Os tributos são obrigações pecuniárias que devem ser pagas ao Estado, mas não podem ser cobrados eternamente e o prazo para sua exigibilidade é de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
A constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado na via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte sobre o resultado final do recurso. Por outro lado, quando não há impugnação na via administrativa, a constituição definitiva do crédito se dá na data de intimação do contribuinte a respeito do auto de infração.
Em regra, a Fazenda não pode cobrar tributos após 5 anos da constituição definitiva do crédito tributário. No entanto, existem hipóteses previstas no Código Tributário Nacional (art. 174) que interrompem o prazo, isto é, quando a contagem do prazo volta a contar do início:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O inciso I se refere ao ato processual do juiz para que se inicie a execução fiscal. É preciso que a Fazenda protocole a ação e que ocorra o despacho de citação para que a prescrição seja interrompida.
O protesto judicial de certidão de dívida ativa (CDA) “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (Lei 9.492/1997). É um meio que busca coagir os contribuintes inadimplentes a pagarem seus tributos devidos.
O contribuinte protestado estará em todas as certidões de protesto emitidas pelos cartórios, além de ter seu nome incluído em registro de inadimplentes e receber a negativa para emissão de certidão de regularidade fiscal. Essas consequências são prejudiciais ao contribuinte, mas a pior delas é a constituição de novo prazo (mais 5 anos) para o ajuizamento da execução fiscal.
É possível o protesto extrajudicial da CDA, mas não ocorrerá o fenômeno da interrupção do prazo prescricional.
Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor faz referência a possibilidades de oferecimento de caução em garantia através de ação cautelar, por exemplo. São instrumentos que reconhecem a mora do contribuinte de forma judicial.
O inciso IV é a única opção que prevê uma forma administrativa para a interrupção da prescrição. O reconhecimento de débito do devedor pode ser a solicitação de compensação ou quando o contribuinte adere a um parcelamento de pagamento tributário. Na segunda hipótese, não é necessário que seja feito perante o judiciário e, também, implica em desconsideração de todo o período anterior para contagem de prazo prescricional.
Nessas hipóteses o prazo de 5 anos voltará a ser contado do início e é importante verificar se há enquadramento nessas situações ou não.
Uma vez prescrito, o crédito tributário está extinto e não pode mais ser cobrado do contribuinte. Nas palavras de Alexandre Mazza: “Prescrição é a causa de EXTINÇÃO do crédito tributário que ocorre quando a Fazenda Pública deixa escoar o prazo para propositura da ação de execução fiscal”.
Infelizmente, o que é muito comum, é a atitude do Estado em incluir créditos prescritos e não prescritos nas cobranças de contribuintes inadimplentes e estes, sem o devido acompanhamento de um advogado, acabam por pagar o que não mais deviam. Nesse caso, é possível pedir a restituição do que foi pago indevidamente, mas é preciso uma análise técnica e detalhada a respeito do valor que de fato se encontra nessa categoria.