Franqueador foi responsabilizado pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao antigo empregado da empresa franqueada porque, o contrato firmado permitia a influência do franqueador na gestão do empreendimento
Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (RS), a justiça do trabalho responsabilizou solidariamente uma determinada franqueadora pelo pagamento de créditos trabalhistas de ex-empregado de sua franqueada.
Consta da decisão proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que via de regra, nos contratos de franquia não há a responsabilidade trabalhista por parte do franqueador, já que o franqueado tem autonomia na gestão do negócio e contrata diretamente seus trabalhadores.
Todavia, no caso em discussão, o franqueador foi responsabilizado pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao antigo empregado da empresa franqueada simplesmente porque no contrato firmado existia disposição permitindo a influência do franqueador na gestão do empreendimento, ainda que o ajuste, do ponto de vista do Direito Comercial, permanecesse válido.
Com base no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou comprovado que a relação franqueador e franqueado, não era regida pela autonomia empresarial da franqueada em relação a empresa franqueadora, notadamente porque o estabelecimento da franqueada funcionava em prédio de propriedade da franqueadora, demonstrando que a franqueada não pôde nem mesmo escolher livremente seu local de atuação, mesmo que dentro de sua área de permissão.
Além do mais, ficou comprovado que, quando da concretização dos negócios objeto do contrato de franquia, as notas ficais eram emitidas em nome da empresa franqueadora, o que, na visão do desembargadores que julgaram a questão, dentre outros, na prática, era a franqueadora quem realizava os negócios com poder, inclusive, de negociar casos de inadimplentes.
Ficou comprovado ainda que a empresa franqueadora exigia da franqueada a lista de quem lhe prestava serviços como empregado, o que caracterizava a existência de fiscalização não somente em relação ao objeto da cessão de uso, como também da própria atividade da empresa.
Importante destacar que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul é uma das poucas proferida em processo na qual se pretendeu também a responsabilização do franqueador por direitos trabalhistas em tese devidos pela franqueada porque ficou absolutamente evidente que embora houvesse contrato dispondo sobre as relações entre franqueador e franqueado, na verdade era o franqueador quem ditava as regras.
Influência do franqueador
Nem é necessário dizer que, na grande maioria dos contratos de franquia, não há a influência do franqueador na condução dos negócios, sob pena de caracterização da situação descrita no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT que dispõe o seguinte:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Aliás, quando o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul apreciou a situação acima exposta, entendeu que a relação franqueador x franqueado, da forma como vinha sendo desenvolvida estaria enquadrada no que dispõe o parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual decidiu pela responsabilização solidária do franqueador em relação a créditos trabalhistas devidos a ex-empregado do franqueado.
Nesse contexto, em razão da recente decisão judicial acima exposta, visa o presente trabalho apenas, e tão somente, reforçar o que já vem praticando a quase totalidade das empresas de franquias que, seguindo às risca os preceitos da lei 8.955 de 15/12/94 que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências, procuram manter uma relação pautada na total autonomia, do franqueado, na gestão do negócio.
Uma outra questão que não raramente gera alguma espécie de dúvida é a possibilidade da existência da relação de emprego entre o franqueador e o franqueado, situação um pouco diferente daquela objeto do julgado acima referido.
Nesse referente é importante informar que a própria lei 8.955 de 15/12/94 dispõe em seu artigo 1º o seguinte:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
A interpretação do dispositivo acima leva a conclusão de que a relação entre o franqueador e o franqueado não caracteriza vínculo de emprego porque a mão de obra necessária para que o objetivo do negócio seja alcançado, é contratada diretamente pelo franqueado, sem qualquer ingerência do franqueador.
Na prática, quando a legislação que trata da matéria e o contrato celebrado entre as partes são respeitados, não existe o mínimo risco de responsabilização do franqueador por débitos trabalhistas do franqueado, notadamente porque ao franqueador, na verdade, não interessa nem mesmo saber quem serão os colaboradores do franqueado.