Um motorista de aplicativo entrou com uma ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, por ter sido penalizado pelo referido órgão a suspensão de seu direito de conduzir veículos automotores pelo período de 12 meses.
O autor da ação alegou que o processo administrativo que tramitou junto ao DETRAN/MS não respeitou os princípios que regem os processos administrativos no país.
Segundo o autor, o processo administrativo feriu os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, verdade material, da livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho, bem como deixou de observar o princípio da fundamentação das decisões.
O motorista demonstrou que o processo administrativo foi pró-forma, ou seja, a administração pública simplesmente deu control + c e control + v na decisão que o condenou a suspensão por 12 meses no direito de dirigir.
Em pedido de medida liminar, o autor sustentou trabalhar como motorista de aplicativo, ofício responsável por seu sustento e de sua família, logo, não poderia ficar sem trabalhar até aguardar o julgamento de seu processo.
A juíza do caso decidiu em sede liminar: " In casu, não resta demonstrada a probabilidade do direito, consistente na existência de vício do ato administrativo impugnado, pois exige-se cognição exauriente para verificação de todos os requisitos essenciais de existência, validade e eficácia do ato de poder. "Contudo, estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado como meio de resguardar o resultado útil do processo, especialmente quando não se verifica o periculum in mora inverso. Ante o exposto, com fundamento no art. 301 do NCPC, defiro medida liminar para suspender o processo administrativo impugnado (aplicação da penalidade de suspensão do direito de conduzir veículos automotores)".
Autos nº 0833779-70.2018.8.12.0001 - TJMS
Advogado Marcos Vinícius Benitez OAB/SC 51.053 (email: [email protected])