Você já ouviu falar em turno ininterrupto de revezamento? Sabia que quem trabalha neste tipo de regime de jornada tem que trabalhar apenas 6 horas por dia apenas, e pode chegar até 8 horas de labor, apenas se houver autorização de convenção coletiva ou acordo coletivo?
Há empresas que funcionam 24 horas no ar, assim, sem parar mesmo! Nessas empresas é muito comum haver o turno ininterrupto de revezamento, ou seja, alternância da prestação de serviços pelo mesmo empregado em vários horários dentro do mês.
Se a empresa possui a norma coletiva autorizando a jornada de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, mas o empregado faz horas extras habituais (além da 8ª hora diária), essa autorização da norma coletiva se torna ineficaz, e o empregado tem direito a receber as horas extras, consideradas aquelas além da 6ª hora diária, com o divisor de 180. Já vi muita empresa grande ter que amargar grandes quantias por não obedecer à regra.
Uma coisa que muitos podem não saber é que basta a alternância entre horário diurno e o noturno, para que seja considerado como turno ininterrupto de revezamento, fazendo jus o empregado a jornada reduzida de 6 horas. Ou seja, não é preciso que o empregado tenha laborado manhã, tarde e noite. Se o empregado laborou, no todo ou em parte, em horário diurno e noturno, alternadamente, e não há acordo coletivo para expansão do turno ininterrupto para 8 horas, ele fará jus ao pagamento de horas extras além da 6ª diária.
Então, se você empregador, tem a mania de ficar mudando o horário do empregado, determinando que em uma semana ele vá trabalhar na parte da tarde ou manhã e na outra semana, ele vá trabalhar até às 23:00 por exemplo, e não há norma coletiva que autorize isso, prepare o bolso!! E você, empregado, que por um acaso trabalha ora de dia, ora a noite, em jornada de 8 horas, mas a empresa não tem norma coletiva autorizando isso, fique esperto, você tem o direito de receber horas extras!
Acredite em mim, a Orientação Jurisprudencial número 360 da SBDI, do TST, não me deixa mentir.#deverparaumdireitoparaooutro
Texto por Carla G Souza - Advogada