Tema muito conhecido e extremamente utilizado na área trabalhista, a terceirização cada vez mais vem ganhando seu espaço, seja em razão da diminuição de custos com funcionários ou da grande quantidade de funcionários de determinadas empresas.
Terceirização é a delegação de serviços, onde uma empresa transfere a outra, para que ela execute determinado serviço com o seu pessoal e sob sua responsabilidade, apesar de na prática ser muito utilizada ainda não há legislação sobre o assunto além da importante súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Nesta forma de organização estrutural existe o trabalhador, a prestadora de serviço e o tomador de serviço, é importante ressaltar que o vínculo trabalhista é entre o trabalhador e a prestadora de serviços. Os exemplos de terceirização mais comuns relacionam-se com a prestação de serviços específicos, tais como limpeza, conservação e segurança, quando você vai ao banco, por exemplo, pode notar que os vigilantes não são empregados do próprio banco, mas de uma empresa especializada em segurança.
No Brasil, entretanto, existe algumas restrições quanto a prática da terceirização, e uma das principais é a proibição de ter terceirizados exercendo a atividade-fim do tomador de serviços, sendo permitido somente a execução de atividade-meio, como por exemplo uma empresa de telefonia pode destinar os serviços de limpeza e conservação a uma empresa terceirizada. Outro requisito básico para que exista uma terceirização lícita é a ausência de subordinação e pessoalidade com o tomador de serviços, uma vez que o empregado terceirizado tem vínculo de emprego somente com a empresa prestadora de serviços.
A responsabilidade do tomador quanto aos débitos trabalhistas é subsidiária, sendo que o devedor principal será a empresa prestadora de serviços, e somente na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte desta, é que o tomador responderá subsidiariamente. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador. Vale frisar que a responsabilidade subsidiária é em relação a todas a verbas decorrentes da condenação, contudo, o tomador deve ter exercido seu direito de defesa e ter participado da relação processual, seu nome também deve constar no título executivo judicial.
Em caso de verificação de fraude, o terceirizado passa a ser empregado do tomador de serviços gerando vículo direto, é importante ressaltar que em caso de fraude de terceirização na Administração Pública não poderá gerar vínculo direto, uma vez que constituiria uma burla ao concurso público, porém as verbas trabalhistas sempre serão devidas caso sejam inadimplidas pela prestadora de serviços. A Administração Pública também não responderá por obrigações trabalhistas da prestadora, salvo se ficar comprovada sua conduta culposa, especialmente no que diz respeito a fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviços.
A respeito do tema existem vários julgados dos mais diversos Tribunais, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . I. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, porque constatou a omissão dotomador dos serviços na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora como empregadora, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1582006120075010017).
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Aresponsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331 desta Corte, não exige a demonstração de culpa da empresa tomadora, sendo suficiente a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços e sua participação na relação processual . Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RECURSO DE REVISTA RR 111666920135150086)
Assim sendo, é possivel notar que por muito tempo a temática da terceirização do trabalho é alvo de várias discussões, em razão de sua importância para a área trabalhista e até econômica do País. o que causa a necessidade de ter tutela jurídica, criando regras, direitos e deveres para quem faz uso deste instituto tão utilizado atualmente.