Responsabilidade Civil e Penal da Pessoa Jurídica


27/07/2016 às 12h10
Por Dborba Advocacia

No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas de responsabilização da pessoa jurídica, a civil e a penal. A responsabilização Penal é bem restrita cabendo apenas em caso de crimes ambientais, e conforme decisão emanada do Supremo Tribunal Federal o crime pode ser imputado somente a pessoa jurídica independentemente da presença de seus sócios. Antes da referida importante decisão a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de sócios da empresa, denominada teoria da dupla imputação. Ou seja, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais sócios na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.

Caracterizado a prática de crime ambiental por pessoa jurídica, a multa é a pena por excelência para a punição das pessoas jurídicas que será calculada segundo os critérios do Código Penal, e, em se revelando ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. A lei prevê também para as pessoas jurídicas outras espécies de sanções, tais como as próprias penas restritivas de direitos, previstas a suspensão parcial ou total de suas atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Já por outro lado, existe a responsabilidade civil que se divide em dois tipos, considerando a pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado. A regra geral para as pessoas jurídicas direito privado é a responsabilidade subjetiva,ou seja, deve-se provar a culpa, porém em alguns casos excepcionais tais como dano ambiental, dano ao consumidor e ato atentatório à Administração Pública será imputada a responsabilidade objetiva, e para que se possa exigir a responsabilização da pessoa jurídica é necessário observar o prazo prescricional de 3 anos.

No caso das pessoas jurídicas de direito público a responsabilização já é totalmente diferente, poís vigora a regra da responsabilidade objetiva que independe de culpa conforme descrito no art. 37 da parágrafo 6 da Constituição Federal, tal regra também se aplica às pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público, sendo assegurado o Direito de regresso contra o agente causador do dano se provada a culpa. Nesse contexto também é importante salientar prazo prescricional para que o particular possa requerer a reparação do dano e consequente indenização do Poder Público é de 5 anos.

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Referências

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 38 ed., 2012.


Dborba Advocacia

Bacharel em Direito - Goiânia, GO


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