Sobre o futuro da rede mundial de computadores o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, foi apontado como referência para as legislações que devam surgir sobre o assunto, como ocorreu durante o NETmundial realizado em São Paulo nos dias 23 e 24 de abril de 2014. O Encontro Multissetorial Global Sobre o Futuro da Governança da Internet reuniu governos, empresas, especialistas e ativistas em discussões sobre o futuro da web.
Essa Lei regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede mundial de computadores, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do próprio Estado.
O Marco Civil foi descrito por Luiz Paulo Barreto, na época Ministro da Justiça, como "A Constituição da Internet".
O projeto de Lei surgiu em 2009 e foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionada pela presidenta Dilma Rousseff.
No Senado Federal, desde 26 de março de 2014 o projeto tramitou sob o número PLC 21 de 2014, até sua aprovação em 23 de abril do mesmo ano.
O projeto foi desenvolvido por meio de colaborações e debates abertos por meio de um blog, sendo que em 2011 o Marco Civil foi apresentado como um Projeto de Lei do Poder Executivo à Câmara dos Deputados, sob o número PL 2126/2011.
O texto da Lei nº 12.965 trata de temas como: privacidade, neutralidade da rede, retenção de dados, a função social da internet, especialmente a garantia da liberdade de expressão e a transmissão de conhecimentos, além, é claro, de impor responsabilidades civis aos usuários e provedores.
A Lei estabeleceu a neutralidade como um ponto primordial do uso da rede, pois é uma garantia de que irá preservar o tráfego de todo e qualquer dado com a mesma qualidade e velocidade, sem discriminação de dados, imagens ou vídeos. Sem tal neutralidade, a internet poderia funcionar como uma TV a cabo, trazendo um custo maior aos usuários, por exemplo: os cidadãos pagariam determinado valor para acessar redes sociais e outro valor para acessar vídeos.
Assim, vejamos o que disponibiliza o art. 9º da Lei nº 12.965/2014:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
Ficou claro que o dispositivo legal confere ao Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o poder de regular e abrandar o princípio da neutralidade.
Outra garantia dada pela lei que não deixa de ser um princípio é a liberdade de expressão também prevista no art. 5º, IX, CF/1988. Apesar da garantia da liberdade de expressão, as redes sociais, como Facebook e o Youtube, são responsáveis por tirar do ar fotos ou vídeos que usem imagens de obras protegidas por direito autoral ou que contrariam regras de direito comercial e/ou empresarial.
Nesse sentido, o Artigo 19 da legislação esclarece que: “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Com a aprovação do Marco Civil da Internet houve também a garantia da privacidade dos usuários, pois ficou estabelecido que as informações pessoais e registros de acesso só poderão ser vendidos se o usuário autorizar expressamente a operação comercial, ou seja, quando houver uma permissão do internauta.
Assim, podemos afirmar que com relação à responsabilidade dos provedores dispõe o art. 15 da Lei nº 12.965/2014:
Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Assim, os usuários da internet deverão, conforme estabelece à legislação, ter informações claras, objetivas e completas sobre os contratos de prestação de serviços e coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados pessoais via web, bem como ter garantida a acessibilidade, levando em conta as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais dos usuários da web.