Resumo: Conceito; Fontes; Aplicação das normas do Direito do Trabalho no tempo e no espaço; Posição enciclopédica.
O Direito do trabalho pode ser definido como uma área especializada do direito que trata da relação juslaborativa. Em outras palavras, é o ramo do direito que se preocupa com fenômeno do trabalho na sociedade e assim também pode ser definido como fenômeno. É por excelência a ciência que molda e regulamenta a relação entre empregador e empregado, é princípio norteador dessas relações entre outras. Direito Coletivo do Trabalho é o setor que disciplina as organizações sindicais e as relações coletivas de trabalho, compreendendo as normas referentes à estrutura e função dos sindicatos, conflitos coletivos de trabalho, negociações coletivas, direito de greve, etc. Destarte, o cientista do direito ou interprete encontra no ordenamento jurídico as fontes do direito do trabalho. De modo geral, encontramos fontes formais e materiais, ambas podendo se subdividir; ademais, nos deparamos com percepções heterônomas e autônomas que também são fontes no direito do trabalho. Temos a Lei maior como fonte formal (heterônoma), medidas provisórias, decretos, sentença normativa. Apressadamente podemos citar as fontes autônomas do direito do trabalho: Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo coletivo. Sem deixarmos de citar a própria CLT que corresponde ao comando geral. Uma Norma emana uma ordem. Como regra geral, a norma jurídica emergente terá simples efeito imediato. Ademais, no tocante à aplicação do direito do Trabalho nas relações fora do Brasil, também são abrangidas por lei brasileira. O princípio da proteção objetiva resguardar o trabalhador, sujeito hipossuficiente na relação de emprego, subdividindo-se em: princípio in dúbio pró operário, princípio da norma mais favorável e da condição mais benéfica; explicita-se aquelas funções laborativas em embarcações, que também são atingidas pelo fato da imperatividade da lei nacional. Os juristas que sustentam que o Direito do Trabalho pertence ao Direito Público, apresentam, em regra, quatro argumentos: 1) o Direito do Trabalho apresenta normas de natureza administrativa, como as relativas à fiscalização trabalhista, segurança do trabalho, higiene do trabalho, etc.; todavia, a noção de direito público e privado encontram campo material partilhado, mas ambas as noções não se confundem. Bem como também não são estanques. Podemos, então, chegar ao entendimento de que ambos institutos se complementam. A integração tem a finalidade de suprir as lacunas do sistema jurídico.