É comum a previsão das consequências oriundas do descumprimento ou atraso da obrigação contratual. Essa proteção contratual chama-se cláusula penal e sua função é fixar indenização por descumprimento total ou parcial da obrigação ou sua mora.
O legislador estabelece duas espécies de cláusula penal:
a) MORATÓRIA: Para casos em que houve atraso no cumprimento da obrigação;
b) COMPENSATÓRIA: Quando ocorre o descumprimento total ou parcial da obrigação pactuada no contrato.
Então, por que se preocupar com a instituição de cláusula penal em seus contratos?
A pergunta deveria ser diferente: por que se preocupar com a proteção de seus contratos?
A estruturação equivocada de um contrato pode ocasionar sérios danos para as partes, em especial, quando uma delas é inadimplente.
Todos aqueles que firmam um contrato desejam ver a obrigação pactuada realizada, concretizada.
O contrato é um acordo e quem gosta de descumprimento ou atraso? Ninguém! Em razão disso, o legislador dispõe a possibilidade de cláusula penal para o caso de descumprimento ou atraso na obrigação. É uma importante ferramenta para aqueles que visam se proteger em caso de inadimplência.
Alguns pontos importantes:
1. A cláusula penal pode vir presente no mesmo instrumento da obrigação principal ou em ato posterior.
2. O valor da penalidade imposta não poderá ser superior ao da obrigação principal.
3. Para exigir a aplicação da penal, o credor não precisa comprovar a ocorrência de prejuízo.
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