No processo do trabalho, o critério territorial está disciplinado pelo artigo 651 da CLT. Em regra geral, a fixação da competência territorial se dá pelo local da efetiva prestação dos serviços, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado em outro lugar ou no estrangeiro.
Portanto, a Justiça do Trabalho competente para julgar uma determinada demanda trabalhista, será àquela da localidade onde ocorreu a prestação dos serviços pelo reclamante.
Pois bem, antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o artigo 800 da CLT, determinava o seguinte: “Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir”.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o artigo 800 da CLT passou a vigorar da seguinte maneira: “Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo”.
Nota-se que a Reforma Trabalhista trouxe a previsão de um prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação e antes da audiência, para a apresentação de exceção de incompetência territorial pelo reclamado.
Ou seja, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o artigo 800 da CLT determina que após o reclamado ser notificado da ação, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua exceção de incompetência territorial.
Ocorre que o prazo previsto na nova redação do artigo 800 da CLT, tem ensejado algumas dúvidas:
A primeira delas, é se a perda do prazo de 5 (cinco) dias pelo reclamado gera preclusão?
O fato é que os tribunais até o momento não se manifestaram sobre essas indagações, contudo, alguns magistrados têm se posicionado no sentido de que a perda do prazo de 5 (cinco) dias pelo reclamado para apresentação da exceção de incompetência territorial, gera preclusão. Vejamos:
“(...) em eventual caso de exceção de incompetência territorial, deve ser apresentada pela reclamada no prazo preclusivo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação, antes da audiência e em peça própria o que, sendo feito, ensejará a suspensão do curso do processo, até que se decida a exceção (artigo 800, da CLT). Decorrido o prazo de cindo dias concedido à parte reclamada, estará preclusa a arguição e não poderá ser aceito que a matéria seja tratada em audiência. (Processo Nº CartPrec-0010943-89.2018.5.15.0006 - Página 1303 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) – 10/08/18)”.
“Com a alteração dada pela Lei 13.467/2017 o réu tem prazo de 5 dias para apresentar nos autos a exceção de incompetência territorial, se for o caso, contados a partir do recebimento desta notificação, sob pena de preclusão (art. 800 da CLT). (Processo Nº RTOrd-0000113-92.2018.5.09.0665 - Página 1734 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) – 10/08/18)”.
“Diante da nova redação dada ao artigo 800 da CLT pela Lei 13.467/17, a exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo de cinco dias, contados da notificação inicial, caso em que o processo será suspenso e não se realizará a audiência inicial até que se decida a exceção. (...) verifica-se que a parte ré foi citada em 4/7/2018 (id. d21881d), mas só opôs exceção de incompetência em 13/7/2018 (id. c3660d0), portanto, fora do prazo legal. Em decorrência, deixo de receber a exceção de incompetência territorial oposta pela parte ré, tendo em vista sua intempestividade. Aguarde-se a audiência inicial designada. (Processo Nº RTOrd-0000813-88.2018.5.12.0017 - Página 3581 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) – 06/08/18).
Portanto, o entendimento dos magistrados tem sido no sentido de que a perda do prazo de 5 (cinco) dias pelo reclamado, após a sua notificação, para apresentação da exceção de incompetência territorial, gera preclusão.
E nesse caso não haveria outra saída?
Ao meu ver, sim!
Entendo que o reclamado poderá tentar uma última alternativa: invocar o artigo 847 da CLT no intuito de aduzir a sua exceção de incompetência territorial de forma oral.
Seria realmente uma última opção, pois, dependendo do entendimento do magistrado, essa alternativa pode acabar sendo frustrada, de modo que o melhor a se fazer e apresentar a exceção de incompetência territorial dentro do prazo legal.