A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO


11/09/2014 às 12h23
Por Advocacia Carla Nery

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Primeiramente, podemos entender que o planejamento tributário é uma ferramenta que visa projetar as atividades econômicas de uma determinada empresa conhecendo as possíveis alternativas válidas dentro da legislação vigente na busca mediante uma análise detalhada de avaliação daquela que melhor se adequa, a fim de reduzir o montante dos tributos.

Assim, o planejamento tributário visa garantir as liberdades constitucionais e a segurança jurídica do contribuinte, ou seja, a liberdade do exercício do trabalho, a liberdade de iniciativa, a liberdade de concorrência e o dever de diligência administrativa. Além de se atrelar fielmente aos princípios da estrita legalidade tributária, da proibição de analogia na lei tributária e na rejeição da interpretação econômica.

Dessa forma, tal planejamento consiste em procurar por meios legais, evitar a incidência, reduzir o encargo fiscal ou adiar o ônus tributário. Tal processo de escolha almeja a melhor alternativa e deverá ser simulado antes da ocorrência do fato gerador da própria obrigação tributária. Logo, essa redução acontecerá por meio de adoção de uma alternativa legal menos onerosa para a empresa. Para que isso ocorra faz necessário que o planejador tenha bom-senso, pois há alternativas válidas para uma empresa, que não serão boas outra, sendo de fundamental importância um estudo preliminar.

Toda empresa possui sua estrutura de custos, dentro da qual está incluso o custo tributário. Com o objetivo de reduzir tais custos, haverá a necessidade de buscar meios legais, para possibilitar-lhes a redução tributária. Nasce então, a figura do planejamento tributário, onde se dá o ato de projetar o pagamento de tais tributos.

Podemos verificar pela Lei das S/A nº. 6.404/76, em seu Artigo 153, a obrigatoriedade de realizar o planejamento tributário, por parte dos sócios administradores: “O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”.

Essa iniciativa é de tamanha relevância para a empresa que de forma lícita se beneficiará de uma economia na arrecadação de seus tributos, pois através da própria legislação será viável uma nítida redução. Pois como se sabe, no Brasil existe uma alta carga tributária que dificulta o crescimento econômico das empresas, principalmente daquelas que almejam se estabilizar no mercado.

Para evitar que essas empresas fechem nos primeiros anos, devem se apoiar em um planejamento tributário, para que, com isso, aconteça à economia tributária e consequentemente um resultado positivo no caixa.

Portanto, entendamos planejamento tributário como uma escolha entre alternativas impostas ao gestor que visa à economia de tributos através de ações que evitem a incidência, minimize, ou postergue o pagamento dos tributos, em conformidade com os normativos que regem o sistema tributário nacional, por meio da prática de atos e negócios jurídicos na mais estrita legalidade e que se apresentem como opções de menor ônus fiscal.

2. Diferenças entre: Elisão, Evasão Fiscal, Sonegação e Inadimplência Fiscal, Simulação e Fraude à Lei.

Neste item será esquematizada uma breve diferenciação de planejamento tributário (elisão fiscal) entre: Evasão Fiscal, Sonegação e Inadimplência Fiscal, Simulação e Fraude à Lei. Vejamos:

2.1 Elisão x Evasão Fiscal

Elisão Fiscal: é o planejamento tributário, ou seja, é a execução de procedimentos, antes do fato gerador, legítimos, éticos, para reduzir, eliminar ou dilatar a tipificação da obrigação tributária.

Notemos que planejamento tributário ou elisão fiscal é uma conduta lícita dos contribuintes antes da ocorrência do fato gerador, que se faz sem que esteja revestida de nenhuma prática simulatória, obtendo apenas uma menor carga tributária que seja legalmente possível.

Agora, por evasão fiscal podemos entender que é o procedimento adotado após o fato gerador, ou seja, de forma ilícita, como por exemplo: a omissão de registros em livros fiscais próprios, utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil e a falta de recolhimento de tributos devidos. Em função disso causa enormes prejuízos aos negócios, ao fisco, ao governo e por extensão à sociedade como um todo.

2.2 Sonegação x Inadimplência Fiscal

A sonegação fiscal decorre de atos simulados após a ocorrência do fato gerador, onde o individuo adota procedimentos ilícitos como artifício para mascarar, impedir ou até mesmo retardar, total ou parcialmente a ocorrência da obrigação tributária de modo a reduzir o seu encargo tributário devido. Os crimes de sonegação fiscal recebem a denominação, portanto, de crimes contra a ordem tributária, com base na Lei nº 8.137/1990. Assim, são verdadeiras fraudes, simulações, falsificações, apropriações indevidas entre outros.

Por inadimplência fiscal entendemos ser a falta de pagamento, pois algo não foi cumprido, então surge o débito fiscal. Assim, o simples fato de não pagar um tributo, dentro do prazo de vencimento, caracterizará uma mera inadimplência fiscal ou inadimplemento de uma obrigação tributária de natureza não criminal.

2.3 Simulação e Fraude à Lei

A simulação é uma declaração enganosa da vontade. Há simulação quando o ato existe apenas aparentemente; é um ato fictício, que encobre e tenta disfarçar os fatos fiscais reais. Assim, os terceiros lesados poderão demandar a nulidade dos atos simulados, ou os representantes do Poder Público.

Já por fraude à lei no âmbito do Direito Tributário é toda ação que tem por fim violar indiretamente a norma tributária, ainda que alguns doutrinadores argumentem não ser a norma tributária sujeita a fraudes, pois, na realidade, o que se frauda não é a lei em si, mas o próprio Fisco que deixa de arrecadar valores reais.

A definição legal de fraude encontra-se no art. 72 da Lei 4.502/64, que dispõe:

Toda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar a suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Conclui-se, portanto, que o contribuinte, quando pratica a fraude fiscal, possui o desejo de causar prejuízo ao Fisco, através da omissão ou ação.

Visualizando todas essas diferenças não há dúvidas que o planejamento tributário não almeja simular determinada forma jurídica para instrumentar uma realidade econômica. Mas sim, é um procedimento legal que tem por finalidade realizar atos administrativos e jurídicos para os quais não é indagada a intenção dos agentes.

Nessa linha de raciocínio, o planejamento tributário é a atividade que os contribuintes buscam cada vez mais para, de forma preventiva, projetar os atos e fatos administrativos com a finalidade de informar os ônus tributários envolvidos, com vistas à redução da carga tributária de forma lícita.

Conclusão

O planejamento tributário ou elisão fiscal é a atividade lícita de busca e identificação de alternativas que, observadas as normas tributárias, levem a uma menor carga fiscal. Já evasão é o resultado de ação ilícita punível com pena restritiva de liberdade e de multa pecuniária.

Conclui-se que a legislação garante a prática do planejamento tributário como direito dos contribuintes que visam a forma menos onerosa de pagar os seus tributos e assim manter seus empreendimentos.

  • Carla Núbia Nery Olivira
  • Planejamento Tributário
  • Direito Tributário
  • Elisão Fiscal
  • A Importância do Planejamento Tributário

Referências

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Advocacia Carla Nery

Bacharel em Direito - Fortaleza, CE


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