Tanto o PPRA como o PCMSO, tratam-se de medidas integrantes do conjunto de iniciativas do empregador que têm o objetivo de proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, encontra-se previsto na Norma Regulamentar nº 9 e tem como objetivo o levantamento dos riscos (físicos, químicos e biológicos), existentes no ambiente de trabalho, além de definir medidas de prevenção e controle aptos à sua eliminação e neutralização.
De acordo com a NR-9, as ações previstas no PPRA devem ocorrer no âmbito de cada estabelecimento do empregador, com a participação dos trabalhadores.
A referida norma determina que o PPRA deve, obrigatoriamente, ser elaborado, implementado, acompanhado e avaliado por pessoa, equipe ou Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, a critério do empregador.
Já com relação ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, este possui previsão na Norma Regulamentar nº 7 e tem como objetivo definir as ações a serem tomadas pelo empregador para a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, dentre as quais, através da realização de exames médicos clínicos e complementares, de acordo com os riscos reconhecidos no PPRA.
Ou seja, nos termos da NR-7, o PCMSO tem o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. Registra-se que o Programa deve ser coordenado por um Médico do Trabalho.
Ademais, de acordo com a NR-9, (9.1.3), o PPRA e o PCMSO devem estar articulados entre si.
Mas afinal, o empregador está ou não obrigado a elaborar e implementar o PPRA e o PCMSO?
A resposta é sim! Verifica-se que tanto a NR-9 quanto a NR-7 estabelecem a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA e PCMSO por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. A elaboração e implementação desses Programas não tratam-se de uma faculdade do empregador, mas sim de uma obrigação.
Nota-se que as referidas Normas não limitam uma quantidade de empregados para que seja obrigatória a implementação do PPRA e do PCMSO pelo empregador. Essa obrigatoriedade decorre à partir do momento em que o empregador admita ao menos um empregado.
Além disso, a própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais precisamente em seu artigo 157, inciso I, determina que “cabe às empresas, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Assim, havendo admissão de trabalhador empregado, o empregador encontra-se obrigado a elaborar e implementar o PPRA e o PCMSO em seu estabelecimento, de modo que, no caso de uma fiscalização do Ministério do Trabalho, a inexistência desses Programas poderá ensejar a aplicação de multas e dependendo do caso, até interdição do estabelecimento.