Dúvidas como "É preciso reconhecer união estável?" ou "O contrato de namoro é proteção suficiente para que minha relação não caracterize união estável?" são comuns.
Calma. Vou te explicar.
A união estável é um estado de fato e para sua configuração é necessária a reiteração de certos comportamentos pelo casal, os quais devem demonstrar a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços conjuntos - e públicos.
Conforme REsp. 1558015/PR, 2015 do STJ, "não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais e prole [...]".
A questão chave da união estável é o elemento subjetivo - desejo de constituir família. Os requisitos para configuração da união estável estão dispostos no art. 1.723, Código Civil e são: convivência pública, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família.
Assim, o contrato de namoro quando celebrado deve refletir a realidade, visto que a união estável é uma união de fato. Não basta, portanto, que exista o contrato de namoro, mas para que tenha efeitos, o contrato deve ser verossímil à realidade.
Entendeu de uma vez por todas?
Lembre-se de consultar um advogado para melhor direcionamento. Cada caso deve ser tratadp com atenção, visto que a temática é sensível e as decisões são, por vezes, subjetivas.
Para acompanhar meu conteúdo, siga-me em minha rede social.
Instagram: @carolinaqueder
Entre em contato.
Atendimentos presenciais em Dourados/MS ou online.
(67) 9 9914-7172