musicoterapia, o musicoterapeuta utiliza atividades musicais adaptadas às necessidades individuais do paciente para atingir metas terapêuticas específicas. Isso pode incluir o desenvolvimento de habilidades motoras, a melhoria da comunicação, a expressão de emoções, o alívio do estresse e a promoção da interação social. A abordagem é flexível e pode incluir o uso de instrumentos musicais, canto, composição e escuta ativa da música.
No contexto do tratamento do autismo, a musicoterapia tem sido utilizada como parte de intervenções multidisciplinares, buscando beneficiar aspectos emocionais, sociais e comunicativos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O convênio deve ser obrigado a cobrir a musicoterapia para tratamento do TEA?
Anteriormente, havia uma disputa sobre se os planos de saúde deveriam assumir os custos da musicoterapia. Entretanto, essa polêmica já foi resolvida, e agora a obrigação está estabelecida.
O objetivo da musicoterapia é desenvolver potenciais e restaurar funções individuais para possibilitar uma melhor integração intra e interpessoal, resultando em uma qualidade de vida aprimorada (conforme anexo da Portaria nº 849/2017, do Ministério da Saúde).
Dessa forma, nota-se que inclusão da musicoterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Sistema Único de Saúde foi formalizada pela Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde.
Além disso, a profissão de musicoterapeuta foi oficialmente reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, com o código 2263-05 no Código Brasileiro de Ocupações.
No âmbito jurídico, a Lei nº 14.454/2022, em resposta à decisão do STJ sobre a natureza taxativa do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, modificou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12 para estabelecer o caráter exemplificativo do rol da ANS.
Contudo, para o plano de saúde ser obrigado a cobrir tratamentos ou procedimentos não listados, o § 13 foi adicionado, exigindo a comprovação da eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos de renome internacional, aprovadas também para nacionais. Isso significa que a musicoterapia pode ser coberta pelo plano de saúde se sua eficácia for comprovada por evidências científicas ou recomendações de órgãos qualificados, conforme estabelecido pela legislação.
Conclusão
Ante o exposto, a musicoterapia possui eficácia reconhecida, sendo inclusa na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Sistema Único de Saúde. No contexto do tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a musicoterapia tem sido aplicada como parte de intervenções multidisciplinares, visando benefícios emocionais, sociais e comunicativos para os indivíduos com TEA.
Além disso, a profissão de musicoterapeuta foi oficialmente reconhecida pelo Ministério do Trabalho, reforçando a legitimidade dessa prática terapêutica, de modo que a legislação atual estabelece uma base sólida para firmar a obrigação do plano de saúde em custear o tratamento de musicoterapia e outros complementares (protocolo ABA), uma vez que esses tratamentos atendam aos critérios de eficácia definidos pela Lei nº 14.454/2022.
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Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto.